Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300022 22 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Nos casos de ampliação ou modernização parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada anterior. § 3º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, a concessão do direito ao benefício de que trata este Regulamento ficará condicionada ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela Sudam em, no mínimo: I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei n. 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições definidas pelo Poder Executivo (art. 1º, § 5º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001); e II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários. § 4º Para os efeitos dos benefícios de que trata o art. 13 deste Regulamento, não se considera como instalação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social, transformação, incorporação ou fusão de empresas existentes (art. 32 do Decreto n. 67.527, de 11 de novembro de 1970). Art. 6º Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento da Região serão adotadas as subdivisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Para empreendimentos cujas atividades não constem na CNAE, serão aceitos documentos emitidos por agências reguladoras e órgãos federais afins, atestando os setores da economia a que pertencem as atividades desenvolvidas pelo empreendimento. Art. 7º Consideram-se prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudam, para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, os empreendimentos nos setores definidos pelo Decreto n. 4.212, de 26 de abril de 2002. Art. 8º As empresas beneficiárias que mantiverem atividades não habilitadas à redução ou à isenção do Imposto de Renda, inclusive situadas fora da área de atuação da Sudam, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados. Parágrafo único. As empresas incentivadas deverão discriminar na conta contábil de Reserva de Incentivos Fiscais o valor da redução ou isenção recebido na área de atuação da Sudam. Art. 9º Nos casos de alteração de razão ou denominação social, mudança de endereço, transformação, cisão, fusão, incorporação de empresas ou transferência de ativos de empresas beneficiadas com incentivos do imposto de renda, deverá a Sudam ser comunicada sobre a ocorrência com a devida documentação comprobatória. Parágrafo único. Nas situações descritas no caput, a Sudam, após análise da documentação apresentada, observadas as condições de concessão anteriormente aprovadas e as de habilitação ao incentivo, atualizará o Laudo Constitutivo. Art. 10. As empresas que obtiverem o incentivo da redução ou da isenção do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis continuarão a apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas Escriturações Contábeis Fiscais, com indicação do valor da redução ou da isenção, correspondente a cada exercício financeiro (art. 34 do Decreto n. 67.527, de 11 de novembro de 1970). § 1º O valor da redução ou isenção deverá ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção ou operação da empresa beneficiária, na área de atuação da Sudam. § 2º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acordo com o disposto neste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual beneficiada comunicará o fato à Sudam e à competente repartição lançadora do imposto de renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento. § 3º No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária encaminhará à Sudam e à repartição fiscal competente, cópias dos documentos referidos no § 2º. Art. 11. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude dos benefícios de que trata este Regulamento não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e, após seu reconhecimento em conta de resultado pelo regime de competência, constituirá reserva de incentivos fiscais, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (art. 19, § 3º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977). § 1º Considera-se distribuição do valor do Imposto: I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de incentivos fiscais. § 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução ou isenção deverá constituir, ao final do exercício fiscal, reserva de incentivos fiscais (art. 19, § 3º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977; art. 195-A da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007; e Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009). § 3º A constituição da reserva de que trata o § 2º deverá ser efetuada em subconta específica para os incentivos fiscais administrados pela Sudam, de forma a separá-los de outros incentivos fiscais que porventura a empresa venha a possuir. § 4º A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da redução ou isenção e na obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento do beneficiário e das penalidades cabíveis (art. 19, § 5º, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Art. 12. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles. CAPÍTULO III DA REDUÇÃO FIXA DE 75% E ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS Art. 13. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano- calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028, para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. § 1º O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais prevalece a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (art. 1º, § 6º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001). § 2º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pela Sudam, até o último dia útil do mês de março do ano calendário subsequente ao do início da operação. § 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o empreendimento entrou em operação quando, mediante inspeção e análise dos dados de produção realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista no projeto. § 4º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no § 2º, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição. § 5º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano- calendário de início de sua fruição. § 6º O benefício previsto no caput concedido a projetos de modernização parcial, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior. § 7º As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (art. 1º, § 1º-A, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001). Art. 14. As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos benefícios da redução do Imposto de Renda de que trata o art. 13 deverão apresentar à Sudam projeto técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito, conforme Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais a que se refere o art. 4º. Art. 15. As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento do direito à redução e à isenção de que trata este capítulo à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de sua jurisdição, cujo pedido será instruído com o laudo de que trata o art. 1º, § 1º e § 2º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DOS PROJETOS DE REDUÇÃO FIXA DE 75% E DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS E DA EMISSÃO DOS RESPECTIVOS LAUDOS Seção I Da Análise Inicial Art. 16. A análise do projeto pela Sudam será iniciada pela verificação da existência da documentação exigida, conforme estabelecido no Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais a que se refere o art. 4º. § 1º Verificada a não apresentação da documentação exigida ou a sua inadequabilidade, a Sudam notificará a requerente para que encaminhe a documentação pendente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação. § 2º O descumprimento do prazo fixado no § 1º implicará no arquivamento do pleito, devendo ser notificada a requerente a respeito dos motivos da decisão. § 3º Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá ser apresentado, na forma deste Regulamento. Seção II Da Vistoria Art. 17. Verificada a apresentação da documentação exigida e sua adequabilidade, a Sudam realizará vistoria prévia no empreendimento, com a finalidade de subsidiar o Parecer de Análise Técnica a ser emitido. Parágrafo único. A realização da vistoria poderá ser feita de forma remota, nos termos a serem definidos em Resolução da Diretoria Colegiada da Sudam. Art. 18. Após a vistoria, sempre que julgar pertinente, a Sudam notificará a requerente, para que efetue retificações ou forneça informações adicionais necessárias à análise do projeto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação. § 1º O descumprimento do disposto neste artigo implicará no arquivamento do pleito, devendo ser notificada a requerente a respeito dos motivos da decisão. Art. 19. As retificações dos projetos, quando necessárias, deverão ser realizadas pelos interessados após serem notificados para esse fim. Parágrafo único. É vedado à equipe responsável pela análise executar quaisquer alterações no projeto, ainda que com o consentimento do interessado. Seção III Da Análise Final Art. 20. A análise técnica do projeto será finalizada por meio da emissão de Parecer de Análise Técnica, que deverá ser conclusivo quanto ao atendimento das exigências legais. § 1º Concluída a análise técnica, o pleito será submetido à Diretoria Colegiada da Sudam para deliberação. § 2º Não é permitido à empresa interessada alterar o projeto inicial após a emissão do Parecer de Análise Técnica. Art. 21. Considerado improcedente o projeto, a Sudam indeferirá o pleito e arquivará o processo correspondente, comunicando ao interessado a sua decisão. Seção IV Da Aprovação dos Projetos e da Emissão do Laudo Art. 22. Cabe à Diretoria Colegiada da Sudam decidir sobre a aprovação do parecer de análise técnica, para fins de emissão de Laudo Constitutivo, observadas as regras gerais deste Regulamento e normas complementares. § 1º Aprovado o parecer de análise técnica, será expedido o respectivo Laudo Constitutivo, que será encaminhado à empresa interessada. § 2º A expedição do Laudo Constitutivo não confere à empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício. Art. 23. É vedado aos servidores das Superintendências de Desenvolvimento Regional, Banco do Nordeste do Brasil S. A., Banco da Amazônia S. A. e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou empresas interessadas nos benefícios de que trata este Regulamento. CAPÍTULO V DOS DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO Seção I Do Enquadramento Art. 24. Até 31 de dezembro de 2028, as pessoas jurídicas que tenham empreendimentos em operação na área de atuação da Sudam e que se enquadrem nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar no Banco da Amazônia S. A., para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios. § 1º A liberação desses recursos fica condicionada à aprovação pela Sudam, do respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de equipamentos.Fechar