DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
proposta de reembolso enviada pela agência de viagem e registrar aqueles efetivamente
recebidos, confirmados por meio de carta de crédito;
XII - unidade solicitante: a Unidade dentro do organograma deste Instituto na
qual o Solicitante de Viagem ou o Solicitante de Passagem tenham exercício;
XIII - autorização de afastamento do país: documento autorizativo que julga a
pertinência do afastamento do servidor do País e a compatibilidade com o interesse da
Administração, com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 91.800, de 18 de
outubro de 1985, pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e pela Portaria MMA
nº 432, de 3 de novembro de 2011.
Art. 3º Devem ser considerados, sem prejuízo dos demais tipos previstos no
SCDP, os seguintes tipos de propostos:
I - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício no ICMBio;
II - servidor convidado: pessoa legalmente investida em cargo público, em
exercício em outro órgão do Poder Executivo Federal;
III - colaborador eventual: pessoa física sem remuneração e sem qualquer
vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública direta,
autárquica e fundacional, dotado de capacidade técnica específica, que recebe a
incumbência da execução de determinada atividade de forma eventual e temporária, em
colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente
da autoridade competente;
§ 1º O cadastramento de colaborador eventual exige a apresentação de
documentação comprobatória específica, como convite da área técnica, aceite e currículo
do colaborador.
§ 2º O tipo de proposto ao qual refere-se o inciso III é vedado ao prestador
de serviço terceirizado, assim como ao estagiário e ao bolsista, não podendo figurar como
colaborador eventual no SCDP, devendo o pagamento de suas despesas com diárias e
demais encargos financeiros inerentes a deslocamentos em serviço estar previsto no
contrato terceirizado ou no instrumento de vinculação firmado com o ICMBio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autorização da viagem será submetida à empresa
ou instituição contratada e deverá obedecer às previsões existentes nos contratos de
vinculação, observando-se estritamente a correlação das tarefas a serem realizadas na
missão e as atribuições do cargo ocupado, sendo toda sua tramitação externa ao
SCDP.
IV - não servidor / dependente: dependente de servidor público em processo
de remoção com direito a passagem, não fazendo jus ao recebimento de diárias;
V - não servidor / outros: pessoa que não possui CPF e não possui vínculo com
a Administração Pública, como estrangeiros e indígenas;
VI - militares integrantes das
Forças Armadas (Exército, Marinha ou
Aeronáutica), Policiais Militares dos Estados e do Distrito Federal e Bombeiros Militares
dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - servidor de outros poderes e esferas (SEPE): agente público ocupante de
emprego público na administração direta ou indireta não regidos pela Lei 8.112/1990, tais
como empregados de fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista,
bem como servidor público não integrante do Poder Executivo Federal, podendo ser
ocupante de cargo ou emprego público na administração direta ou indireta dos demais
Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 4º Todas as viagens a serviço e para capacitação, no interesse da
Administração, devem ser registradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem
ônus ou com ônus limitado, ainda que custeadas com recursos externos.
Art. 5º As solicitações referentes a cadastro ou exclusão de usuários, alteração
de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverão ser encaminhadas por meio
do SEI,
pelas unidades solicitantes,
à Coordenação
de Orçamento e
Finanças -
COOF/CGFIN, conforme Formulário de Cadastro disponível no SEI do ICMBio, devidamente
assinado pelo Chefe da Unidade Solicitante.
Art. 6º A operacionalização do SCDP será realizada por servidores do ICMBio
designados, sendo permitida a atuação de prestadores de serviços terceirizados apenas no
perfil de solicitante de viagem, sob a autorização do Chefe da unidade solicitante,
procedendo o preenchimento do Formulário de Cadastro e do Termo de Responsabilidade
disponível no SEI do ICMBio, devendo-se ainda observar a existência de relação com as
atividades previstas contratualmente para o posto de serviço.
Art. 7º A atualização cadastral de usuários servidores do ICMBio deverá ser
realizada pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, por meio do Sistema
Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.
CAPÍTULO III
DO FLUXO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Seção I
Das viagens nacionais
Art. 8º A concessão de diárias e passagens para deslocamentos, dentro do
território nacional, observará, sucessivamente, as seguintes etapas no SCDP:
I - proposta de viagem: a unidade solicitante inicia processo SEI com o
preeenchimento do respectivo Formulário de Diárias e Passagens para Deslocamento no
País, anexando os documentos relativos ao evento (convite, programação, folder,
indicação e afins), e encaminha a proposta para cadastro no SCDP, devidamente assinada
pelo proposto, chefia imediata e proponente;
II - cadastramento da viagem: o solicitante de viagem da unidade solicitante
realizará o preenchimento da PCDP, por solicitação da chefia imediata, com as datas,
trechos e o motivo da viagem, anexando no SCDP o documento de solicitação ou de
motivação da viagem, bem como os demais documentos relativos à viagem previstos
nesta Instrução Normativa;
III - reserva de passagem: quando for o caso, o solicitante de passagem faz a
cotação de preços de passagem, a reserva do bilhete - por período praticado pela
empresa aérea - e o preenchimento dos dados de voo na PCDP, conforme indicado pelo
solicitante de viagem e nos termos previstos nesta Instrução Normativa;
IV - aprovação administrativa: toda aprovação de gestão, realizada após o
encaminhamento da PCDP pelo solicitante da viagem ou pelo solicitante de passagem,
quando for o caso, podendo ser realizada pelo proponente para viagens que não se
enquadrem nas situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27
de dezembro de 2019, ou pela autoridade superior para viagens que se enquadrem nas
referidas situações excepcionais;
V - aprovação do proponente: nos casos de viagens nacionais e que não se
enquadrem nas situações excepcionais previstas no Art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27
de dezembro de 2019, o proponente da unidade solicitante faz a análise do custo-
benefício e da pertinência da missão, e, caso concorde, aprova a PCDP;
VI - aprovação da autoridade superior: nos casos de viagens nacionais que se
enquadrem nas situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27
de dezembro de 2019 a Autoridade Superior autoriza a situação de exceção da PCDP;
VII - aprovação de despesas: o ordenador de despesas da unidade aprova a
despesa detalhada na PCDP;
VIII - emissão do(s) bilhete(s) pela agência de viagem ou pela companhia aérea
(quando houver);
IX - execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso;
X - início do deslocamento / viagem;
XI - término da viagem;
XII - prestação de contas: no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término da
viagem, o proposto preenche e assina o relatório de viagem no SEI e apresenta os
comprovantes de embarque aéreo, passagem terrestre / fluvial, ou documento de
movimentação do veículo - MV, conforme o caso, e na sequência o solicitante de viagem
cadastra no SCDP a prestação de contas, conforme relatório apresentado pelo proposto, e,
nos casos em que o proposto deva restituir algum valor ao erário, emite a Guia de
Recolhimento da União - GRU, anexando os comprovantes e documentos apresentados; e
XIII - aprovação ou reprovação da prestação de contas: o responsável pela
aprovação administrativa, conforme direcionamento dado pelo SCDP, deverá efetuar a
aprovação final, ou reprovação, da prestação de contas apresentada.
Parágrafo único. O cadastramento no SCDP bem como a respectiva prestação
de contas serão exigidos em viagens realizadas no interesse da Administração com
aplicação de recursos externos.
Art. 9º Na eventualidade de acúmulo de perfis, fica vedada a aprovação da
PCDP pela mesma autoridade em mais de um perfil, em razão da segregação de função.
Parágrafo único. O proposto ficará impedido de aprovar a despesa de seu
próprio deslocamento a serviço e para capacitação, devendo a despesa nesses casos ser
aprovada pelo seu superior hierárquico ou outra autoridade responsável.
Seção II
Das viagens internacionais
Art. 10 A concessão de diárias e passagens para afastamento do país
observará as seguintes etapas no SCDP:
I - proposta de viagem: a unidade solicitante inicia processo SEI com o
preenchimento do respectivo formulário, seja Proposta de Afastamento do País a Serviço
ou Proposta de Afastamento do País para Capacitação, anexando os documentos relativos
ao evento (convite, programação, folder, indicação e afins), previsto na Portaria MMA nº
432, de 3 de novembro de 2011, e encaminha a proposta:
a) em caso de afastamento do país a serviço, a proposta deve ser
encaminhada por meio do SEI para análise e aprovação do proponente e da autoridade
superior, e, em caso de anuência, o processo segue para apreciação da Divisão de
Assuntos Internacionais - DAI e posterior restituição à unidade solicitante para o devido
cadastro da viagem no SCDP, no caso de aprovação;
b) em caso de afastamento do país para capacitação, a proposta deve ser
encaminhada por meio do SEI para análise e aprovação, respectivamente, do proponente,
da autoridade superior, do Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade -
ACADEBio e da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN, e, em caso
de anuência, o processo segue para apreciação da Divisão de Assuntos Internacionais -
DAI e posterior restituição à unidade solicitante para o devido cadastro da viagem no
SCDP, no caso de aprovação;
II - cadastramento da viagem: o solicitante de viagem da unidade solicitante
realizará o preenchimento da PCDP com base nos dados constantes no formulário SEI,
seja a Proposta de Afastamento do País a Serviço ou a Proposta de Afastamento do País
para Capacitação, anexando no SCDP os documentos relativos ao evento, documentos
pertinentes constantes no processo SEI e, nos casos de afastamento do país para
capacitação, a manifestação da ACADEBio e da DIPLAN;
III - inserção do espelho do cadastro no SCDP no processo no SEI e tramitação,
novamente, à Divisão de Assuntos Internacionais - DAI, que irá preparar o ato a ser
assinado pelo Presidente do ICMBio e, posteriormente, publicado no Diário Oficial da
União - DOU;
IV - reserva de passagem aérea (para viagens com ônus):
a) cotação: a unidade solicitante obterá junto à agência de viagens contratada
no mínimo 03 (três) cotações de preços de passagens para o trecho solicitado;
b) checagem de preços: a unidade solicitante efetuará comparação dos preços
apresentados nas cotações com os valores de mercado, definindo o voo mais adequado
à missão e que melhor atenda aos interesses da Administração, comunicando a escolha
ao solicitante de passagem;
c) reserva da passagem: o solicitante de passagem realiza a reserva das
passagens aéreas, cadastra a reserva no SCDP, indica a compra e anexa os valores do
seguro de viagem, se for o casso, e encaminha para aprovação administrativa;
d) aquisição de seguro de viagem: quando requerido pelo ICMBio, a empresa
contratada deverá providenciar cotações de seguro de viagem, observando as regras e as
coberturas mínimas previstas, garantidos os benefícios mínimos definidos pelas normas
vigentes expedidas pelos órgãos de governo.
V - aprovação administrativa: o Presidente do ICMBio realiza a autorização
administrativa da PCDP e providencia a publicação no DOU, por meio de despacho de
autorização de afastamento do país, nos termos da Portaria GM/MMA Nº 897, de 22 de
dezembro de 2023;
VI - aprovação de despesas: o ordenador de despesas da unidade solicitante
aprova a despesa da viagem detalhada na PCDP;
VII -
publicação: publicação
no DOU de
despacho de
autorização de
afastamento do país, sendo condição para a execução financeira;
VIII - emissão do(s) bilhete(s) pela agência de viagem;
IX - execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso;
X - início do deslocamento / viagem: o proposto só poderá iniciar o
afastamento após confirmação da publicação no DOU do despacho de autorização de
afastamento do país;
XI - prestação de contas: no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da
viagem, o proposto preenche e assina o relatório de viagem no SEI e apresenta os
comprovantes de embarque aéreo, quando for o caso; e na sequência o solicitante de
viagem cadastra no SCDP a prestação de contas, conforme relatório apresentado pelo
proposto, e, nos casos em que o proposto deva restituir algum valor ao erário, emite a
Guia de Recolhimento da União - GRU, anexando os comprovantes e documentos
apresentados; e
XII - aprovação ou reprovação da prestação de contas: o (a) Presidente do
ICMBio fará a avaliação do Relatório de Viagem e decidirá sobre a aprovação
administrativa da prestação de contas apresentada.
§ 1º As etapas referentes à solicitação de afastamento do país poderão
ocorrer de modo concomitante, quais sejam:
a) cadastro da viagem no SCDP e envio deste à aprovação do Ministro
/Dirigente, sob de responsabilidade da unidade solicitante; e
b) abertura de processo no SEI com a Proposta de Afastamento do País e
documentos relativos à missão, sob de responsabilidade da unidade solicitante, com vistas
à formalização e publicação da autorização do afastamento do país no DOU, ficando a
Divisão de Assuntos Internacionais - DAI incumbida da elaboração e formalização do ato
autorizativo e a CGGP responsável pela publicação.
§ 2º O cadastramento no SCDP, a publicação do ato autorizativo no DOU bem
como a respectiva prestação de contas serão exigidos em viagens com afastamento do
país realizadas no interesse da Administração com aplicação de recursos externos.
Art. 11 Compete à unidade solicitante, ao proposto e ao solicitante de viagem
a responsabilidade de acompanhar o fluxo de aprovação diariamente, bem como os
procedimentos relativos à concessão de passagens aéreas e diárias, desde sua solicitação
até a aprovação da prestação de contas, cabendo aos envolvidos certificarem-se da
publicação do ato autorizativo no DOU previamente ao início do deslocamento.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE DESLOCAMENTO
Art. 12 Para fins de autorização de deslocamento, caberá à autoridade
responsável pela aprovação administrativa considerar o motivo da viagem, a pertinência
do afastamento quanto ao interesse da Administração e a correlação das atividades
desenvolvidas pelo servidor com o objetivo da viagem, devendo essas informações
constarem obrigatoriamente na solicitação de viagem.
Art. 13 Para os casos de viagens fora do território nacional, o processo
administrativo com vistas à autorização de afastamento do país deverá ser encaminhado,
via SEI, pela unidade solicitante ao Gabinete da Presidência do ICMBio, com vistas à
aprovação do Presidente, que se dará por meio da autorização da PCDP no SCDP, bem
como publicação de despacho de autorização de afastamento do país no DOU, com
antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do início da missão, em caso de afastamento
do país a serviço, ou 45 (quarenta) dias do início da missão, em caso de afastamento do
país para capacitação, e deverá ser instruído com:
I - solicitação de autorização para afastamento do País completamente preenchida,
conforme formulário eletrônico disponível no SEI - em caso de afastamento do país, a Proposta
de Afastamento do País - e assinada pelo Proponente e Autoridade Superior;
II - documento(s) que justifique(m) o afastamento, tais como carta-convite ou
documento congênere, manifestando interesse da organização do evento, governo
estrangeiro, organismo ou entidade internacional; ou documento de indicação do servidor
à participação do evento/missão, subscrito por órgão público, preferencialmente pelo
ICMBio ou MMA, não podendo o servidor indicar a si próprio;
III - agenda ou programação do evento com a especificação das atividades
previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de
afastamento do País;
IV - documento da Autoridade Superior, preferencialmente via Despacho
Interlocutório, dirigido ao Gabinete da Presidência, via SEI, encaminhando a solicitação de
autorização, por meio da Proposta de Afastamento do País, informando o nome da

                            

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