DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A aplicação de recursos de que trata este artigo se fará, obrigatoriamente, na
área de atuação da Sudam, em máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo
produtivo, incluídos os custos de transporte, montagem e instalação, cujas inversões poderão
já ter sido realizadas no ano-calendário a que corresponder a opção pelo reinvestimento.
§ 3º No caso das inversões realizadas nos termos do § 2º, as máquinas e
equipamentos envolvidos serão vinculados ao benefício do reinvestimento, por meio de
registros nas notas fiscais de aquisições.
§ 4º Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição
de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com
alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista.
§ 5º Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização dos recursos do
reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na fabricação das máquinas e
equipamentos pela própria empresa interessada, que deverá comprovar, a critério da Sudam,
ser detentora do correspondente know how.
Art. 25. As empresas interessadas deverão fazer a opção pelo benefício do
Reinvestimento em sua Declaração de Rendimentos anual, nos registros específicos da
Escrituração Contábil Fiscal - ECF correspondente.
Art. 26. O valor correspondente ao benefício (30% do Imposto de Renda devido) e
o acréscimo de 50% de recursos próprios deverão ser depositados, de acordo com os registros
realizados na respectiva Escrituração Contábil Fiscal - ECF, referente ao período de apuração
anual (ano-calendário) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e preservados em conta específica
aberta no Banco da Amazônia S. A.
§ 1º O valor de que trata o caput deve ser depositado por meio de documento
próprio, no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário
subsequente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.
§ 3º A aprovação de novo projeto de reinvestimento ficará condicionada à
comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores
nas condições previstas no projeto aprovado pela Sudam.
§ 4º A comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes a
exercícios anteriores se dará mediante análise dos documentos comprobatórios da
incorporação dos referidos recursos ao capital da empresa beneficiária ou de sua manutenção
em reserva de incentivos, observado o prazo definido no art. 31, § 1º, deste Regulamento.
Art. 27. Efetuado o depósito do montante referente ao incentivo, a empresa
deverá apresentar à Sudam projeto técnico-econômico acompanhado dos referidos
comprovantes de depósitos e da documentação exigida segundo o Manual de Instruções
para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais a que se refere o art. 4º.
Art. 28. Os recursos de que trata o art. 24 deste Regulamento, enquanto não
desembolsados pelo Banco da Amazônia S. A., serão remunerados pela Taxa do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - Selic do Banco Central do Brasil (art. 5º da Lei nº 14.227, de
20 de outubro de 2021).
§ 1º Do total dos depósitos destinados a reinvestimento, incluindo recursos
próprios e do Imposto de Renda, será deduzida, por ocasião da liberação de cada parcela, a
quantia correspondente a 3% (três por cento), a título de custo de administração do projeto, a
ser dividida da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) para a Sudam; e
II - 1% (um por cento) para o Banco da Amazônia S. A. (art. 19, § 2º, da Lei n. 8.167,
de 16 de janeiro de 1991).
§ 2º A parcela de recursos destinada à Sudam será aplicada no gerenciamento e
avaliação dos incentivos da isenção e redução do IRPJ e do benefício do reinvestimento
concedidos pela própria Superintendência.
Art. 29. A análise do projeto, pela Sudam, obedecerá ao disposto nos arts. 16 a 21
deste Regulamento.
Parágrafo único. A vistoria ocorrerá sempre que houver necessidade de
constatação da aquisição da máquina ou equipamento.
Seção II
Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos
Art. 30. Cabe à Diretoria Colegiada da Sudam decidir sobre a aprovação dos pleitos
de reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no art. 24 deste Regulamento.
Art. 31. Aprovado o pleito e comprovada a efetivação dos depósitos correspondentes,
a Sudam autorizará o Banco da Amazônia S. A. a proceder a liberação dos recursos.
§ 1º A empresa efetivará incorporação de recursos ao seu capital no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício social em que houve a
emissão do ofício de liberação pela Sudam, devendo proceder, quando for o caso, a
distribuição de ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação
de regência.
§ 2º Enquanto não forem incorporados ao capital da empresa, os recursos serão
mantidos em conta denominada "Reserva de Incentivos Fiscais".
§ 3º O procedimento indicado no parágrafo segundo será também adotado:
I - quanto às frações do valor nominal de ações ou quotas, quando houver; e
II - quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição de, pelo
menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da empresa beneficiária.
§ 4º A partir da realização do aumento de capital, a empresa deverá
encaminhar à Sudam cópias dos documentos referentes à operação, devidamente
registrados no órgão competente ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido
publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade.
Seção III
Da Devolução de Recursos
Art. 32. Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao Banco da Amazônia
S. A., mediante comunicação da Sudam, devolver à empresa a parcela de recursos próprios e
recolher à União Federal o valor depositado como incentivo, devidamente corrigido (art. 19, §
3º, da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991).
Art. 33. Na hipótese de empresa que tenha realizado opção pelo Reinvestimento na
Escrituração Contábil Fiscal - ECF, referente ao período de apuração anual (ano-calendário) do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica, com lucro de exploração, e efetuado depósitos
corretamente, porém desistir de apresentar o projeto à Sudam, será aplicado o mesmo
procedimento previsto no art. 32.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 124, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024
Aprova 
o 
Relatório 
Circunstanciado 
sobre 
as
atividades desenvolvidas e os resultados obtidos
pelo Fundo Constitucional de Financiamento do
Norte - FNO, no exercício de 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, de acordo com o art. 42 do seu
Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 1, de 4 de setembro de 2008, alterada
pela Resolução n. 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício das
competências estabelecidas no art. 10, inciso III, da Lei Complementar n. 124, de 3 de
janeiro de 2007, e o art. 8º, inciso XI, '"d", do Anexo I, do Decreto n. 11.230. de 7 de
outubro de 2022, torna público, em sessão da 29ª Reunião Ordinária, realizada no dia 2
de dezembro de 2024, que o Colegiado RESOLVEU:
Art. 1º Promulgar a PROPOSIÇÃO SECEX/CONDEL/SUDAM N. 167/2024, para
fins de aprovar a proposta que trata sobre o Relatório circunstanciado sobre as
atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelo Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte - FNO, no exercício de 2023, elaborado pelo Banco da
Amazônia, com fundamento na análise consignada no Parecer Técnico SUDAM/MIDR n.
03/2024, de 18/11/2024, elaborado em conjunto pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional - MIDR e pela Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - Sudam.
Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata o art. 1º passa
a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Art. 34. A empresa poderá solicitar à Sudam a devolução total de recursos
depositados, com base nas informações constantes na Escrituração Contábil Fiscal - ECF,
referente ao período de apuração anual (ano-calendário) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica,
nas seguintes hipóteses:
I - quando não optar pelo Reinvestimento na ECF; e
II - quando não apurar Imposto de Renda a recolher na ECF.
Parágrafo único. Caberá ao Banco da Amazônia S.A., mediante comunicação da
Sudam, devolver à empresa o valor depositado, devidamente corrigido.
Art. 35. A empresa poderá solicitar à Sudam a devolução de valores depositados a
maior, com base na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, referente ao período de apuração anual
(ano-calendário), na hipótese de ter depositado valores excedentes ao definido no art. 24.
Parágrafo único. Caberá ao Banco da Amazônia S.A., mediante comunicação da
Sudam, devolver à empresa os valores depositados a maior, devidamente corrigidos.
Art. 36. Constatada a falta ou má aplicação dos recursos liberados, a irregularidade
será comunicada à repartição fiscal competente, para aplicação das medidas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais
administrados pela Sudam deverão, obrigatoriamente, manter no local do empreendimento, à
vista do público, placa mencionando o benefício recebido, conforme modelo estabelecido pelo
Governo Federal e disponível no sítio da Superintendência.
§ 1º A participação do Governo Federal, por meio da Sudam, deverá estar expressa,
observados os padrões instituídos pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República, em local de fácil visualização e de forma legível, em:
I - cartazes, folderes, anúncios e qualquer tipo de publicidade realizada pelas
empresas beneficiárias, em relação ao empreendimento objeto do benefício auferido, mesmo
aquela destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários,
eventos técnico-científicos ou congêneres; e
II - veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das empresas beneficiárias,
relativos ao Empreendimento objeto do benefício.
§ 2º A Sudam disponibilizará em meio eletrônico os modelos da publicidade de que
trata este artigo.
Art. 38. A pessoa jurídica beneficiária de isenção e redução do imposto de renda obriga-se a:
I - permitir à equipe técnica da Sudam o acesso às dependências de seus estabelecimentos;
II - permitir o acesso à contabilidade e a todos os documentos e registros
concernentes à aplicação dos valores dos benefícios, inclusive os armazenados no Sistema
Público de Escrituração Digital - SPED;
III - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária,
trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições
sociais devidas, encaminhando à Sudam os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem
como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer
outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar; e
IV - Fornecer anualmente, por meio do Sistema de Avaliação dos Incentivos Fiscais
da Sudam - SIAV, informações relativas ao empreendimento incentivado, para efeito de
avaliação dos benefícios.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Sudam.
Art. 40. Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá a Sudam baixar,
mediante Resolução, as instruções que se fizerem necessárias.
Art. 41. O não cumprimento ao disposto neste regulamento implicará na inclusão
do empreendimento em cadastro de inadimplentes financeiros ou não financeiros da Sudam.
Parágrafo único. O Cadastro de Inadimplentes Financeiros ou não Financeiros da Sudam
será regulamentado por Resolução específica aprovada pela Diretoria Colegiada da Sudam.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 125, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024
Aprova a proposta do calendário de reuniões do Condel/Sudam para o exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/ SUDAM, de acordo com o art. 42 do seu Regimento
Interno, aprovado pela Resolução n. 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela Resolução n. 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício das competências
estabelecidas no art. 10, inciso III, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, e o art. 12, § 3º do Regimento Interno do Condel/Sudam, torna público, em sessão da 29ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 2 de dezembro de 2024, que o Colegiado RESOLVEU:
Art. 1º Promulgar a PROPOSIÇÃO SECEX/CONDEL/SUDAM N. 169/2024, para fins de aprovar a proposta que trata sobre o calendário de reuniões do Condel/Sudam para o
exercício de 2025, na forma do anexo I da presente Resolução, que deverá funcionar apenas como indicativo cronológico das referidas reuniões.
Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata o art. 1º passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da
Sudam.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO I
. .PROPOSTA DE CALENDÁRIO DE REUNIÕES CONDEL/SUDAM
EXERCÍCIO 2025
. .R E U N I ÃO
.DAT A
.DIA
.LO C A L
. .30ª Reunião Ordinária
.10 de fevereiro de 2025
.S e g u n d a - Fe i r a
.Belém-PA
. .31ª Reunião Ordinária
.12 de maio de 2025
.S e g u n d a - Fe i r a
.Belém-PA
. .32ª Reunião Ordinária
.13 de agosto de 2025
.Q u a r t a - Fe i r a
.Belém-PA
. .33ª Reunião Ordinária
.28 de novembro de 2025
.S e x t a - Fe i r a
.Belém-PA

                            

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