DOE 13/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº008  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2025
de ilicitude, nos termos do Art. 34, inciso III da Lei Estadual nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para 
o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 220924298-8, sob a égide da Portaria CGD nº 428/2023, publicada no DOE nº 112 de 16/06/2023, em que no dia 17 de setembro de 2021, por 
volta das 01h15, na Rua Pedro Orlando Bezerra, nº 649, Bairro São José, município de Crato/CE, a Sra. V. B. O. solicitou-se uma viatura até o local citado, 
a qual narrou à composição que o seu companheiro o 3º SGT PM CLÁUDIO HENRIQUE DOS SANTOS, havia supostamente cometido crime de violência 
doméstica, sendo todas as partidas conduzidas a Delegacia, onde por lá foi confeccionado o Boletim de Ocorrência nº 446-5739/2022; CONSIDERANDO 
que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando 
o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em 
conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDE-
RANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 121/126, ficou demonstrado que o acusado praticou 
transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções 
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes 
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº 230/2023, às fls. 108/116, e aplicar 
ao policial militar 3º SGT PM CLÁUDIO HENRIQUE DOS SANTOS – M.F. nº 307.793-1-2, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, 
prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. II, III, IV, V, VII e X, como 
também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IV, VIII, XIV, XV e XXVII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 
11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. 
II, VI e VII do Art. 36, ingressando no comportamento Ótimo, conforme previsão do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, 
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente 
decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o 
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
210303728-0, sob a égide da Portaria CGD nº 424/2023, publicada no DOE nº 112 de 16/06/2023, em no dia 21 de março de 2021, na Rua Olindina Lacerda 
Cavalcante, nº 1317, Bairro Renê Lucena, município de Brejo Santo-CE, o SD PM MACIEL FERREIRA DE SOUSA, supostamente agrediu sua ex-com-
panheira, nos termos apontados no Inquérito Policial nº 429-407/2021; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e 
constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a 
partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 102/106, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se 
frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no 
Relatório Final nº 227/2023, às fls. 90/96, e absolver o policial militar SD PM MACIEL FERREIRA DE SOUSA – M.F. nº 306.440-1-8, com fundamento 
na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação à acusação de agressão, constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de 
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por conse-
quência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza-CE, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso 
I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 221012374-1, sob a égide da Portaria 
CGD nº 421/2023, publicada no D.O.E. nº 112, de 16 de junho de 2023, em face do militar SD PM JONATHAN CARLOS DA SILVA, visando apurar 
possíveis responsabilidades disciplinares, em razão deste, supostamente, no dia 17 de outubro de 2022, ter invadido a residência de A.R.S.C sem sua auto-
rização e o agredido a fim de realizar uma cobrança, fato este ocorrido no município de Barbalha/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância 
das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; 
CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 130/138, restou plenamente demonstrada 
a prática das condutas descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres 
militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; RESOLVE: deixar 
de acatar os fundamentos assentados no Relatório Final n.º 231/2023, emitido pela autoridade Sindicante (fls. 117/124), não ratificado pelo Orientador da 

                            

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