DOU 13/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 8, segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CRP06 Nº 8, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO, a decisão tomada na 2419ª Plenária Ordinária do Conselho
Regional de Psicologia da 6ª Região, de 23 de novembro de 2024; resolve:
Art. 1º - O §2º do art. 9º do Anexo II da Resolução CRP-06 nº 003/2022 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§2º. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de
12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em maio de cada exercício, em cronologia
com 
o
período 
aquisitivo
da 
categoria,
beneficiando 
as/os
trabalhadoras/es
habilitadas/os."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Conselheira Presidenta
ANA TEREZA DA SILVA MARQUES
Conselheira Secretária
CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA 4ª REGIÃO
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA CRT-04-PR/SC Nº 101, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional dos
Técnicos Industriais da 4ª Região - CRT - 04 - PR/SC
O CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA 4ª REGIÃO - CRT - 04
- PR/SC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 13.639 de
26 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Alterar e dar nova redação ao Regimento Interno do CONSELHO
REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA 4ª REGIÃO - CRT - 04 - PR/SC.
Art. 2º. O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS
INDUSTRIAIS DA 4ª REGIÃO-CRT-04-PR/SC, adotado por esta Deliberação, entra em vigor
na data do seu registro.
Art. 3º. O Regimento será publicado no Diário Oficial da União e no site do
Conselho
Regional dos
Técnicos
Industriais da
4ª
Região-CRT-04
- PR/SC,
após
homologação junto ao CFT - Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
Art. 4º. Este regimento interno é composto de 119 artigos, com a estrutura abaixo.
WALDIR APARECIDO ROSA
Presidente do Conselho
Regimento Interno do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da
4ª Região - CRT-04 - PR/SC
CAPÍTULO I
Seção I
Da Natureza e da Finalidade do CRT-04
Art. 1º. O Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região-PR/SC (CRT-
04), criado na forma do art. 1º da lei 13.639 de 26 de março de 2018, pessoa jurídica de
direito público sob a forma de autarquia federal, com sede na Rua Felipe Schmidt mº 390,
Sala 810, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.010-001, e foro na cidade de Flo r i a n ó p o l i s / S C,
com jurisdição no conjunto dos limites geográficos do Paraná e Santa Catarina, em
conformidade com art. 3º, tendo por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão do Técnico Industrial, zelar pela fiel observância dos princípios de ética
profissional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão em área
de atuação.
Art. 2º. No desempenho de seu papel institucional e de sua finalidade
normativa,
supervisionando, monitorando
e contribuindo
para
a manutenção
e
aprimoramento das atividades e do exercício profissional, exercerá ações:
I - Orientadoras;
II - Disciplinadoras;
III - Fiscalizadoras;
IV - Regulamentadoras;
V - Judicantes;
VI - Fomentadoras de condições para o exercício, a fiscalização e o
aperfeiçoamento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em
parceria com as instituições de ensino técnico previamente cadastradas, com as entidades
representativas
de
profissionais,
com 
órgãos
públicos,
com
organizações
não
governamentais, e com a sociedade civil organizada da área de sua competência;
VII - Informativas, sobre questões de interesse público e da profissão;
VIII - De atendimento ao profissional Técnico Industrial e à sociedade;
IX - Promotoras da discussão de temas relacionados às questões da profissão
do Técnico Industrial em âmbito nacional e internacional;
X - Administrativas, visando:
a) Gerir seus recursos e patrimônios;
b) Coordenar, supervisionar e controlar suas atividades;
c) Cumprir e fazer cumprir disposto na Lei nº 13.639 de março de 2018, no
âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único - O CFT decidirá, em última instância, as matérias deliberadas
nos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais.
Seção II
Das Competências do CRT-04
Art. 3º. As competências do CRT-04 estão previstas no art. 12 da Lei
13.639/2018, devendo ser observadas ao seu integral e fiel comprimento:
I - Zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização técnico-
científica do exercício da profissão do técnico industrial;
II - Representar e posicionar-se, quanto a matérias de caráter legislativo,
normativo ou contencioso nos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no
âmbito de sua jurisdição;
III -
promover o atendimento ao
profissional técnico industrial
e à
sociedade;
IV - Elaborar, alterar e revogar regimento interno do CRT-04, deliberações
plenárias, provimentos e demais atos administrativos necessários à sua organização e
funcionamento;
V - Determinar as atividades nas comissões especiais em plenárias ordinárias e
extraordinárias;
VI - Constituir e manter auditoria interna;
VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis e móveis de sua propriedade;
VIII - elaborar, rever, ajustar e cumprir o modelo de gestão;
IX - Elaborar e cumprir os planos de ação e orçamento, suas reformulações, e
observância ao modelo de gestão;
X - Elaborar relatórios de gestão com metas, prioridades e resultados, planos
de ação e previsão orçamentária, anualmente;
XI - elaborar as prestações de contas, balancetes e balanços, que após a
devida aprovação pelo Plenário do CRT - 04, serão submetidas ao Plenário do CFT para
homologação;
XII - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observado o disposto
na legislação própria;
XIII - Firmar parcerias em regime de mútua cooperação com organizações da
sociedade civil, observado o disposto na legislação própria;
XIV - Firmar memorandos e cartas de intenção e de entendimento;
XV - Organizar e manter atualizado o Cadastro Regional dos Cursos de Técnicos
Industriais das instituições de ensino técnico, incluindo o currículo de todos os cursos
oferecidos e os projetos pedagógicos;
XVI - Representar os técnicos industriais em colegiados de órgãos públicos ou
organizações não governamentais que tratem de questões do exercício profissional, no
âmbito de sua jurisdição;
XVII - Julgar os processos de infração ético-disciplinar e de fiscalização do
exercício profissional, encaminhando eventuais recursos, em grau de apelação, ao CFT;
XVIII - Divulgar e garantir o acesso às informações de forma a atender a Lei da
Transparência, bem como respeitar os princípios da Administração Pública, consoante ao
Art. 37 da Constituição Federal de 1988;
XIX - Elaborar diretrizes para criação de representantes e escritórios descentralizados;
XX - Elaborar diretrizes, implantar e manter o registro de Termo de
Responsabilidade Técnica - TRT, bem como o cadastro atualizado dos técnicos industriais;
XXI - Cobrar anuidades, taxas e multas.
Seção III
Da Organização do CRT-04
Art. 4º. O CRT-04 terá sua estrutura e funcionamento definidos neste
Regimento Interno.
Art. 5º. Para o desempenho de sua finalidade, o CRT-04 será organizado da
seguinte forma:
I - Órgãos Deliberativos:
a) Plenário;
b) Diretoria Executiva;
II - Órgãos Consultivos:
a) Comissões Ordinárias;
b) Comissões Temporárias; e
c) Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. Para o desempenho de atividades e funções específicas, o
CRT-04 poderá instituir comissões temporárias, como órgãos consultivos, de acordo com
os respectivos planos de ação, orçamento e planejamento estratégico do CFT.
Art. 6º. Para a execução de suas ações, o CRT-04 será estruturado em
unidades organizacionais responsáveis pelos serviços administrativos, financeiros,
planejamento, fiscalização e atendimento.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos deverão ser regulamentadas em
normativo específico do CRT-04.
Art. 7º. Os empregados do CRT-04 serão contratados sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, os
demais serão admitidos mediante processo seletivo.
Art. 8º. Os empregos públicos de livre provimento e demissão do CRT-04 serão
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelos atos normativos próprios.
Art. 9º. A Diretoria Executiva poderá instituir e compor grupos de trabalho
para atender demandas administrativas específicas, de caráter temporário.
§ 1º. Os grupos de trabalho poderão ter em suas composições conselheiros
titulares ou suplentes da Diretoria Executiva, convidados ou ainda de representantes de
entidades representativas da categoria ou de instituições de ensino técnico.
§ 2º. O ato que instituir o grupo de trabalho deverá contemplar justificativa
para sua criação, competências, calendário de atividades, dotação orçamentária e prazo
funcionamento.
Art. 10. O CRT-04 deverá contratar empresa de auditoria independente para
execução dos trabalhos de análise, revisão e emissão de relatórios, pareceres sobre os controles
internos e sobre as demonstrações contábeis, referentes à posição financeira e patrimonial.
CAPÍTULO II
DO CONSELHEIRO
Art. 11. O conselheiro do CRT-04 é o profissional eleito como representante
dos técnicos industriais da 4 ª Região, de acordo com atos normativos do CFT, conforme
art. 8º, inciso II, da Lei 13.639/2018.
Art. 12. O conselheiro titular e seu respectivo suplente assinam os termos de
posse na reunião plenária do CRT-04, convocada para este fim, com efeitos a partir do
primeiro dia do mandato para o qual foram eleitos.
Art. 13. Excepcionalmente, o conselheiro regional ou suplente pode tomar
posse administrativamente perante o presidente, em até 15 dias úteis após o 1º dia de
mandato para o qual foram eleitos.
Parágrafo único. é considerado vago o cargo de conselheiro ou suplente que,
devidamente convocado, não tomar posse na data limite.
Art. 14. O exercício do cargo de conselheiro do CRT-04 é honorífico.
Parágrafo único. Na última plenária ordinária de cada legislatura será
concedido Certificado
de Relevante Serviços Prestados
à Sociedade a
todos os
Conselheiros titulares e suplentes, inclusive aos que, por qualquer razão, renunciaram ao
mandato, constando o respectivo período.
Art. 15. Os mandatos de conselheiro titular e de seu suplente terão duração
de 4 (quatro) anos, iniciando-se na data da posse, encerrando-se quatro anos após, sendo
permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
Art. 16. É facultado ao suplente de conselheiro participar de reuniões, com
direito a voz, sem direito a voto.
Art. 17. O conselheiro titular é substituído, em suas faltas, licenças, renúncia
ou perda de mandato pelo respectivo suplente, o qual deverá ser automaticamente
convocado pelo presidente ou por pessoa por ele designada.
§ 1º. O suplente de conselheiro exerce as atribuições de conselheiro titular e
fica investido das prerrogativas deste, no exercício do cargo.
§ 2º. E vedada a substituição de conselheiro, devidamente convocado, após a
verificação do quórum e iniciada a reunião.
Art. 18. A licença ou renúncia de conselheiro deverá ser comunicada por
escrito ao presidente CRT-04.
§ 1º. No caso de licença, o conselheiro deverá informar o período de duração,
podendo suspendê-la a qualquer tempo.
§ 2º. A interrupção de licença ficará postergada para depois da realização de
reuniões, missões ou eventos convocados, nos casos em que já tenha havido a
convocação de suplentes de conselheiro.
Art. 19. O Conselheiro titular e o suplente devem renunciar antes de assumir
cargo ou função administrativa no Sistema CFT/CRTs.
Art. 20. O Conselheiro regularmente convocado para reunião deve responder
à convocação, confirmando ou não sua presença, no prazo de 72h (setenta e duas horas),
sendo que, na ausência de resposta, deve ser convocado o respectivo suplente.
§1º Uma vez confirmado a presença no prazo estabelecido no caput e sobrevindo
eventual falta do Conselheiro convocado, titular ou suplente, à respectiva reunião, este deve
devolver no prazo de 72h (setenta e duas horas) os valores pagos a título de diárias e verbas
para deslocamento em quilometragem, independentemente de notificação.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro convocado, que faltar à
reunião, deve ressarcir o CRT-04 os valores pagos a título de transporte, aéreo ou
terrestre, no prazo de 10 (dez) dias úteis ou apresentar justificativa que será apreciada,
obrigatoriamente, pela Diretoria Executiva.
§3º Na ausência de justificativa ou na sua negativa e na falta do ressarcimento
dos valores pagos a título de transporte, dar-se-á suspensão automática do mandato até
o efetivo ressarcimento e abertura automática de processo ético disciplinar.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão de ética, no ato do
recebimento, deve decidir fundamentadamente de ofício quanto ao cabimento ou não da
aplicação de suspensão temporária cautelar do mandato.
Art.21. É vedado a Diretoria, ao conselheiro titular e ao suplente, licenciado ou
não, assumir cargo ou função administrativo, com ou sem remuneração, no CRT-04 ou no
CFT, no período de seu mandato.
Art.22. Perderá o mandato o conselheiro que, no período de 12 (doze) meses
corridos, faltar sem justificativa a pelo menos 3 (três) reuniões às quais tenha sido
regularmente convocado, ou 50% das plenárias sem justificativas aceitas pela diretoria.
§ 1º. A justificativa deverá ser encaminhada ao presidente, ou a pessoa por ele
designada, e apresentada em até 3 (três) dias úteis após a reunião, devendo constar em
ata ou em súmula da reunião subsequente.
§ 2º. A perda do mandato que se refere ao caput deste artigo será submetida
a plenária do Conselho para apreciação e decisão.
Art.23. O conselheiro deverá manifestar-se à presidência, ou à coordenação da comissão
da qual seja membro, quando considerar-se impedido ou em suspenção para relatar matéria.

                            

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