Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011300040 40 Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - deslocamento/afastamentos solicitados com antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida, V - deslocamentos/afastamentos que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana ou; VI - viagens para Proposto com prestação de contas pendentes. Art. 40 A aprovação de viagens no perfil de Autoridade Superior será realizada pelo Presidente e Diretores ou seus respectivos substitutos nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo/função. § 1º Cabe ao Presidente do Instituto atuar como Autoridade Superior nas PCDPs cadastradas para deslocamento/afastamento nos quais a Chefia de Gabinete da Presidência, os Gerentes Regionais e os Diretores figuram como Proposto e nos casos de afastamento do país. § 2º Cabe aos Diretores atuarem como Autoridade Superior nas PCDPs cadastradas por sua Diretoria e respectivas Unidades subordinadas, bem como nas PCDPs cadastradas pelas Gerências Regionais cujo objetivo da viagem esteja majoritariamente relacionado aos temas de competência regimental da sua Diretoria (macroprocessos finalísticos). CAPÍTULO IX DA APROVAÇÃO DA DESPESA Art. 41 Compete ao Ordenador de Despesas da Unidade a autorização para emissão de empenho e aprovação do pagamento relativo às diárias e passagens no SCDP. Art. 42 A função de Ordenador de Despesas da Unidade será exercida no SCDP pelos dirigentes máximos das Gerências Regionais, Diretorias e Presidência, ou por seus respectivos substitutos nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo/função. Art. 43 O Proposto só poderá iniciar a viagem após a efetiva aprovação da PCDP no Sistema, sendo vedada a aprovação de despesa de forma retroativa. § 1º Excepcionalmente, nos casos de inoperância do SCDP ou nos casos de viagem emergencial, onde esteja comprovada a ausência de tempo hábil à realização do cadastramento e aprovação prévia da PCDP, poderá ocorrer exclusivamente, devendo ainda ser justificada a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade e a impossibilidade de adiamento. § 2º Nos casos previstos no § 1º do caput, o Proposto, antes de iniciar a viagem, deverá obter registro da autorização do Ordenador de Despesas da Unidade, por meio diverso ao SCDP (documento SEI, e-mail, mensagem, entre outros), a ser anexado posteriormente à PCDP. § 3º Nos casos em que a viagem ocorrer sem a devida aprovação no SCDP ou sem a anuência prévia do Ordenador de Despesas da Unidade no exercício, o pagamento das diárias deverá ser solicitado por processo próprio de Reconhecimento de Dívida, a ser instaurado na Unidade Solicitante responsável pela viagem e submetido à análise da Coordenação de Contabilidade-CONT e, posteriormente deliberada pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística-DIPLAN, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por inobservância do previsto nesta Instrução Normativa. § 4º Iniciado o processo de Reconhecimento de Dívida, a situação deverá ser imediatamente regularizada no SCDP com a apresentação da Prestação de Contas e a posterior Aprovação Administrativa da PCDP. § 5º Compete ao Proposto realizar o acompanhamento, a verificação e a confirmação da devida aprovação da PCDP pelo Ordenador de Despesas da Unidade antes de iniciar o deslocamento. Art. 44 A inércia injustificada na aprovação da PCDP, em qualquer das etapas do fluxo, que implique comprovadamente no aumento de tarifa de passagens aéreas já cotadas, poderá ensejar na instauração de processos de apuração de responsabilidade para o devido ressarcimento ao erário. CAPÍTULO X DA EMISSÃO DOS BILHETES Art. 45 A emissão de bilhetes será realizada somente após a aprovação da PCDP pelo Ordenador de Despesas da Unidade e deverá ocorrer com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data da viagem. Parágrafo único. Somente com a autorização de que trata o Artigo 39 desta Instrução Normativa serão emitidos bilhetes com prazo inferior ao citado no caput. Art. 46 Em nenhuma hipótese serão emitidos bilhetes para data não condizente com a participação do servidor no evento/missão. Art. 47 Em casos excepcionais, ou no caso de inoperância do SCDP, poderá o Ordenador de Despesas autorizar a emissão de bilhetes sem o uso do SCDP, devendo a autorização ser formalizada previamente em processo SEI, onde deverão constar a requisição da Unidade Solicitante, as justificativas da excepcionalidade e a pesquisa de preço dos bilhetes. CAPÍTULO XI DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS Art. 48 A concessão das diárias obedecerá à Tabela "Valor da Indenização de Diárias aos Servidores Públicos Federais", no País e, em casos de afastamentos ao exterior, à Tabela "Valores das Diárias no Exterior", conforme Decreto n. 11.872, de 29 de dezembro de 2023, e Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973. Parágrafo único. A concessão de diárias em programas ou projetos desenvolvidos com organismos internacionais ou com recursos de origem externa seguirão o disposto no caput. Art. 49 Serão descontadas as importâncias percebidas pelo servidor como auxílio-transporte e auxílio- alimentação relativos aos dias úteis, inclusive o de retorno. Art. 50 A concessão de diárias para servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço, seguirá o estabelecido no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e alterações. CAPÍTULO XII DAS ALTERAÇÕES Seção I Da remarcação de Bilhetes e Alterações da PCDP Art. 51 A remarcação de bilhetes já emitidos fica restrita a casos de justificada e comprovada impossibilidade de sua utilização, mediante autorização prévia da Autoridade Superior de cada unidade e das demais autoridades competentes que compõem o fluxo do SCDP. § 1º Não serão realizadas alterações de voos, datas e horários, às custas da Administração, sem a prévia autorização da Autoridade Superior da unidade. § 2º A autorização deverá ser formalizada via SEI e anexada à PCDP. § 3º Os procedimentos para alteração dos bilhetes emitidos terão andamento no SCDP mediante complementação ou nova solicitação. § 4º Qualquer alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete comprado pelo ICMBio deverá ser comunicada ao Solicitante de Passagem, via processo SEI, com pelo menos 01 (um) dia útil de antecedência da data prevista para o embarque, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas. Art. 52 Quaisquer alterações que impliquem custos à Administração deverão ser aprovadas previamente no SCDP pelo Ordenador de Despesas da Unidade. Parágrafo único. Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos não autorizadas ou não determinadas pela Administração serão de inteira responsabilidade do Proposto, que ressarcirá ao erário eventuais valores pagos pela Administração por taxas ou serviços. Art. 53 O Solicitante de Viagem deverá complementar as informações do campo "motivo da viagem" da PCDP, registrando a motivação resumida da alteração, antecipação, prorrogação, complementação e/ou cancelamento total ou parcial, sem prejuízo da apresentação da justificativa detalhada da solicitação no campo próprio da PCDP. Parágrafo único. Nos casos de complementação ou alteração, o Solicitante de Passagem fará constar na PCDP o detalhamento dos custos decorrentes da alteração, tais como as diferenças de valores entre bilhetes, as taxas de alteração/remarcação e as tarifas não reembolsáveis, entre outras que representem despesa à Administração. Art. 54 O Proposto poderá alterar, à sua custa, percurso, data ou horário dos bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício ou mesmo qualquer tipo de ônus à Administração. § 1º Os comprovantes de embarque dos bilhetes eventualmente alterados às custas do Proposto também deverão ser apresentados na prestação de contas para fins de comprovação. § 2º Nos casos em que a alteração implicar a prorrogação do deslocamento/afastamento, configurando ausência do servidor ao local de trabalho em dia devido, caberá à autoridade responsável pela Aprovação Administrativa, no momento da prestação de contas, formalizar processo no SEI e comunicar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas-CGGP para que sejam providenciados os devidos ajustes relativos à remuneração e aos benefícios, quando couber. § 3º As alterações realizadas diretamente pelo Proposto, previstas no caput, não serão objeto de registro no SCDP, devendo a PCDP refletir apenas os períodos e trechos realizados no interesse da Administração Pública. Seção II Do cancelamento Art. 55 Em caso de cancelamento, total ou parcial, da viagem o Solicitante de Viagem deverá registrar a alteração no SCDP com a máxima brevidade possível, limitada a, no mínimo, 01 (um) dia de antecedência da data prevista para o embarque, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas. Art. 56 Nos casos em que o Proposto cancelar a viagem, total ou parcialmente, por decisão própria, não comparecer ou comparecer após o horário de embarque, de forma injustificada, ficarão sob sua responsabilidade todas as despesas relacionadas a eventuais alterações, devendo ressarcir ao erário os eventuais valores pagos pela Administração por taxas de remarcação ou outros serviços. CAPÍTULO XIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 57 Para prestação de contas de viagens em território nacional, o Proposto, seja servidor ou não do ICMBio, deverá encaminhar à Unidade Solicitante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do final do período da viagem, os seguintes documentos: I - Quando houver passagem aérea, apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou imagem do recibo eletrônico do passageiro obtido quando da realização do check-in via aplicativo ou internet, ou declaração de embarque fornecida pela companhia aérea, ou comprovação do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP; e II - Relatório de Viagem informando de forma detalhada as atividades desenvolvidas no período e os objetivos alcançados, anexando, quando for o caso, documentos comprobatórios da realização das atividades informadas, a exemplo de atas de reunião, cronograma de atividades, ordem de missão/fiscalização, certificados de participação ou presença, entre outros, devidamente assinado pelo Proposto e pela Chefia Imediata, em caso de servidor, ou pelo Proposto e pelo Proponente, nos demais casos. § 1º Não serão admitidos Relatórios de Viagens em que a descrição das atividades desenvolvidas contenha apenas a descrição do motivo da viagem registrado no SCDP. § 2º Nos casos em que o Proposto for servidor do ICMBio, os documentos deverão ser encaminhados à Unidade Solicitante preferencialmente por meio de processo no SEI. Art. 58 Para prestação de contas de viagens internacionais, o Proposto deverá encaminhar à Unidade Solicitante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da conclusão da viagem, os seguintes documentos: I - Relatório de Viagem Internacional, informando relato detalhado de atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e alcançados, os benefícios auferidos à proteção ambiental a partir da missão, bem como sugestões de encaminhamentos internos e relativos a desenvolvimento de cooperação técnica internacional, se este último for o caso, devidamente assinado pelo Proposto e pela Chefia Imediata; II - bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou imagem do recibo eletrônico do passageiro obtido quando da realização do check-in via aplicativo ou internet, ou declaração de embarque fornecida pela companhia aérea, e; III - documentos comprobatórios da realização das atividades executadas, a exemplo de atas de reunião, cronograma de atividades, ordem de missão/fiscalização, certificados de participação ou presença, trabalhos apresentados, entre outros. Art. 59 Compete à Unidade Solicitante anexar à PCDP os documentos apresentados pelo Proposto e realizar o encaminhamento da prestação de contas para análise e aprovação Administrativa no SCDP. Art. 60 Nos casos excepcionais em que se aplica o ressarcimento de gastos com bagagem despachada, deverá o Proposto comprovar o pagamento nominal à companhia aérea, observadas as limitações estabelecidas no Artigo 32 desta Instrução Normativa, devendo: I - Solicitar o recibo de pagamento junto à companhia aérea; II - Providenciar o atesto da despesa pela chefia imediata; e III - Anexar o recibo no ato da prestação de contas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP. Art. 61 Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração ou por motivo de força maior, alheio à vontade do Proposto, a Unidade Solicitante deverá, no ato da Prestação de Contas no SCDP, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação. Art. 62 O servidor que permanecer na localidade de destino por tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso/cancelamento de voos e que tiver as despesas de hospedagem e alimentação custeadas pela companhia aérea que deu causa, não fará jus ao recebimento de diárias relativas ao período prorrogado. Art. 63 Serão restituídas pelo servidor, em até 05 (cinco) dias contados da data do retorno à Unidade de exercício, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, gerada no SCDP. § 1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste Artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser na mesma moeda recebida, cabendo ao Proposto realizar o câmbio na instituição financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e assim proceder com a devolução. Art. 64 O Proposto, servidor do ICMBio ou não, ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não tiver a prestação de contas de viagem anterior devidamente aprovada no SCDP ou, se for o caso, até a restituição ao erário dos valores devidos. Art. 65 Em situações excepcionais e devidamente justificadas, poderá a Autoridade Superior autorizar a realização de nova viagem para Proposto com pendência de prestação de contas, nos termos dos Artigos 57 e seguintes desta Instrução Normativa. Art. 66 Compete ao responsável pela Aprovação Administrativa a avaliação das informações prestadas pelo Proposto, bem como a aprovação da prestação de contas apresentada. § 1º A aprovação da prestação de contas deverá ser realizada pela Autoridade Superior ou, na ausência deste, pelo seu substituto legal. § 2º O servidor Proposto ficará impedido de aprovar sua própria prestação de contas. Art. 67 O Proposto que optar por realizar deslocamento utilizando-se de veículo automotor particular responsabilizar-se-á por todos os custos admitidos com o percurso, não cabendo ressarcimento de qualquer despesa pelo ICMBio. CAPÍTULO XIV DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Art. 68 Os prejuízos causados ao erário decorrentes de alterações ou cancelamentos de viagem não autorizados, além de deslocamentos em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa, ensejarão na responsabilização e ressarcimento do Proposto, caso acarretem qualquer tipo de ônus à Administração, sem prejuízo de eventual procedimento de apuração de infração disciplinar. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, deverão ser ressarcidas as despesas com bilhetes emitidos e todas as taxas relacionadas, inclusive as decorrentes da prestação de serviços pela agência de viagem, conforme termo contratual. Art. 69 Nos casos em que o Proposto receba o valor correspondente às diárias e/ou passagens, e não se afaste da unidade de exercício, ou antecipe seu retorno por qualquer motivo, deverá ser feita a cobrança administrativa dos valores devidos. § 1º Os valores não pagos nos prazos previstos na legislação vigente deverão ser atualizados, utilizando-se, preferencialmente, do Sistema de Correção de Débitos do Tribunal de Contas da União-TCU. § 2º A Unidade Solicitante, a partir do momento em que identificar a ocorrência de fato que acarrete prejuízo ao erário, emitirá Guia de Recolhimento da União-GRU, e notificará o devedor, esclarecendo que o débito é passível de inscrição no CadastroFechar