Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300023 23 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A aplicação de recursos de que trata este artigo se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da Sudam, em máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo, incluídos os custos de transporte, montagem e instalação, cujas inversões poderão já ter sido realizadas no ano-calendário a que corresponder a opção pelo reinvestimento. § 3º No caso das inversões realizadas nos termos do § 2º, as máquinas e equipamentos envolvidos serão vinculados ao benefício do reinvestimento, por meio de registros nas notas fiscais de aquisições. § 4º Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista. § 5º Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização dos recursos do reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na fabricação das máquinas e equipamentos pela própria empresa interessada, que deverá comprovar, a critério da Sudam, ser detentora do correspondente know how. Art. 25. As empresas interessadas deverão fazer a opção pelo benefício do Reinvestimento em sua Declaração de Rendimentos anual, nos registros específicos da Escrituração Contábil Fiscal - ECF correspondente. Art. 26. O valor correspondente ao benefício (30% do Imposto de Renda devido) e o acréscimo de 50% de recursos próprios deverão ser depositados, de acordo com os registros realizados na respectiva Escrituração Contábil Fiscal - ECF, referente ao período de apuração anual (ano-calendário) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e preservados em conta específica aberta no Banco da Amazônia S. A. § 1º O valor de que trata o caput deve ser depositado por meio de documento próprio, no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto. § 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto. § 3º A aprovação de novo projeto de reinvestimento ficará condicionada à comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores nas condições previstas no projeto aprovado pela Sudam. § 4º A comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores se dará mediante análise dos documentos comprobatórios da incorporação dos referidos recursos ao capital da empresa beneficiária ou de sua manutenção em reserva de incentivos, observado o prazo definido no art. 31, § 1º, deste Regulamento. Art. 27. Efetuado o depósito do montante referente ao incentivo, a empresa deverá apresentar à Sudam projeto técnico-econômico acompanhado dos referidos comprovantes de depósitos e da documentação exigida segundo o Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais a que se refere o art. 4º. Art. 28. Os recursos de que trata o art. 24 deste Regulamento, enquanto não desembolsados pelo Banco da Amazônia S. A., serão remunerados pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic do Banco Central do Brasil (art. 5º da Lei nº 14.227, de 20 de outubro de 2021). § 1º Do total dos depósitos destinados a reinvestimento, incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida, por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente a 3% (três por cento), a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) para a Sudam; e II - 1% (um por cento) para o Banco da Amazônia S. A. (art. 19, § 2º, da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991). § 2º A parcela de recursos destinada à Sudam será aplicada no gerenciamento e avaliação dos incentivos da isenção e redução do IRPJ e do benefício do reinvestimento concedidos pela própria Superintendência. Art. 29. A análise do projeto, pela Sudam, obedecerá ao disposto nos arts. 16 a 21 deste Regulamento. Parágrafo único. A vistoria ocorrerá sempre que houver necessidade de constatação da aquisição da máquina ou equipamento. Seção II Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos Art. 30. Cabe à Diretoria Colegiada da Sudam decidir sobre a aprovação dos pleitos de reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no art. 24 deste Regulamento. Art. 31. Aprovado o pleito e comprovada a efetivação dos depósitos correspondentes, a Sudam autorizará o Banco da Amazônia S. A. a proceder a liberação dos recursos. § 1º A empresa efetivará incorporação de recursos ao seu capital no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício social em que houve a emissão do ofício de liberação pela Sudam, devendo proceder, quando for o caso, a distribuição de ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação de regência. § 2º Enquanto não forem incorporados ao capital da empresa, os recursos serão mantidos em conta denominada "Reserva de Incentivos Fiscais". § 3º O procedimento indicado no parágrafo segundo será também adotado: I - quanto às frações do valor nominal de ações ou quotas, quando houver; e II - quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da empresa beneficiária. § 4º A partir da realização do aumento de capital, a empresa deverá encaminhar à Sudam cópias dos documentos referentes à operação, devidamente registrados no órgão competente ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade. Seção III Da Devolução de Recursos Art. 32. Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao Banco da Amazônia S. A., mediante comunicação da Sudam, devolver à empresa a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo, devidamente corrigido (art. 19, § 3º, da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991). Art. 33. Na hipótese de empresa que tenha realizado opção pelo Reinvestimento na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, referente ao período de apuração anual (ano-calendário) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, com lucro de exploração, e efetuado depósitos corretamente, porém desistir de apresentar o projeto à Sudam, será aplicado o mesmo procedimento previsto no art. 32. RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 124, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 Aprova o Relatório Circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, no exercício de 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, de acordo com o art. 42 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela Resolução n. 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício das competências estabelecidas no art. 10, inciso III, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, e o art. 8º, inciso XI, '"d", do Anexo I, do Decreto n. 11.230. de 7 de outubro de 2022, torna público, em sessão da 29ª Reunião Ordinária, realizada no dia 2 de dezembro de 2024, que o Colegiado RESOLVEU: Art. 1º Promulgar a PROPOSIÇÃO SECEX/CONDEL/SUDAM N. 167/2024, para fins de aprovar a proposta que trata sobre o Relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, no exercício de 2023, elaborado pelo Banco da Amazônia, com fundamento na análise consignada no Parecer Técnico SUDAM/MIDR n. 03/2024, de 18/11/2024, elaborado em conjunto pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR e pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam. Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata o art. 1º passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Art. 34. A empresa poderá solicitar à Sudam a devolução total de recursos depositados, com base nas informações constantes na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, referente ao período de apuração anual (ano-calendário) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, nas seguintes hipóteses: I - quando não optar pelo Reinvestimento na ECF; e II - quando não apurar Imposto de Renda a recolher na ECF. Parágrafo único. Caberá ao Banco da Amazônia S.A., mediante comunicação da Sudam, devolver à empresa o valor depositado, devidamente corrigido. Art. 35. A empresa poderá solicitar à Sudam a devolução de valores depositados a maior, com base na Escrituração Contábil Fiscal - ECF, referente ao período de apuração anual (ano-calendário), na hipótese de ter depositado valores excedentes ao definido no art. 24. Parágrafo único. Caberá ao Banco da Amazônia S.A., mediante comunicação da Sudam, devolver à empresa os valores depositados a maior, devidamente corrigidos. Art. 36. Constatada a falta ou má aplicação dos recursos liberados, a irregularidade será comunicada à repartição fiscal competente, para aplicação das medidas cabíveis. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais administrados pela Sudam deverão, obrigatoriamente, manter no local do empreendimento, à vista do público, placa mencionando o benefício recebido, conforme modelo estabelecido pelo Governo Federal e disponível no sítio da Superintendência. § 1º A participação do Governo Federal, por meio da Sudam, deverá estar expressa, observados os padrões instituídos pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em local de fácil visualização e de forma legível, em: I - cartazes, folderes, anúncios e qualquer tipo de publicidade realizada pelas empresas beneficiárias, em relação ao empreendimento objeto do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos ou congêneres; e II - veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das empresas beneficiárias, relativos ao Empreendimento objeto do benefício. § 2º A Sudam disponibilizará em meio eletrônico os modelos da publicidade de que trata este artigo. Art. 38. A pessoa jurídica beneficiária de isenção e redução do imposto de renda obriga-se a: I - permitir à equipe técnica da Sudam o acesso às dependências de seus estabelecimentos; II - permitir o acesso à contabilidade e a todos os documentos e registros concernentes à aplicação dos valores dos benefícios, inclusive os armazenados no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED; III - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, encaminhando à Sudam os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar; e IV - Fornecer anualmente, por meio do Sistema de Avaliação dos Incentivos Fiscais da Sudam - SIAV, informações relativas ao empreendimento incentivado, para efeito de avaliação dos benefícios. Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Sudam. Art. 40. Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá a Sudam baixar, mediante Resolução, as instruções que se fizerem necessárias. Art. 41. O não cumprimento ao disposto neste regulamento implicará na inclusão do empreendimento em cadastro de inadimplentes financeiros ou não financeiros da Sudam. Parágrafo único. O Cadastro de Inadimplentes Financeiros ou não Financeiros da Sudam será regulamentado por Resolução específica aprovada pela Diretoria Colegiada da Sudam. RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 125, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 Aprova a proposta do calendário de reuniões do Condel/Sudam para o exercício de 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/ SUDAM, de acordo com o art. 42 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela Resolução n. 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício das competências estabelecidas no art. 10, inciso III, da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, e o art. 12, § 3º do Regimento Interno do Condel/Sudam, torna público, em sessão da 29ª Reunião Ordinária, realizada no dia 2 de dezembro de 2024, que o Colegiado RESOLVEU: Art. 1º Promulgar a PROPOSIÇÃO SECEX/CONDEL/SUDAM N. 169/2024, para fins de aprovar a proposta que trata sobre o calendário de reuniões do Condel/Sudam para o exercício de 2025, na forma do anexo I da presente Resolução, que deverá funcionar apenas como indicativo cronológico das referidas reuniões. Art. 2º A documentação técnica que dá suporte à decisão de que trata o art. 1º passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO I . .PROPOSTA DE CALENDÁRIO DE REUNIÕES CONDEL/SUDAM EXERCÍCIO 2025 . .R E U N I ÃO .DAT A .DIA .LO C A L . .30ª Reunião Ordinária .10 de fevereiro de 2025 .S e g u n d a - Fe i r a .Belém-PA . .31ª Reunião Ordinária .12 de maio de 2025 .S e g u n d a - Fe i r a .Belém-PA . .32ª Reunião Ordinária .13 de agosto de 2025 .Q u a r t a - Fe i r a .Belém-PA . .33ª Reunião Ordinária .28 de novembro de 2025 .S e x t a - Fe i r a .Belém-PAFechar