DOE 13/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº008  | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2025
transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, composta pelos Delegados de Polícia 
Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Eduardo Sampaio de Melo, M.F. 300.569-1-4 (Membro), e pela Oficiala Investigadora de 
Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/
CE, 02 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 48/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 
Policial Penal Bráulio Ramos Mourão de Sousa – M.F. nº 430.411-1-8 Recurso: NUP nº 53001.004442/2024-67 Advogado(a)s: Dra. Isabel Cristina Oliveira 
dos Santos – OAB CE nº 38.718-B Origem: PAD sob SPU nº 230161455-1 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL 
PENAL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. 
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR SEGUNDO GRAU COMPROVADA. LEI COMPLEMENTAR 258/2021. REDUÇÃO PARA SANÇÃO 30 (TRINTA) 
DIAS SUSPENSÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO. 
PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pelo recorrente Policial 
Penal Bráulio Ramos Mourão de Sousa – M.F. nº 430.411-1-8, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora que o puniu com a sanção de 45 (quarenta 
e cinco) dias de Suspensão, em sede do PAD sob SPU nº 230161455-1; 2 - Razões recursais: A defesa alegou que o acusado não se recorda efetivamente 
dos fatos ora imputado e argumentou a insuficiência de provas para condenação. Asseverou que a sanção foi desproporcional, apelando pela aplicação dos 
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requereu o arquivamento ou aplicação de sanção de menor gravidade; 3 - Processo e julgamento pautados 
nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defen-
sivos incapazes de absolver o recorrente, contudo, foi aplicado o princípio da proporcionalidade, no sentido de reduzir a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias 
de Suspensão inicialmente aplicada para 30 (trinta) dias de Suspensão, a ser aplicada ao citado policial penal, convertendo a mencionada sanção disciplinar 
em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da Suspensão, devendo o referido servidor permanecer em 
serviço, na forma do §2º do Art. 14 da Lei Complementar nº 258/2021 – Regime Disciplinar dos Policiais Penais do Estado do Ceará; 4 - Recurso conhecido 
e provido parcialmente, no sentido de reduzir a sanção de 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão para 30 (trinta) dias de Suspensão, em face do recorrente, 
por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição-CODISP conhecer do 
Recurso e, por unanimidade dos votantes, dar-lhe provimento parcial, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo 
Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de reduzir para 30 (trinta) dias de Suspensão, em face do recorrente Policial Penal 
Bráulio Ramos Mourão de Sousa – M.F. nº 430.411-1-8, nos termos do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 49/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 
SD PM Iuri dos Santos Fonteles – M.F. nº 308.217-1-8 Recurso: NUP nº 53001.003914/2024-64 Advogado(a)s: Dra. Karla Mairly Soares dos Santos – OAB 
CE nº 38.500 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 18091995-4 EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E 
RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE CINCO DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, 
VISTO QUE AMPARADA NAS PROVAS COLIGIDAS, SEGUINDO PARÂMEROS RAZOÁVEIS DE FUNDAMENTO E PROPORCIONALIDADE. 
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de 
Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente, SD PM Iuri dos Santos Fonteles – M.F. nº 
308.217-1-8, com a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância Administrativa protocolizada sob SPU nº 18091995-4; 
2 - Razões recursais: o recorrente, por intermédio da advogada constituída, alegou, em síntese: a) O fato fora atingido pela prescrição, nos termos do art. 74, 
inc. II, alínea “b”, da Lei nº 13.407/2003, operando-se a extinção da punibilidade; b) Como pedido subsidiário, requer a absolvição do recorrente, por insu-
ficiência de provas para a condenação; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Lapso da prescrição a contar 
da data do fato, ocorrido em 07/01/2018, não havendo causa interruptiva ou suspensiva. Aplicação da norma expressa no Art. 74, inc. II, §1º, alínea “e” da 
Lei Estadual nº 13.407/2003, estipulando que a prescrição se opera no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, não havendo incidência 
da prescrição no caso sub examine; 4 - Conjunto probatório composto de provas testemunhais e interrogatório do acusado suficiente para demonstrar as 
transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Decisão se escora em farta prova constituída durante a instrução processual, estando balizada 
na legislação disciplinar aplicada ao caso concreto, levando em consideração as circunstâncias legais atenuantes e agravantes, observando as especificidades 
do sindicado e a individualização da pena, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por 
consequência, ser mantida em todos os seus termos. 5 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que 
aplicou 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar ao recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina 
e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 
98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao 
sindicado SD PM Iuri dos Santos Fonteles – M.F. nº 308.217-1-8 a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do presente acórdão. 
Fortaleza/CE, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, 
protocolizada sob o SPU n° 221052671-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 611/2023, publicada no D.O.E. nº 148, de 07 de agosto de 2023, em 
desfavor do CB PM Francisco Rômulo Lopes Ferreira, o qual, no dia 02/11/2022 foi preso e autuado em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de 
homicídio tentado, após uma confusão generalizada no Posto de Combustível Tetra, localizado no Centro do município de Maracanaú/CE; CONSIDERANDO 
que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar em apreço transcorreu sem vícios e 
com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora processado em 
relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporciona-
lidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 253/260, restou 
evidenciado que o processado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do Art. 34, inciso III da Lei Estadual nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por 
todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº143/2024, às fls. 236/248 e, por consequência; b) Absolver o CB PM FRANCISCO RÔMULO LOPES 
FERREIRA - M.F. nº 306.766-1-0, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento no reconhecimento de causa de exclusão 

                            

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