Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300039 39 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 pessoa indicada a participar da missão e indicando se trata de viagem com ônus, ônus limitado ou sem ônus à Administração, conforme disposto no Decreto nº 91.800, de 1985; V - discriminação dos valores estimados das passagens, das diárias e do custo total do afastamento. Art. 14 Caso a documentação relacionada ao evento esteja escrita em língua estrangeira, a Unidade Solicitante deverá anexar ao processo o documento original juntamente com sua respectiva tradução ao português. Art. 15 A autorização de que trata o Artigo 13 desta Instrução Normativa deverá ser publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP/DIPLAN até a data inicial da viagem. Art. 16 A não observância do prazo estabelecido no caput do Artigo 13 poderá implicar a devolução do processo à Unidade Solicitante, sem análise da solicitação. Art. 17 O pedido de autorização de afastamento do País deverá seguir as demais regras estabelecidas na Portaria MMA nº 432, de 3 de novembro de 2011. CAPÍTULO V DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM Art. 18 Competem ao Solicitante de Viagem o cadastro e a inclusão de todos os dados e documentos relativos à PCDP no SCDP. § 1º O cadastramento da PCDP que ensejar a aquisição de passagens aéreas deverá ser concluído com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, de forma a garantir as aprovações devidas no SCDP para a emissão do(s) bilhete(s) com tempo hábil ao início da viagem. § 2º Nas hipóteses de não cumprimento dos prazos, o Solicitante de Viagem deverá registrar no sistema o motivo de urgência da viagem, de forma detalhada e individualizada, apresentando justificativa conforme previsto no Artigo 34 desta Instrução Normativa. Art. 19 Fica vedada a escolha, pela Unidade Solicitante, por voos específicos ou companhias aéreas que se apresentem antieconômicos à Administração, sendo necessário anexar a pesquisa à PCDP. Art. 20 As solicitações poderão incluir restrições ou indicação quanto ao aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de um, ou nos casos de localidade diversa à Unidade de exercício do Proposto ou do destino da missão, desde que estejam acompanhadas de justificativas e que não contrariem os interesses da Administração, ou que comprometam a otimização do tempo de trabalho ou preservação da capacidade laborativa do Proposto. § 1º O participante do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho, nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da Administração que se originem em localidade diversa da sua Unidade de exercício, deverá observar o disposto no caput e não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. § 2º Nos casos em que a Unidade Solicitante indicar o embarque ou desembarque em aeroporto situado em localidade diversa à sede do Proposto ou do destino da missão, deverão ser anexadas à PCDP as cotações comprovando a inexistência de custo adicional para a Administração com a aquisição das passagens aéreas. § 3º A cotação de que trata o § 1º deverá ser atestada pelo Solicitante de Passagens, que deverá anexá-la à PCDP juntamente com a cotação de passagens aéreas ao trecho original da missão. Art. 21 As solicitações de deslocamentos que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, realizando-se com estrita finalidade pública. Parágrafo único. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a participação do servidor no evento/missão. Art. 22 Para fins de cadastramento da PCDP, deve-se considerar que as diárias serão concedidas por dia de deslocamento/afastamento da Unidade de exercício, destinando-se a indenizar o servidor por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, e serão calculadas com valores definidos na legislação específica. Art. 23 O Proposto não fará jus ao recebimento de diárias, devendo o Solicitante de Viagem escolher a opção de 0% (zero por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos: I - quando as despesas com pousada, alimentação completa e locomoção urbana forem custeadas pela Administração, entidade nacional, entidade estrangeira, governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; II - quando a natureza da missão implicar a ausência de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana; III - quando o deslocamento da Unidade de exercício constituir exigência permanente do cargo; IV - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite justificada fora da unidade de exercício, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional; e V - quando o servidor público for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão, no interesse da Administração, e passar a ter exercício em nova unidade, com mudança de domicílio em caráter permanente. Art. 24 O Proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o Solicitante de Viagem escolher a opção de 50% (cinquenta por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos: I - nos deslocamentos dentro do território nacional: a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da Unidade de exercício; b) no dia do retorno ao local de exercício; c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação; d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República. II - nos afastamentos ao exterior: a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora do território nacional; b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País; c) no dia da chegada ao território nacional; d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada. Parágrafo único. Entende-se por pousada o alojamento com estrutura disponibilizada que atenda aos requisitos da NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho. Art. 25 Em todas as situações não previstas nos Artigos 23 e 24 desta Instrução Normativa, o Solicitante de Viagem deve escolher a opção de 100% (cem por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP. Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações, poderão ser reduzidos percentualmente a depender dos dias que ultrapassarem os limites estabelecidos, conforme previsão na legislação vigente. Art. 26 Fará jus à diária correspondente a de titular de cargo de natureza especial o servidor que, na qualidade de assessor, acompanhar o titular de cargo de natureza especial, prestando auxílio, orientação, assistência direta e imediata, subsidiando-os com análises, proposições, dados ou informações de caráter técnico e tático, em matérias afetas a compromissos, eventos e reuniões da Autoridade Superior e/ou Presidente do ICMBio. Art. 27 O servidor que acompanhar o titular de cargo de natureza especial, para preparar ou prestar apoio logístico em assuntos relacionados a organização de eventos, reuniões ou compromissos bem como informá-lo dos detalhes de sua participação, fará jus à diária correspondente ao cargo que ocupa. Art. 28 Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão. Art. 29 Será concedido adicional de deslocamento, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, no valor estabelecido pela legislação. § 1º Não poderá solicitar apoio de veículo institucional o Proposto que receber o adicional de deslocamento para o trajeto especificado no caput; § 2º Outros deslocamentos urbanos serão custeados pelo item "locomoção urbana" que compõe a diária. CAPÍTULO VI DA SOLICITAÇÃO DE PASSAGEM Art. 30 Caberá ao Solicitante de Passagem realizar a pesquisa de preços e a escolha da tarifa, seguindo estritamente os critérios definidos nesta Instrução Normativa ou em legislação que a sobreponha. Art. 31 A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento/missão, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, utilizando os seguintes parâmetros: I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos, preferencialmente, no período entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), salvo em casos de inexistência de voos que atendam a esses horários; III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, 3 (três) horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; IV - em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar 08 (oito) horas, o embarque ocorrerá, prioritariamente, com um dia de antecedência; e V - a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os voos disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto no art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com redação dada pelo Decreto nº 9.280, de 6 de fevereiro de 2018 e pelo Decreto nº 10.934, de 11 de janeiro de 2022. Art. 32 Quando o afastamento se der por mais de 02 (dois) pernoites fora de Unidade de exercício, o proposto fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea, mediante requerimento do proposto acompanhado da comprovação nominal do pagamento, limitada a uma peça e observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea. § 1º Quando a aquisição do bilhete com a franquia para bagagem despachada mostrar-se com menor custo em relação ao bilhete sem franquia acrescido do valor para despacho de bagagem que seria posteriormente ressarcido ao Proposto, o Solicitante de Passagem poderá, fundamentado no princípio da economicidade, decidir pela escolha da tarifa que contemple a franquia, desde que haja manifestação do Proposto. § 2º Os gastos com despacho de bagagem contendo material comprovadamente necessário ao trabalho serão custeados pelo Instituto, independentemente da duração do afastamento. Art. 33 É considerado deslocamento em caráter de urgência a solicitação que não permita a reserva do trecho ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete com prazo de antecedência inferior a 10 (dias) dias da data de partida. Art. 34 A autorização para deslocamentos em caráter de urgência será discricionária e analisará a imprevisibilidade e inviabilidade de reprogramação do período e o risco institucional do não afastamento, bem como dependerá de justificativa expressamente apresentada pela Unidade Solicitante, apontando obrigatoriamente: I - o motivo que impossibilitou o cadastramento da PCDP com a antecedência necessária; II - a imprescindibilidade à ocorrência da atividade fora do prazo; e III - a impossibilidade de adiar o início da viagem para atendimento do prazo de antecedência. Parágrafo único. É obrigatório anexar à PCDP os documentos que comprovem as situações indicadas nos incisos I, II e III do caput. CAPÍTULO VII DAS PASSAGENS RODOVIÁRIAS/FERROVIÁRIAS/FLUVIAIS Art. 35 O ICMBio não realizará aquisição de passagens para transporte rodoviário, ferroviário ou fluvial para os trechos intermunicipais ou interestaduais, ficando esta sob responsabilidade do Proposto, priorizando a escolha pela companhia e horários de menor valor, para posterior ressarcimento. § 1º A solicitação de ressarcimento dar-se-á no momento da prestação de contas e deverá estar acompanhada dos bilhetes para comprovação do gasto. § 2º Para fins de reembolso dos valores gastos com aquisição de passagens, o Proposto deverá incluir os seguintes documentos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI de que trata a prestação de contas: comprovantes de compra; bilhetes terrestres/fluviais; e relatório de viagem. Art. 36 A solicitação de reembolso contendo a documentação indicada no §2°, Incisos I, II e III do Artigo 35, deverá ser submetida via SCDP à aprovação da Autoridade Superior para prosseguimentos dos trâmites necessários ao ressarcimento do Proposto. Parágrafo único. O ressarcimento a que se refere o caput deste artigo se aplica nos casos do uso de transporte regular coletivo ou, nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais, de transporte regular fretado, desde que seja comprovadamente menos oneroso para a Administração. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PCDP Art. 37 Após o cadastramento da solicitação da viagem e a realização da reserva das passagens aéreas, quando houver, a PCDP será submetida à Aprovação Administrativa. § 1º Caberá à autoridade responsável pela Aprovação Administrativa o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização realizada no SEI, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação. § 2º O disposto no § 1º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens. § 3º A Aprovação Administrativa será realizada pelo Proponente ou Autoridade Superior, conforme direcionamento automático realizado pelo Sistema, a depender do tipo de viagem (com ou sem ônus, nacional ou internacional) e da existência ou não das situações excepcionais previstas no Artigo 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. Art. 38 Poderão atuar como Proponente no SCDP os ocupantes de cargo ou função comissionada ou seus respectivos substitutos nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo/função. Parágrafo único. A disponibilização do perfil de Proponente deverá ser formalmente solicitada pela Autoridade Superior da Unidade Administrativa, por meio de processo SEI encaminhado à Coordenação de Orçamento e Finanças-COOF/CGFIN/DIPLAN, acompanhado de cópia do respectivo ato de nomeação/designação. Art. 39 A Aprovação Administrativa será realizada exclusivamente pela Autoridade Superior, no caso de viagens nacionais, quando a viagem apresentar alguma das seguintes excepcionalidades: I - deslocamento/afastamentos por período superior a 05 (cinco) dias contínuos; II - deslocamento/afastamentos em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano; III - deslocamento/afastamentos de mais de 05 (cinco) pessoas para o mesmo evento;Fechar