DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta
Contém: Linguagem imprópria, Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.003422/2024-45
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 51, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Homens de Barro - Trailer (Argentina e Brasil - 2024)
Título Original: Homens de Barro - Trailer
Categoria: Trailer
Diretor(es): Fernando Javier Musa; Angelisa Stein
Produtor(es)/Criador(es): Valkyria Filmes (Brasil), Dar a Luz Films (Argentina), Panda Filmes
(Brasil)
Distribuidor(es): O2 Produções Artísticas E Cinematográficas Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência
Processo: 08017.003477/2024-55
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.001826/2022-24
Processo 
Administrativo 
nº 
08700.001825/2022-80 
(Apartado 
Restrito 
nº
08700.001826/2022-24)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Allisson Llewellyn, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey,
James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson.
Advogados: Priscilla Brolio Gonçalves, Mariana Villela Corrêa, Camila Pires da Rocha,
Guilherme Antonio Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza e Gabriela Pereira Luiz.
Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do
RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa solicitada na petição SEI nº
1498429, em nome do representado Bradley Ottolangui, aplicando-se a todos os demais
Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do
primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. Publique-se
VLADIMIR ADLER GORAYEB
Coordenador-Geral
Substituto
DESPACHOS DE 10 DE JANEIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 42/2025
Ato de Concentração nº 08700.010600/2024-86. Requerentes: Vale S.A. e Ferro + Mineração
S.A. Advogados: Eduardo Frade, Paula Camara, Venicio Filho, Paloma Almeida, Ricardo
Gaillard, Thales Lemos e Arthur Guarani Moreira. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 47/2025
Ato de Concentração nº 08700.010914/2024-89. Partes: Tropical Indústria de Alimentos S/A
e Incrível Comércio de Bebidas e Alimentos S.A. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS 10 DE JANEIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 51/2025
Ato de Concentração nº 08700.010568/2024-39
Requerentes: BTT Telecomunicações S.A. e Nós Participações S.A.
Advogados: Ricardo Gaillard, Mayara Lins Ogea, Lucas Longhitano.
Considerando a participação de mercado conjunta das Requerentes em mercado horizontalmente
sobreposto acima de 50% em cenários geográficos tipicamente analisados em precedentes, decido pelo não
enquadramento do caso como procedimento sumário e determino, se necessária, a realização de instrução
complementar, nos termos do art. 7º da Resolução CADE nº 33/2022 e do art. 54 da Lei nº 12.529/11.
DESPACHO SG Nº 52/2025
PROCESSO Nº 08700.010568/2024-39
Tipo de processo: ATO DE CONCENTRAÇÃO
Requerentes: BTT Telecomunicações S.A. e Nós Participações S.A.
Considerando a apresentação do Ato de Concentração nº 08700.010568/2024-39 sem
parte das informações e documentos indispensáveis à análise do mérito por esta
Superintendência-Geral, determino, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529, de
30 de novembro de 2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade, que as
informações prestadas juntamente à inicial sejam emendadas, com a apresentação dos
documentos e informações relacionados no Anexo I da Resolução Cade nº 33/2022.
DESPACHO SG Nº 53/2025
Ato de Concentração nº 08700.000042/2025-21. Requerentes: Qatar Holding LLC, Audi
AG e Sauber Holding AG. Advogados: Barbara Rosenberg, Bernardo Cascão, Luiz
Antonio Galvão e Fernanda Von Borowski M. Marques. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 54/2025
Ato de Concentração nº 08700.010706/2024-80. Requerentes: ADNOC International
Germany Holding AG e Covestro AG. Advogados: Paula Camara Baptista de Oliveira,
Michelle Marques Machado, João Marcelo Lima, Mariana Hiromi Sonoda e Fernanda
Hormung Victor. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 55/2025
Ato de Concentração nº 08700.000039/2025-16. Requerentes: Voltalia Energia do Brasil
Ltda. e EOL Maral III SPE S.A. Advogados: Joyce Alves e Clovis Lores. Decido pela
aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
R E T I F I C AÇ ÃO
Ato de Concentração nº 08700.010766/2024-01
No Despacho SG nº 49/2024, de 08 de janeiro de 2025 (SEI nº 1498321),
publicado no DOU em 10 de janeiro de 2025, Edição nº 7, Seção 1, página 42, onde se lê:
"Cotrasa Veículos e Serviços Ltda., Empreendedor Brasil - Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia, Brasil Portos e Ativos Logísticos - Fundo de Investimento em
Participação Multiestratégia, N.O.G.S.P.E Empreendimentos e Participações S.A., Portinvest
Participações S.A., Itapoá Terminais Portuários S.A., LOGZ Logística Brasil S.A., SATI RJ
Participações S.A. e Regina Indústria e Comércio S.A. Advogados: Bruno Drago, Mariana
Llamazalez Ou, Rodrigo Zilio, Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer e Sofia Esmanhoto
Andrioli. Decido pela aprovação sem restrições.", leia-se: "Ato de Concentração nº
08700.010766/2024-01. Partes: Cotrasa Veículos e Serviços Ltda., Empreendedor Brasil -
Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Brasil Portos e Ativos Logísticos -
Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia, N.O.G.S.P.E Empreendimentos e
Participações S.A., Portinvest Participações S.A., Itapoá Terminais Portuários S.A., LOGZ
Logística Brasil S.A., SATI RJ Participações S.A. e Regina Indústria e Comércio S.A.
Advogados: Bruno Drago, Mariana Llamazalez Ou, Rodrigo Zilio, Luis Nagalli, Julia Haddad
Niemeyer e Sofia Esmanhoto Andrioli. Decido pela aprovação sem restrições.".
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DECISÃO Nº 20603885-GABIN
Número do Processo: 02001.001844/2023-98
Interessado: FAURTIL FABRICA DE URNAS TIETE LTDA.-45509346000158
CO R R EG E D O R I A
Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025
J U LG A M E N T O
PROCESSO: 02001.001844/2023-98.
INTERESSADO: FAURTIL FÁBRICA DE URNAS TIETÊ LTDA - CNPJ 45.509.346/0001-58.
ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE
EMPRESA (PAR).
EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da
empresa FAURTIL FÁBRICA DE URNAS TIETÊ LTDA - CNPJ 45.509.346/0001-58, instaurado
nos termos da Portaria nº 139 (15744966), de 11 de maio de 2023, publicada no DOU em
31/05/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas
descritas no Processo nº 02001.001844/2023-98.
ACOLHO, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac (18462962) e o PAREC E R
n. 00044/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (20327961), convalidando os atos praticados
pela Corregedoria do Ibama quanto à instauração e condução do referido procedimento.
Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO:
RESPONSABILIZAR A EMPRESA FAURTIL FÁBRICA DE URNAS TIETÊ LTDA - CNPJ
45.509.346/0001-58, como incursa no art. 5º, incisos I e III da Lei 12.846 de 01/08/2013, e
decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 216.036,60 (duzentos e dezesseis
mil, trinta e seis reais e sessenta centavos), com fulcro no art. 6º, inciso I, da referida Lei.
I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal para
análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da empresa FAURTIL FÁBRICA DE
URNAS TIETÊ LTDA - CNPJ 45.509.346/0001-58, nos termos do Capítulo VI da Lei nº
12.846/2013.
II - Publique-se e comunique-se.
Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto
DECISÃO Nº 21617957/2025-GABIN
Número do Processo: 02001.012328/2021-27
Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025
J U LG A M E N T O
PROCESSO: 02001.012328/2021-27.
INTERESSADO: ANDRADE ENGENHARIA E DESING LTDA, CNPJ nº 02.907.437/0001-39.
ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR).
EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da
empresa ANDRADE ENGENHARIA E DESING LTDA, CNPJ nº 02.907.437/0001-39, instaurado
nos termos da Portaria de Corregedoria nº 1 (14818090), de 30 de janeiro de 2023,
Publicada em 02/02/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades
administra1vas descritas no Processo nº 02001.012328/2021-27.
ACOLHO na íntegra, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac
(18308875) e parcialmente, o PARECER n. 00059/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE / P G F/ AG U
(21021881), convalidando os atos praticados pela Corregedoria do IBAMA quanto à
instauração e condução do referido procedimento.
Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO:
RESPONSABILIZAR A EMPRESA ANDRADE ENGENHARIA E DESING LTDA, CNPJ nº
02.907.437/0001-39, como incursa no art. 5º, incisos I e II da Lei 12.846 de 01/08/2013, e
decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e
publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fulcro no art. 6º,
inciso I e II, da referida Lei.
I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal e à
Advocacia Geral da União para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da
empresa ANDRADE ENGENHARIA E DESING LTDA, CNPJ nº 02.907.437/0001-39, nos termos
do Capítulo VI da Lei nº 12.846/2013.
II - Publique-se e comunique-se.
Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto
DECISÃO Nº 21618130/2025-GABIN
Número do Processo: 02001.001846/2023-87
Interessado: LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA
CO R R EG E D O R I A
Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025
J U LG A M E N T O
PROCESSO: 02001.001846/2023-87.
INTERESSADO: LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA - CNPJ nº 03.170.663/0001-42
ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE
EMPRESA (PAR).
EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da
empresa LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA - CNPJ nº 03.170.663/0001-42, instaurado nos
termos da Portaria de Corregedoria nº 219 (16525517), de 31 de julho de 2023, publicada
em 02/08/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas
descritas no Processo nº 02001.001846/2023-87.
ACOLHO, como fundamento deste ato, parcialmente o Relatório Final Seac
(19143115) e o PARECER n. 00071/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (20818666),
conforme razões apresentadas no Despacho nº 21511048/2024-Coger-Julgamentos/Coger,
convalidando os atos praticados pela Corregedoria do IBAMA quanto à instauração e
condução do referido procedimento.

                            

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