DOE 13/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº008 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2025
CESIM/CGD, fl. 127 e Coordenador da CODIM/CGD, fls. 128/129 e: a) Aplicar a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar em face do militar
estadual SD PM JONATHAN CARLOS DA SILVA - M.F. nº 308.767-2-5, na forma do Art. 11, § 1º, c/c Art. 14, III, c/c Art. 42, III, da Lei nº 13.407/2003,
em decorrência da comprovada prática de atos contrários aos valores militares estaduais contidos no Art. 7º, incisos II, III, V, VIII, X, bem como violação dos
deveres militares consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XV, XI, XV, XVIII e XXXIII, configurando, portanto, o cometimento de transgressões
disciplinares que se amoldam aos preceitos legais sancionadores dispostos no Art. 11, §§ 1.º e 3.º, c/c Art. 12, § 1.º, I e II, §2º, incisos II e III, c/c Art. 13, §
1.º, XXXII todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), a ensejar a aplicação
da sobredita reprimenda disciplinar, com a incidência das atenuantes inscritas nos incs. I e II do Art. 35 e das agravantes dos incs. II e VII do Art. 36, b) Nos
termos do Art. 30 da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, conforme
preconizado no Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da
sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 3 (dias) úteis contados da
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Após o decurso do prazo recursal ou o julgamento do recurso interposto, a decisão será encaminhada à
instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. Fortaleza/CE, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina protocolizado
sob o SPU n° 200190911-4, sob a égide da Portaria CGD nº 219/2021, publicada no DOE CE nº 109, de 10 de maio de 2021, em face dos militares estaduais,
CB PM DANIEL VASCONCELOS MACIEL, CB PM ALEXANDRE GONÇALVES MOREIRA, SD PM NATANEL DE OLIVEIRA SILVA, SD PM
NATHANAEL LOPES DA SILVA, SD PM JOÃO PAULO SANDES RODRIGUES e SD PM GUILHERME AUGUSTO SOUSA BARBOSA, em razão
do teor do ofício no 237/2020, datado de 20/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM
no 204/2020- CPJM, em face de suposta prática de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação no 001/2020
– Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG no 032, de 14/02/2020. Consta
na Portaria Instauradora que no dia 19/02/2020, duas composições policiais deslocaram-se até o Posto de Saúde UAPS Monteiro de Moraes, localizado no
bairro Sapiranga, para atendimento médico do CB PM Alexandre Gonçalves Moreira, ocasião em que as viaturas VTR 19092 e VTR 19142, composta pelos
aconselhados foram arrebatadas por indivíduos encapuzados, os quais levaram as viaturas ao 18ºBPM, epicentro do movimento paredista; CONSIDERANDO
que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Disciplina em apreço transcorreu sem vícios e com total
transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora aconselhados em
relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da propor-
cionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 678/700,
restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos aconselhados;
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por
todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 237/2022, às fls. 641/672 e, por consequência; b) Absolver os MILITARES estaduais, CB PM DANIEL
VASCONCELOS MACIEL – M.F. nº 300.745-1-3, CB PM ALEXANDRE GONÇALVES MOREIRA – M.F. nº 303.226-1-4, SD PM NATANEL DE
OLIVEIRA SILVA – M.F. nº 309.064-2-X, SD PM NATHANAEL LOPES DA SILVA – M.F. nº 309. 063-7-3, SD PM JOÃO PAULO SANDES RODRI-
GUES – M.F. nº 309.027-3-4 e SD PM GUILHERME AUGUSTO SOUSA BARBOSA – M.F. nº 309.022-4-6, com fundamento na insuficiência de provas,
em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para
o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, § 1º, inciso X, da
Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), publicado no D.O.E. em 14.12.2022. RESOLVE nomear o SERVIDOR constante do
Anexo Único deste Ato para o cargo de provimento em comissão integrante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos
termos nos arts. 47 e 48 da Lei Nº 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E. de 18.11.2019); e no art. 71 da Resolução nº 698, de 31 de outubro de 2019,
publicada no D.O.E. de 08.11.2019, a partir de 2 de janeiro de 2025. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 07 dias do mês de janeiro do ano de 2024.
Deputado Fernando Santana
PRESIDENTE
Deputado David Durand
2º VICE – PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1º SECRETÁRIO
Deputada Juliana Lucena
2ª SECRETÁRIA
Deputado João Jaime
3º SECRETÁRIO
Deputada Emília Pessoa
4º SECRETÁRIO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA MESA DIRETORA
MATRÍCULA
NOME
CARGO
SIMBOLOGIA
ÓRGÃO
34509
PAULO HENRIQUE PARENTE NEIVA SANTOS
DIRETOR ACADEMICO UNIPACE
AL001
ESCOLA SUPERIOR DO PARLAMENTO CEARENSE - UNIPACE
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