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EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da empresa INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., CNPJ 72.455.751/0001-039, instaurado nos termos da Portaria de Corregedoria nº 136 (16130466), de 11 de maio de 2023, Publicada em 31/05/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.001831/2023-19. ACOLHO parcialmente, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac (18257677) e o Parecer nº 00031/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (20761768), bem como o Despacho nº 21415786/2024-CPAD-Julgamentos/Coger, convalidando os atos praticados pela Corregedoria do IBAMA quanto à instauração e condução do referido procedimento. Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO: RESPONSABILIZAR A EMPRESA INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., CNPJ 72.455.751/0001-03, como incursa no art. 5º, incisos I e II da Lei 12.846 de 01/08/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 24.501,40 (vinte e quatro mil, quinhentos e um reais e quarenta centavos) e publicação extraordinária da decisão administra.va condenatória, com fulcro no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei. I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da empresa INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., CNPJ 72.455.751/0001-03, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846/2013. II - Publique-se e comunique-se. Assim, dou como julgado o presente processo. RODRIGO AGOSTINHO Presidente do Instituto DECISÃO Nº 21620094/2025-GABIN Número do Processo: 02001.001830/2023-74 Interessado: INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. CO R R EG E D O R I A Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025 J U LG A M E N T O PROCESSO: 02001.001830/2023-74. INTERESSADO: INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 72.459.373/0001-36. ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR). EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da empresa INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 72.459.373/0001-36, instaurado nos termos da Portaria de Corregedoria nº 10 (16131012), de 30 de janeiro de 2023, Publicada em 02/02/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.001830/2023-74. ACOLHO na íntegra, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac (18606984) e parcialmente, o PARECER n. 00032/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE / P G F/ AG U (20776707), convalidando os atos praticados pela Corregedoria do IBAMA quanto à instauração e condução do referido procedimento. Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO: RESPONSABILIZAR A EMPRESA INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 72.459.373/0001-36, como incursa no art. 5º, incisos I, II e III da Lei 12.846 de 01/08/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 1.570.236,09 (um milhão, quinhentos e setenta mil, duzentos e trinta e seis reais e nove centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com fulcro no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei. I - Publique-se e comunique-se. Assim, dou como julgado o presente processo. RODRIGO AGOSTINHO Presidente do Instituto DECISÃO Nº 21620348/2025-GABIN Número do Processo: 02001.001833/2023-16 Interessado: INTEGRA TECNOLOGIA AMBIENTAL, PROJETOS E EDUCACAO AMBIENTAL LTDA. (17.785.766/0001-21) CO R R EG E D O R I A Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025 J U LG A M E N T O PROCESSO: 02001.001833/2023-16. INTERESSADO: INTEGRA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA - CNPJ 17.785.766/0001-21. ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR). EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da empresa INTEGRA TECNOLOGIA AMBIENTAL Ltda - CNPJ 17.785.766/0001-21, instaurado nos termos da Portaria nº 137 (16130399), de 11 de maio de 2023, publicada em 31/05/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.001833/2023-16. ACOLHO, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac (18040079) e parcialmente o DESPACHO n. 00379/2024/CGMAT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (21022022), convalidando os atos praticados pela Corregedoria do IBAMA quanto à instauração e condução do referido procedimento. Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO: RESPONSABILIZAR A EMPRESA INTEGRA TECNOLOGIA AMBIENTAL Ltda - CNPJ 17.785.766/0001-21, como incursa no art. 5º, incisos I e II da Lei 12.846/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 391,65 (trezentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), com fulcro no art. 6º, inciso I, da referida Lei. I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da empresa INTEGRA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA - CNPJ 17.785.766/0001-21, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846/2013. II - Publique-se e comunique-se. Assim, dou como julgado o presente processo. RODRIGO AGOSTINHO Presidente do Instituto DECISÃO Nº 21620626/2025-GABIN Número do Processo: 02001.001835/2023-05 Interessado: J P V Madeireira LTDA CO R R EG E D O R I A Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025 J U LG A M E N T O PROCESSO: 02001.001835/2023-05. INTERESSADO: JPV MADEIRAS LTDA - CNPJ 01.665.493/0001-41. ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR). EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da empresa JPV MADEIRAS LTDA - CNPJ 01.665.493/0001-41, instaurado nos termos da Portaria de Corregedoria nº 138 (16130494), de 11 de maio de 2023, Publicada em 31/05/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.001835/2023-05. ACOLHO, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac (19679343) e o PARECER n. 00070/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (20776750), convalidando os atos praticados pela Corregedoria do IBAMA quanto à instauração e condução do referido procedimento. Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO: RESPONSABILIZAR A EMPRESA JPV MADEIRAS LTDA - CNPJ 01.665.493/0001-41, como incursa no art. 5º, incisos I e II da Lei 12.846/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 16.550,45 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com fulcro no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei. I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da empresa JPV MADEIRAS LTDA - CNPJ 01.665.493/0001-41, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846/2013. II - Publique-se e comunique-se. Assim, dou como julgado o presente processo. RODRIGO AGOSTINHO Presidente do Instituto INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/GABIN/ICMBIO, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos relativos a deslocamentos da unidade de exercício e afastamentos do País, bem como emissão de passagens e concessão de diárias em viagens nacionais e internacionais, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio. (Processo SEI nº 02070.017023/2023-50). O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15, Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, os procedimentos relativos a deslocamentos da unidade de exercício e afastamentos do País, a concessão de diárias e a emissão de passagens, nacionais e internacionais, realizadas no interesse da Administração Pública. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se: I - proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP: proposta cadastrada no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, em que deverão constar os dados do proposto, as informações do deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros; II - proposto: aquele que realizará o deslocamento a serviço da Administração Pública, seja nacional ou internacional, ou para capacitação, o qual se responsabilizará pela fidelidade das informações fornecidas bem como pela apresentação da prestação de contas da viagem realizada e dos comprovantes de embarque aéreo, quando houver; III - deslocamento no país: viagens realizadas a serviço da Administração Pública dentro do território nacional; IV - afastamento do país: viagens realizadas a serviço da Administração Pública ou para capacitação fora do território nacional; V - solicitante de viagem: servidor ou prestador de serviço designado, no âmbito de cada Unidade Solicitante, responsável pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações e documentos relativos ao cadastramento da solicitação, da alteração, do cancelamento, da antecipação, da prorrogação, da complementação e da prestação de contas da viagem; VI - solicitante de passagem: servidor formalmente designado, responsável por realizar a cotação de preços, conforme as justificativas e demandas do solicitante de viagem, bem como efetuar a reserva de menor tarifa, encaminhar para Aprovação Administrativa e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s) por meio da agência de viagem ou diretamente das companhias aéreas credenciadas; VII - proponente: servidor ocupante de cargo ou função comissionada, ou servidor formalmente designado, responsável pela Aprovação Administrativa, que atuará da seguinte forma: a) Em caso de viagens nacionais que não se enquadrem nas situações excepcionais previstas no Art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, deverá avaliar a indicação do proposto e a pertinência da missão, bem como ponderar a análise de custo-benefício e realizar a aprovação tanto da proposta da viagem quanto da prestação de conta no SCDP; b) Em caso de viagens internacionais, deverá avaliar a indicação do proposto e a pertinência da missão, bem como ponderar a análise de custo-benefício e manifestar anuência à proposta da viagem, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. VIII - autoridade superior: autoridade incumbida da Aprovação Administrativa da PCDP, ocupante de cargo a partir do nível de Direção equivalente CCE/FCE-15, responsável pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da proposta da viagem quanto da Prestação de Contas no SCDP, nos casos de viagens internacionais e de viagens nacionais que apresentem situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, conforme competência delegada por meio da Portaria GM/MMA Nº 897, de 22 de dezembro de 2023; IX - ordenador de despesas da unidade no SCDP: autoridade ocupante de cargo ou função prevista no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, incluindo Presidente, Chefe de Gabinete, Diretores, Coordenadores Gerais, quando couber, e Gerentes Regionais, investida de competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de passagem e o pagamento da despesa prevista na PCDP, em conformidade com a legislação e as aprovações anteriores; X - gestão setorial: área da Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação - CGFIN responsável pela gestão do SCDP, que acompanha os procedimentos necessários à operação do Sistema, bem como a interação com a Gestão Central do Sistema. Orienta, no que cabe, os demais servidores do órgão e os usuários do Sistema no processo de concessão de diárias e/ou passagens; XI - administrador de reembolso: servidor designado por cada Diretoria, Gerência Regional e pelo Gabinete da Presidência, responsável por requerer e acompanhar junto à agência de viagem os valores relativos aos bilhetes de passagens não utilizados, conferir os valores disponibilizados, acatar ou não, total ou parcialmente, a Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO: RESPONSABILIZAR A EMPRESA LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA - CNPJ nº 03.170.663/0001-42, como incursa no art. 5º, incisos I e III da Lei 12.846 de 01/08/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 938,50 (novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com fulcro no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei. I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da empresa LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA - CNPJ nº 03.170.663/0001-42, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846/2013. II - Publique-se e comunique-se. Assim, dou como julgado o presente processo. RODRIGO AGOSTINHO Presidente do InstitutoFechar