DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 21619529/2025-GABIN
Número do Processo: 02001.001831/2023-19
Interessado: INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA.
CO R R EG E D O R I A
Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025
J U LG A M E N T O
PROCESSO: 02001.001831/2023-19.
INTERESSADO: INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., CNPJ 72.455.751/0001-03
ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE
EMPRESA (PAR).
EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da empresa
INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., CNPJ 72.455.751/0001-039, instaurado nos termos da
Portaria de Corregedoria nº 136 (16130466), de 11 de maio de 2023, Publicada em 31/05/2023,
com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo
nº 02001.001831/2023-19.
ACOLHO parcialmente, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac
(18257677) e o Parecer nº 00031/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (20761768), bem
como o Despacho nº 21415786/2024-CPAD-Julgamentos/Coger, convalidando os atos
praticados pela Corregedoria do IBAMA quanto à instauração e condução do referido
procedimento.
Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO:
RESPONSABILIZAR A EMPRESA INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., CNPJ
72.455.751/0001-03, como incursa no art. 5º, incisos I e II da Lei 12.846 de 01/08/2013, e
decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 24.501,40 (vinte e quatro mil,
quinhentos e um reais e quarenta centavos) e publicação extraordinária da decisão
administra.va condenatória, com fulcro no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei.
I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal e à Advocacia
Geral da União para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da empresa
INDÚSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., CNPJ 72.455.751/0001-03, nos termos do Capítulo VI
da Lei nº 12.846/2013.
II - Publique-se e comunique-se.
Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto
DECISÃO Nº 21620094/2025-GABIN
Número do Processo: 02001.001830/2023-74
Interessado: INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
CO R R EG E D O R I A
Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025
J U LG A M E N T O
PROCESSO: 02001.001830/2023-74.
INTERESSADO: INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº
72.459.373/0001-36.
ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE
EMPRESA (PAR).
EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da
empresa INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº
72.459.373/0001-36, instaurado nos termos da Portaria de Corregedoria nº 10 (16131012),
de 30 de janeiro de 2023, Publicada em 02/02/2023, com a finalidade de apurar eventuais
responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.001830/2023-74.
ACOLHO na íntegra, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac
(18606984) e parcialmente, o PARECER n. 00032/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE / P G F/ AG U
(20776707), convalidando os atos praticados pela Corregedoria do IBAMA quanto à
instauração e condução do referido procedimento.
Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO:
RESPONSABILIZAR A EMPRESA INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 72.459.373/0001-36, como incursa no art. 5º, incisos I, II e III da
Lei 12.846 de 01/08/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$
1.570.236,09 (um milhão, quinhentos e setenta mil, duzentos e trinta e seis reais e nove
centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com fulcro
no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei.
I - Publique-se e comunique-se.
Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto
DECISÃO Nº 21620348/2025-GABIN
Número do Processo: 02001.001833/2023-16
Interessado: INTEGRA TECNOLOGIA AMBIENTAL, PROJETOS E EDUCACAO AMBIENTAL LTDA.
(17.785.766/0001-21)
CO R R EG E D O R I A
Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025
J U LG A M E N T O
PROCESSO: 02001.001833/2023-16.
INTERESSADO: INTEGRA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA - CNPJ 17.785.766/0001-21.
ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE
EMPRESA (PAR).
EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da empresa
INTEGRA TECNOLOGIA AMBIENTAL Ltda - CNPJ 17.785.766/0001-21, instaurado nos termos da
Portaria nº 137 (16130399), de 11 de maio de 2023, publicada em 31/05/2023, com a
finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo nº
02001.001833/2023-16.
ACOLHO, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac (18040079) e
parcialmente o DESPACHO n. 00379/2024/CGMAT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (21022022),
convalidando os atos praticados pela Corregedoria do IBAMA quanto à instauração e condução
do referido procedimento.
Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO:
RESPONSABILIZAR A EMPRESA INTEGRA TECNOLOGIA AMBIENTAL Ltda - CNPJ
17.785.766/0001-21, como incursa no art. 5º, incisos I e II da Lei 12.846/2013, e decido
aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 391,65 (trezentos e noventa e um reais
e sessenta e cinco centavos), com fulcro no art. 6º, inciso I, da referida Lei.
I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal e à Advocacia
Geral da União para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da empresa
INTEGRA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA - CNPJ 17.785.766/0001-21, nos termos do Capítulo VI
da Lei nº 12.846/2013.
II - Publique-se e comunique-se.
Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto
DECISÃO Nº 21620626/2025-GABIN
Número do Processo: 02001.001835/2023-05
Interessado: J P V Madeireira LTDA
CO R R EG E D O R I A
Brasília/DF, 08 de janeiro de 2025
J U LG A M E N T O
PROCESSO: 02001.001835/2023-05.
INTERESSADO: JPV MADEIRAS LTDA - CNPJ 01.665.493/0001-41.
ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE
EMPRESA (PAR).
EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face da
empresa JPV MADEIRAS LTDA - CNPJ 01.665.493/0001-41, instaurado nos termos da
Portaria de Corregedoria nº 138 (16130494), de 11 de maio de 2023, Publicada em
31/05/2023, com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas
descritas no Processo nº 02001.001835/2023-05.
ACOLHO, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac (19679343) e o
PARECER n. 00070/2024/DIPED/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (20776750), convalidando os
atos praticados pela Corregedoria do IBAMA quanto à instauração e condução do referido
procedimento.
Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO:
RESPONSABILIZAR A EMPRESA JPV MADEIRAS LTDA - CNPJ 01.665.493/0001-41,
como incursa no art. 5º, incisos I e II da Lei 12.846/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade
de multa no valor de R$ 16.550,45 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta reais e quarenta
e cinco centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com
fulcro no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei.
I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal e à
Advocacia Geral da União para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da
empresa JPV MADEIRAS LTDA - CNPJ 01.665.493/0001-41, nos termos do Capítulo VI da Lei
nº 12.846/2013.
II - Publique-se e comunique-se.
Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/GABIN/ICMBIO, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe 
sobre 
os 
procedimentos 
relativos 
a
deslocamentos 
da
unidade 
de
exercício 
e
afastamentos do País, bem
como emissão de
passagens
e concessão
de
diárias em
viagens
nacionais e internacionais, no âmbito do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio. (Processo SEI nº 02070.017023/2023-50).
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15, Anexo
I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, designado pela Portaria de Pessoal
nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de
janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade, os procedimentos relativos a deslocamentos da unidade de exercício e
afastamentos do País, a concessão de diárias e a emissão de passagens, nacionais e
internacionais, realizadas no interesse da Administração Pública.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP: proposta cadastrada
no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, em que deverão constar os
dados do proposto, as informações do deslocamento, as justificativas da missão, os
documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;
II - proposto: aquele que realizará o deslocamento a serviço da Administração
Pública, seja nacional ou internacional, ou para capacitação, o qual se responsabilizará
pela fidelidade das informações fornecidas bem como pela apresentação da prestação de
contas da viagem realizada e dos comprovantes de embarque aéreo, quando houver;
III - deslocamento no país: viagens realizadas a serviço da Administração
Pública dentro do território nacional;
IV - afastamento do país: viagens realizadas a serviço da Administração Pública
ou para capacitação fora do território nacional;
V - solicitante de viagem: servidor ou prestador de serviço designado, no
âmbito de cada Unidade Solicitante, responsável pela conferência e inclusão no SCDP de
todas as informações e documentos relativos ao cadastramento da solicitação, da
alteração, do cancelamento, da antecipação, da prorrogação, da complementação e da
prestação de contas da viagem;
VI - solicitante de passagem: servidor formalmente designado, responsável por
realizar a cotação de preços, conforme as justificativas e demandas do solicitante de
viagem, bem como efetuar a reserva de menor tarifa, encaminhar para Aprovação
Administrativa e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s) por meio da agência de viagem
ou diretamente das companhias aéreas credenciadas;
VII - proponente: servidor ocupante de cargo ou função comissionada, ou
servidor formalmente designado, responsável pela Aprovação Administrativa, que atuará
da seguinte forma:
a) Em caso de viagens nacionais que não se enquadrem nas situações
excepcionais previstas no Art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
deverá avaliar a indicação do proposto e a pertinência da missão, bem como ponderar a
análise de custo-benefício e realizar a aprovação tanto da proposta da viagem quanto da
prestação de conta no SCDP;
b) Em caso de viagens internacionais, deverá avaliar a indicação do proposto
e a pertinência da missão, bem como ponderar a análise de custo-benefício e manifestar
anuência à proposta da viagem, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
VIII - autoridade superior: autoridade incumbida da Aprovação Administrativa
da PCDP, ocupante de cargo a partir do nível de Direção equivalente CCE/FCE-15,
responsável pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência da missão, bem
como pela ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da proposta da
viagem quanto da Prestação de Contas no SCDP, nos casos de viagens internacionais e de
viagens nacionais que apresentem situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto
nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, conforme competência delegada por meio da
Portaria GM/MMA Nº 897, de 22 de dezembro de 2023;
IX - ordenador de despesas da unidade no SCDP: autoridade ocupante de
cargo ou função prevista no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
incluindo Presidente, Chefe de Gabinete, Diretores, Coordenadores Gerais, quando
couber, e Gerentes Regionais, investida de competência legal para autorizar ou rejeitar a
emissão de passagem e o pagamento da despesa prevista na PCDP, em conformidade
com a legislação e as aprovações anteriores;
X - gestão setorial: área da Coordenação-Geral de Finanças e Arrecadação -
CGFIN responsável pela gestão do SCDP, que acompanha os procedimentos necessários à
operação do Sistema, bem como a interação com a Gestão Central do Sistema. Orienta,
no que cabe, os demais servidores do órgão e os usuários do Sistema no processo de
concessão de diárias e/ou passagens;
XI - administrador de reembolso: servidor designado por cada Diretoria,
Gerência Regional
e pelo Gabinete da
Presidência, responsável por
requerer
e
acompanhar junto à agência de viagem os valores relativos aos bilhetes de passagens não
utilizados, conferir os valores disponibilizados, acatar ou não, total ou parcialmente, a
Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO:
RESPONSABILIZAR A EMPRESA LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA - CNPJ nº
03.170.663/0001-42, como incursa no art. 5º, incisos I e III da Lei 12.846 de 01/08/2013,
e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 938,50 (novecentos e trinta e
oito reais e cinquenta centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa
condenatória, com fulcro no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei.
I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal e à
Advocacia Geral da União para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da
empresa LEILAMAD PORTAS E JANELAS LTDA - CNPJ nº 03.170.663/0001-42, nos termos do
Capítulo VI da Lei nº 12.846/2013.
II - Publique-se e comunique-se.
Assim, dou como julgado o presente processo.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Instituto

                            

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