DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização parcial do empreendimento, o
benefício fiscal concedido incidirá sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da
linha de produção ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade
instalada anterior.
§ 3º
Nas hipóteses
de ampliação
e de
modernização parcial
do
empreendimento, a concessão do direito ao benefício de que trata este Regulamento ficará
condicionada ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou
modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela Sudam em, no mínimo:
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei n. 9.808,
de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições definidas pelo Poder
Executivo (art. 1º, § 5º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001); e
II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 4º Para os efeitos dos benefícios de que trata o art. 13 deste Regulamento, não se
considera como instalação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da
razão ou denominação social, transformação, incorporação ou fusão de empresas existentes
(art. 32 do Decreto n. 67.527, de 11 de novembro de 1970).
Art. 6º Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores da economia
considerados prioritários para o desenvolvimento da Região serão adotadas as subdivisões da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Para empreendimentos cujas atividades não constem na CNAE,
serão aceitos documentos emitidos por agências reguladoras e órgãos federais afins, atestando
os setores da economia a que pertencem as atividades desenvolvidas pelo empreendimento.
Art. 7º Consideram-se prioritários para o desenvolvimento regional, na área de
atuação da Sudam, para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de
reinvestimento, de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, os empreendimentos nos setores definidos pelo Decreto n. 4.212, de 26 de
abril de 2002.
Art. 8º As empresas beneficiárias que mantiverem atividades não habilitadas à
redução ou à isenção do Imposto de Renda, inclusive situadas fora da área de atuação da
Sudam, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos,
para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos,
receitas e resultados.
Parágrafo único. As empresas incentivadas deverão discriminar na conta contábil
de Reserva de Incentivos Fiscais o valor da redução ou isenção recebido na área de atuação da
Sudam.
Art. 9º Nos casos de alteração de razão ou denominação social, mudança de
endereço, transformação, cisão, fusão, incorporação de empresas ou transferência de ativos de
empresas beneficiadas com incentivos do imposto de renda, deverá a Sudam ser comunicada
sobre a ocorrência com a devida documentação comprobatória.
Parágrafo único. Nas situações descritas no caput, a Sudam, após análise da
documentação apresentada, observadas as condições de concessão anteriormente aprovadas
e as de habilitação ao incentivo, atualizará o Laudo Constitutivo.
Art. 10. As empresas que obtiverem o incentivo da redução ou da isenção do
Imposto de Renda e adicionais não restituíveis continuarão a apresentar, na forma da
legislação em vigor, as suas Escriturações Contábeis Fiscais, com indicação do valor da redução
ou da isenção, correspondente a cada exercício financeiro (art. 34 do Decreto n. 67.527, de 11
de novembro de 1970).
§ 1º O valor da redução ou isenção deverá ser aplicado em atividades diretamente
ligadas à produção ou operação da empresa beneficiária, na área de atuação da Sudam.
§ 2º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital,
processada de acordo com o disposto neste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual
beneficiada comunicará o fato à Sudam e à competente repartição lançadora do imposto de
renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados
e do ato que expressar a efetivação do aumento.
§ 3º No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de
prejuízos, a empresa beneficiária encaminhará à Sudam e à repartição fiscal competente,
cópias dos documentos referidos no § 2º.
Art. 11. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude dos benefícios de
que trata este Regulamento não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e, após seu
reconhecimento em conta de resultado pelo regime de competência, constituirá reserva de
incentivos fiscais, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento
de capital social (art. 19, § 3º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977).
§ 1º Considera-se distribuição do valor do Imposto:
I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do capital
social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da
reserva de incentivos fiscais.
§ 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução ou isenção
deverá constituir, ao final do exercício fiscal, reserva de incentivos fiscais (art. 19, § 3º, do
Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977; art. 195-A da Lei n. 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com redação dada pela Lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007; e Lei n.
11.941, de 27 de maio de 2009).
§ 3º A constituição da reserva de que trata o § 2º deverá ser efetuada em subconta
específica para os incentivos fiscais administrados pela Sudam, de forma a separá-los de outros
incentivos fiscais que porventura a empresa venha a possuir.
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da redução ou
isenção e na obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a
empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro
distribuído como rendimento do beneficiário e das penalidades cabíveis (art. 19, § 5º, do
Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977).
Art. 12. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será analisado o
direito ao incentivo em relação a cada um deles.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO FIXA DE 75% E ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS
NÃO RESTITUÍVEIS
Art. 13. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do
ano- calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até
31 de dezembro de 2028, para instalação, ampliação, modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários
para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudam, terão direito à redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro
da exploração.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no
órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais
prevalece a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de
1997 (art. 1º, § 6º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001).
§ 2º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano
calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou
diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pela Sudam, até o último dia útil
do mês de março do ano calendário subsequente ao do início da operação.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o empreendimento
entrou em operação quando, mediante inspeção e análise dos dados de produção realizada,
resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de 20% (vinte por cento) da
capacidade real instalada prevista no projeto.
§ 4º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no § 2º, a
fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição.
§ 5º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do
ano- calendário de início de sua fruição.
§ 6º O benefício previsto no caput concedido a projetos de modernização parcial,
ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à
produção anterior.
§ 7º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e
dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com
projeto aprovado nos termos do caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do
adicional, calculados com base no lucro da exploração (art. 1º, § 1º-A, da Medida Provisória n.
2.199-14, de 24 de agosto de 2001).
Art. 14. As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos benefícios da
redução do Imposto de Renda de que trata o art. 13 deverão apresentar à Sudam projeto
técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito, conforme Manual de Instruções
para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais a que se refere o art. 4º.
Art. 15. As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento do direito à
redução e à isenção de que trata este capítulo à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF
de sua jurisdição, cujo pedido será instruído com o laudo de que trata o art. 1º, § 1º e § 2º, da
Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DOS PROJETOS DE REDUÇÃO FIXA DE 75% E DE ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS E DA EMISSÃO DOS RESPECTIVOS LAUDOS
Seção I
Da Análise Inicial
Art. 16. A análise do projeto pela Sudam será iniciada pela verificação da
existência da documentação exigida, conforme estabelecido no Manual de Instruções para
Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais a que se refere o art. 4º.
§ 1º Verificada a não apresentação da documentação exigida ou a sua
inadequabilidade, a Sudam notificará a requerente para que encaminhe a documentação
pendente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação.
§ 2º O descumprimento do prazo fixado no § 1º implicará no arquivamento do
pleito, devendo ser notificada a requerente a respeito dos motivos da decisão.
§ 3º Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá ser apresentado, na
forma deste Regulamento.
Seção II
Da Vistoria
Art. 17. Verificada a apresentação da documentação exigida e sua adequabilidade,
a Sudam realizará vistoria prévia no empreendimento, com a finalidade de subsidiar o Parecer
de Análise Técnica a ser emitido.
Parágrafo único. A realização da vistoria poderá ser feita de forma remota, nos
termos a serem definidos em Resolução da Diretoria Colegiada da Sudam.
Art. 18. Após a vistoria, sempre que julgar pertinente, a Sudam notificará a
requerente, para que efetue retificações ou forneça informações adicionais necessárias à
análise do projeto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará no arquivamento do
pleito, devendo ser notificada a requerente a respeito dos motivos da decisão.
Art. 19. As retificações dos projetos, quando necessárias, deverão ser realizadas
pelos interessados após serem notificados para esse fim.
Parágrafo único. É vedado à equipe responsável pela análise executar quaisquer
alterações no projeto, ainda que com o consentimento do interessado.
Seção III
Da Análise Final
Art. 20. A análise técnica do projeto será finalizada por meio da emissão de Parecer
de Análise Técnica, que deverá ser conclusivo quanto ao atendimento das exigências legais.
§ 1º Concluída a análise técnica, o pleito será submetido à Diretoria Colegiada da
Sudam para deliberação.
§ 2º Não é permitido à empresa interessada alterar o projeto inicial após a emissão
do Parecer de Análise Técnica.
Art. 21. Considerado improcedente o projeto, a Sudam indeferirá o pleito e
arquivará o processo correspondente, comunicando ao interessado a sua decisão.
Seção IV
Da Aprovação dos Projetos e da Emissão do Laudo
Art. 22. Cabe à Diretoria Colegiada da Sudam decidir sobre a aprovação do parecer
de análise técnica, para fins de emissão de Laudo Constitutivo, observadas as regras gerais
deste Regulamento e normas complementares.
§ 1º Aprovado o parecer de análise técnica, será expedido o respectivo Laudo
Constitutivo, que será encaminhado à empresa interessada.
§ 2º A expedição do Laudo Constitutivo não confere à empresa interessada o
reconhecimento do direito ao benefício.
Art. 23. É vedado aos servidores das Superintendências de Desenvolvimento
Regional, Banco do Nordeste do Brasil S. A., Banco da Amazônia S. A. e dos bancos ou entidades
federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou
colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou empresas interessadas nos
benefícios de que trata este Regulamento.
CAPÍTULO V
DOS DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Art. 24. Até 31 de dezembro de 2028, as pessoas jurídicas que tenham
empreendimentos em operação na área de atuação da Sudam e que se enquadrem nos setores
da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar no
Banco da Amazônia S. A., para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor do Imposto de
Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração,
acrescido de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios.
§ 1º A liberação desses recursos fica condicionada à aprovação pela Sudam, do
respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de equipamentos.

                            

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