DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
pessoa indicada a participar da missão e indicando se trata de viagem com ônus, ônus
limitado ou sem ônus à Administração, conforme disposto no Decreto nº 91.800, de
1985;
V - discriminação dos valores estimados das passagens, das diárias e do custo
total do afastamento.
Art. 14 Caso a documentação relacionada ao evento esteja escrita em língua
estrangeira, a Unidade Solicitante deverá anexar ao processo o documento original
juntamente com sua respectiva tradução ao português.
Art. 15 A autorização de que trata o Artigo 13 desta Instrução Normativa
deverá ser publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação Geral de Gestão de
Pessoas - CGGP/DIPLAN até a data inicial da viagem.
Art. 16 A não observância do prazo estabelecido no caput do Artigo 13 poderá
implicar a devolução do processo à Unidade Solicitante, sem análise da solicitação.
Art. 17 O pedido de autorização de afastamento do País deverá seguir as
demais regras estabelecidas na Portaria MMA nº 432, de 3 de novembro de 2011.
CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM
Art. 18 Competem ao Solicitante de Viagem o cadastro e a inclusão de todos
os dados e documentos relativos à PCDP no SCDP.
§ 1º O cadastramento da PCDP que ensejar a aquisição de passagens aéreas
deverá ser concluído com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, de forma a
garantir as aprovações devidas no SCDP para a emissão do(s) bilhete(s) com tempo hábil
ao início da viagem.
§ 2º Nas hipóteses de não cumprimento dos prazos, o Solicitante de Viagem
deverá registrar no sistema o motivo de urgência da viagem, de forma detalhada e
individualizada, apresentando justificativa conforme previsto no Artigo 34 desta Instrução
Normativa.
Art. 19 Fica vedada a escolha, pela Unidade Solicitante, por voos específicos
ou companhias aéreas que se apresentem antieconômicos à Administração, sendo
necessário anexar a pesquisa à PCDP.
Art. 20 As solicitações poderão incluir restrições ou indicação quanto ao
aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de um, ou nos
casos de localidade diversa à Unidade de exercício do Proposto ou do destino da missão,
desde que estejam acompanhadas de justificativas e que não contrariem os interesses da
Administração, ou que comprometam a otimização do tempo de trabalho ou preservação
da capacidade laborativa do Proposto.
§ 1º O participante do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho, nos
deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da Administração
que se originem em localidade diversa da sua Unidade de exercício, deverá observar o
disposto no caput e não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens
referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
§ 2º Nos casos em que a Unidade Solicitante indicar o embarque ou
desembarque em aeroporto situado em localidade diversa à sede do Proposto ou do
destino da missão, deverão ser anexadas à PCDP as cotações comprovando a inexistência
de custo adicional para a Administração com a aquisição das passagens aéreas.
§ 3º A cotação de que trata o § 1º deverá ser atestada pelo Solicitante de
Passagens, que deverá anexá-la à PCDP juntamente com a cotação de passagens aéreas
ao trecho original da missão.
Art. 21 As solicitações de deslocamentos que se iniciarem em sextas-feiras,
bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente
justificadas, realizando-se com estrita finalidade pública.
Parágrafo único. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente
com a participação do servidor no evento/missão.
Art. 22 Para fins de cadastramento da PCDP, deve-se considerar que as diárias
serão concedidas por dia de deslocamento/afastamento da Unidade de exercício,
destinando-se a indenizar o servidor por despesas com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana, e serão calculadas com valores definidos na legislação específica.
Art. 23 O Proposto não fará jus ao recebimento de diárias, devendo o
Solicitante de Viagem escolher a opção de 0% (zero por cento) para o percentual no valor
das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:
I - quando as despesas com pousada, alimentação completa e locomoção
urbana forem custeadas pela Administração, entidade nacional, entidade estrangeira,
governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere;
II - quando a natureza da missão implicar a ausência de despesas com
pousada, alimentação e locomoção urbana;
III - quando o deslocamento da Unidade de exercício constituir exigência
permanente do cargo;
IV - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e
regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países
limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite justificada fora da unidade de exercício,
hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro
do território nacional; e
V - quando o servidor público for removido de ofício ou nomeado para
exercer cargo em comissão, no interesse da Administração, e passar a ter exercício em
nova unidade, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 24 O Proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o Solicitante
de Viagem escolher a opção de 50% (cinquenta por cento) para o percentual no valor das
diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da Unidade de exercício;
b) no dia do retorno ao local de exercício;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou
alimentação;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou sob
administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente
ou do Vice-Presidente da República.
II - nos afastamentos ao exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora do território nacional;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um
pernoite fora do País;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou sob
administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.
Parágrafo único. Entende-se por pousada
o alojamento com estrutura
disponibilizada que atenda aos requisitos da NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto
nos Locais de Trabalho.
Art. 25 Em todas as situações não previstas nos Artigos 23 e 24 desta
Instrução Normativa, o Solicitante de Viagem deve escolher a opção de 100% (cem por
cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP.
Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19
de dezembro de 2006, e suas alterações, poderão ser reduzidos percentualmente a
depender dos dias que ultrapassarem os limites estabelecidos, conforme previsão na
legislação vigente.
Art. 26 Fará jus à diária correspondente a de titular de cargo de natureza
especial o servidor que, na qualidade de assessor, acompanhar o titular de cargo de
natureza especial, prestando
auxílio, orientação, assistência direta
e imediata,
subsidiando-os com análises, proposições, dados ou informações de caráter técnico e
tático, em matérias afetas a compromissos, eventos e reuniões da Autoridade Superior
e/ou Presidente do ICMBio.
Art. 27 O servidor que acompanhar o titular de cargo de natureza especial,
para preparar ou prestar apoio logístico em assuntos relacionados a organização de
eventos,
reuniões
ou compromissos
bem
como
informá-lo
dos detalhes
de
sua
participação, fará jus à diária correspondente ao cargo que ocupa.
Art. 28 Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a
diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária
referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão.
Art. 29 Será concedido adicional de deslocamento, por localidade de destino,
nos deslocamentos dentro do território nacional destinado a cobrir despesas de
deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa, no valor estabelecido pela legislação.
§ 1º Não poderá solicitar apoio de veículo institucional o Proposto que receber
o adicional de deslocamento para o trajeto especificado no caput;
§ 2º Outros deslocamentos urbanos serão custeados pelo item "locomoção
urbana" que compõe a diária.
CAPÍTULO VI
DA SOLICITAÇÃO DE PASSAGEM
Art. 30 Caberá ao Solicitante de Passagem realizar a pesquisa de preços e a
escolha da tarifa, seguindo estritamente os critérios definidos nesta Instrução Normativa
ou em legislação que a sobreponha.
Art. 31 A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando
o horário e o período da participação do servidor no evento/missão, o tempo de traslado
e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, utilizando os
seguintes parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor
duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos,
preferencialmente, no período entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), salvo em
casos de inexistência de voos que atendam a esses horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que
anteceda em, no mínimo, 3 (três) horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;
IV - em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma
dos trechos da origem até o destino ultrapassar 08 (oito) horas, o embarque ocorrerá,
prioritariamente, com um dia de antecedência; e
V - a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os
voos disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre
que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto no art. 27-A do Decreto
nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com redação dada pelo Decreto nº 9.280, de 6 de
fevereiro de 2018 e pelo Decreto nº 10.934, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 32 Quando o afastamento se der por mais de 02 (dois) pernoites fora de
Unidade de exercício, o proposto fará jus à compra de passagem com bagagem
despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto
à companhia aérea, mediante requerimento do proposto acompanhado da comprovação
nominal do pagamento, limitada a uma peça e observadas as restrições de peso ou
volume impostas pela companhia aérea.
§ 1º Quando a aquisição do bilhete com a franquia para bagagem despachada
mostrar-se com menor custo em relação ao bilhete sem franquia acrescido do valor para
despacho de bagagem que seria posteriormente ressarcido ao Proposto, o Solicitante de
Passagem poderá, fundamentado no princípio da economicidade, decidir pela escolha da
tarifa que contemple a franquia, desde que haja manifestação do Proposto.
§ 
2º 
Os 
gastos 
com
despacho 
de 
bagagem 
contendo 
material
comprovadamente
necessário 
ao
trabalho 
serão
custeados 
pelo
Instituto,
independentemente da duração do afastamento.
Art. 33 É considerado deslocamento em caráter de urgência a solicitação que
não permita a reserva do trecho ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete com
prazo de antecedência inferior a 10 (dias) dias da data de partida.
Art. 34 A autorização para deslocamentos em caráter de urgência será
discricionária e analisará a imprevisibilidade e inviabilidade de reprogramação do período
e o risco institucional do não afastamento, bem como dependerá de justificativa
expressamente apresentada pela Unidade Solicitante, apontando obrigatoriamente:
I - o motivo que impossibilitou o cadastramento da PCDP com a antecedência necessária;
II - a imprescindibilidade à ocorrência da atividade fora do prazo; e
III - a impossibilidade de adiar o início da viagem para atendimento do prazo
de antecedência.
Parágrafo único. É obrigatório anexar à PCDP os documentos que comprovem
as situações indicadas nos incisos I, II e III do caput.
CAPÍTULO VII
DAS PASSAGENS RODOVIÁRIAS/FERROVIÁRIAS/FLUVIAIS
Art. 35 O ICMBio não realizará aquisição de passagens para transporte
rodoviário, ferroviário ou fluvial para os trechos intermunicipais ou interestaduais, ficando
esta sob responsabilidade do Proposto, priorizando a escolha pela companhia e horários
de menor valor, para posterior ressarcimento.
§ 1º A solicitação de ressarcimento dar-se-á no momento da prestação de
contas e deverá estar acompanhada dos bilhetes para comprovação do gasto.
§ 2º Para fins de reembolso dos valores gastos com aquisição de passagens,
o Proposto deverá incluir os seguintes documentos no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI de que trata a prestação de contas:
comprovantes de compra;
bilhetes terrestres/fluviais; e
relatório de viagem.
Art. 36 A solicitação de reembolso contendo a documentação indicada no §2°,
Incisos I, II e III do Artigo 35, deverá ser submetida via SCDP à aprovação da Autoridade
Superior para prosseguimentos dos trâmites necessários ao ressarcimento do Proposto.
Parágrafo único. O ressarcimento a que se refere o caput deste artigo se
aplica nos casos do uso de transporte regular coletivo ou, nos casos em que a localidade
de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais, de transporte
regular 
fretado, 
desde 
que 
seja 
comprovadamente 
menos 
oneroso 
para 
a
Administração.
CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PCDP
Art. 37 Após o cadastramento da solicitação da viagem e a realização da
reserva das passagens aéreas, quando houver, a PCDP será submetida à Aprovação
Administrativa.
§ 1º Caberá à autoridade responsável pela Aprovação Administrativa o
controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita
fielmente a autorização realizada no SEI, inclusive no que concerne ao limite para o
número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.
§ 2º O disposto no § 1º não exime de responsabilidade os demais agentes
envolvidos nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens.
§ 3º A Aprovação Administrativa será realizada pelo Proponente ou Autoridade
Superior, conforme direcionamento automático realizado pelo Sistema, a depender do tipo
de viagem (com ou sem ônus, nacional ou internacional) e da existência ou não das situações
excepcionais previstas no Artigo 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 38 Poderão atuar como Proponente no SCDP os ocupantes de cargo ou
função comissionada ou seus respectivos substitutos nos afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo/função.
Parágrafo único. A disponibilização do perfil de Proponente deverá ser
formalmente solicitada pela Autoridade Superior da Unidade Administrativa, por meio de
processo SEI encaminhado à Coordenação de Orçamento e Finanças-COOF/CGFIN/DIPLAN,
acompanhado de cópia do respectivo ato de nomeação/designação.
Art. 39 A Aprovação Administrativa será realizada exclusivamente pela
Autoridade Superior, no caso de viagens nacionais, quando a viagem apresentar alguma
das seguintes excepcionalidades:
I - deslocamento/afastamentos por período superior a 05 (cinco) dias contínuos;
II - deslocamento/afastamentos em quantidade superior a 30 (trinta) diárias
intercaladas por pessoa no ano;
III - deslocamento/afastamentos de mais de 05 (cinco) pessoas para o mesmo evento;

                            

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