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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300036 36 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Linguagem imprópria, Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.003422/2024-45 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 51, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Homens de Barro - Trailer (Argentina e Brasil - 2024) Título Original: Homens de Barro - Trailer Categoria: Trailer Diretor(es): Fernando Javier Musa; Angelisa Stein Produtor(es)/Criador(es): Valkyria Filmes (Brasil), Dar a Luz Films (Argentina), Panda Filmes (Brasil) Distribuidor(es): O2 Produções Artísticas E Cinematográficas Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.003477/2024-55 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.001826/2022-24 Processo Administrativo nº 08700.001825/2022-80 (Apartado Restrito nº 08700.001826/2022-24) Representante: Cade ex officio. Representados: Allisson Llewellyn, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson. Advogados: Priscilla Brolio Gonçalves, Mariana Villela Corrêa, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antonio Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza e Gabriela Pereira Luiz. Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º do RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa solicitada na petição SEI nº 1498429, em nome do representado Bradley Ottolangui, aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. Publique-se VLADIMIR ADLER GORAYEB Coordenador-Geral Substituto DESPACHOS DE 10 DE JANEIRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 42/2025 Ato de Concentração nº 08700.010600/2024-86. Requerentes: Vale S.A. e Ferro + Mineração S.A. Advogados: Eduardo Frade, Paula Camara, Venicio Filho, Paloma Almeida, Ricardo Gaillard, Thales Lemos e Arthur Guarani Moreira. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 47/2025 Ato de Concentração nº 08700.010914/2024-89. Partes: Tropical Indústria de Alimentos S/A e Incrível Comércio de Bebidas e Alimentos S.A. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS 10 DE JANEIRO DE 2025 DESPACHO SG Nº 51/2025 Ato de Concentração nº 08700.010568/2024-39 Requerentes: BTT Telecomunicações S.A. e Nós Participações S.A. Advogados: Ricardo Gaillard, Mayara Lins Ogea, Lucas Longhitano. Considerando a participação de mercado conjunta das Requerentes em mercado horizontalmente sobreposto acima de 50% em cenários geográficos tipicamente analisados em precedentes, decido pelo não enquadramento do caso como procedimento sumário e determino, se necessária, a realização de instrução complementar, nos termos do art. 7º da Resolução CADE nº 33/2022 e do art. 54 da Lei nº 12.529/11. DESPACHO SG Nº 52/2025 PROCESSO Nº 08700.010568/2024-39 Tipo de processo: ATO DE CONCENTRAÇÃO Requerentes: BTT Telecomunicações S.A. e Nós Participações S.A. Considerando a apresentação do Ato de Concentração nº 08700.010568/2024-39 sem parte das informações e documentos indispensáveis à análise do mérito por esta Superintendência-Geral, determino, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do art. 111 do Regimento Interno do Cade, que as informações prestadas juntamente à inicial sejam emendadas, com a apresentação dos documentos e informações relacionados no Anexo I da Resolução Cade nº 33/2022. DESPACHO SG Nº 53/2025 Ato de Concentração nº 08700.000042/2025-21. Requerentes: Qatar Holding LLC, Audi AG e Sauber Holding AG. Advogados: Barbara Rosenberg, Bernardo Cascão, Luiz Antonio Galvão e Fernanda Von Borowski M. Marques. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 54/2025 Ato de Concentração nº 08700.010706/2024-80. Requerentes: ADNOC International Germany Holding AG e Covestro AG. Advogados: Paula Camara Baptista de Oliveira, Michelle Marques Machado, João Marcelo Lima, Mariana Hiromi Sonoda e Fernanda Hormung Victor. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 55/2025 Ato de Concentração nº 08700.000039/2025-16. Requerentes: Voltalia Energia do Brasil Ltda. e EOL Maral III SPE S.A. Advogados: Joyce Alves e Clovis Lores. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral R E T I F I C AÇ ÃO Ato de Concentração nº 08700.010766/2024-01 No Despacho SG nº 49/2024, de 08 de janeiro de 2025 (SEI nº 1498321), publicado no DOU em 10 de janeiro de 2025, Edição nº 7, Seção 1, página 42, onde se lê: "Cotrasa Veículos e Serviços Ltda., Empreendedor Brasil - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Brasil Portos e Ativos Logísticos - Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia, N.O.G.S.P.E Empreendimentos e Participações S.A., Portinvest Participações S.A., Itapoá Terminais Portuários S.A., LOGZ Logística Brasil S.A., SATI RJ Participações S.A. e Regina Indústria e Comércio S.A. Advogados: Bruno Drago, Mariana Llamazalez Ou, Rodrigo Zilio, Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer e Sofia Esmanhoto Andrioli. Decido pela aprovação sem restrições.", leia-se: "Ato de Concentração nº 08700.010766/2024-01. Partes: Cotrasa Veículos e Serviços Ltda., Empreendedor Brasil - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Brasil Portos e Ativos Logísticos - Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia, N.O.G.S.P.E Empreendimentos e Participações S.A., Portinvest Participações S.A., Itapoá Terminais Portuários S.A., LOGZ Logística Brasil S.A., SATI RJ Participações S.A. e Regina Indústria e Comércio S.A. Advogados: Bruno Drago, Mariana Llamazalez Ou, Rodrigo Zilio, Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer e Sofia Esmanhoto Andrioli. Decido pela aprovação sem restrições.". ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DECISÃO Nº 20603885-GABIN Número do Processo: 02001.001844/2023-98 Interessado: FAURTIL FABRICA DE URNAS TIETE LTDA.-45509346000158 CO R R EG E D O R I A Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025 J U LG A M E N T O PROCESSO: 02001.001844/2023-98. INTERESSADO: FAURTIL FÁBRICA DE URNAS TIETÊ LTDA - CNPJ 45.509.346/0001-58. ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR). EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da empresa FAURTIL FÁBRICA DE URNAS TIETÊ LTDA - CNPJ 45.509.346/0001-58, instaurado nos termos da Portaria nº 139 (15744966), de 11 de maio de 2023, publicada no DOU em 31/05/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.001844/2023-98. ACOLHO, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac (18462962) e o PAREC E R n. 00044/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (20327961), convalidando os atos praticados pela Corregedoria do Ibama quanto à instauração e condução do referido procedimento. Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO: RESPONSABILIZAR A EMPRESA FAURTIL FÁBRICA DE URNAS TIETÊ LTDA - CNPJ 45.509.346/0001-58, como incursa no art. 5º, incisos I e III da Lei 12.846 de 01/08/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 216.036,60 (duzentos e dezesseis mil, trinta e seis reais e sessenta centavos), com fulcro no art. 6º, inciso I, da referida Lei. I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da empresa FAURTIL FÁBRICA DE URNAS TIETÊ LTDA - CNPJ 45.509.346/0001-58, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846/2013. II - Publique-se e comunique-se. Assim, dou como julgado o presente processo. RODRIGO AGOSTINHO Presidente do Instituto DECISÃO Nº 21617957/2025-GABIN Número do Processo: 02001.012328/2021-27 Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025 J U LG A M E N T O PROCESSO: 02001.012328/2021-27. INTERESSADO: ANDRADE ENGENHARIA E DESING LTDA, CNPJ nº 02.907.437/0001-39. ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR). EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da empresa ANDRADE ENGENHARIA E DESING LTDA, CNPJ nº 02.907.437/0001-39, instaurado nos termos da Portaria de Corregedoria nº 1 (14818090), de 30 de janeiro de 2023, Publicada em 02/02/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administra1vas descritas no Processo nº 02001.012328/2021-27. ACOLHO na íntegra, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac (18308875) e parcialmente, o PARECER n. 00059/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE / P G F/ AG U (21021881), convalidando os atos praticados pela Corregedoria do IBAMA quanto à instauração e condução do referido procedimento. Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO: RESPONSABILIZAR A EMPRESA ANDRADE ENGENHARIA E DESING LTDA, CNPJ nº 02.907.437/0001-39, como incursa no art. 5º, incisos I e II da Lei 12.846 de 01/08/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fulcro no art. 6º, inciso I e II, da referida Lei. I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da empresa ANDRADE ENGENHARIA E DESING LTDA, CNPJ nº 02.907.437/0001-39, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846/2013. II - Publique-se e comunique-se. Assim, dou como julgado o presente processo. RODRIGO AGOSTINHO Presidente do Instituto DECISÃO Nº 21618130/2025-GABIN Número do Processo: 02001.001846/2023-87 Interessado: LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA CO R R EG E D O R I A Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025 J U LG A M E N T O PROCESSO: 02001.001846/2023-87. INTERESSADO: LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA - CNPJ nº 03.170.663/0001-42 ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR). EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da empresa LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA - CNPJ nº 03.170.663/0001-42, instaurado nos termos da Portaria de Corregedoria nº 219 (16525517), de 31 de julho de 2023, publicada em 02/08/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.001846/2023-87. ACOLHO, como fundamento deste ato, parcialmente o Relatório Final Seac (19143115) e o PARECER n. 00071/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (20818666), conforme razões apresentadas no Despacho nº 21511048/2024-Coger-Julgamentos/Coger, convalidando os atos praticados pela Corregedoria do IBAMA quanto à instauração e condução do referido procedimento.Fechar