DOMCE 14/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3629
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Cumpra-se, registre-se e publique-se.
Acopiara/CE, 10 de janeiro de 2025.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito Municipal de Acopiara/CE
Publicado por:
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior
Código Identificador:38EE7130
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
PORTARIA Nº 071, DE 08 DE JANEIRO DE 2025. NOMEIA A
OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.
PORTARIA Nº 071, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.
Nomeia a ocupante do
cargo
em
comissão
da Secretaria
Municipal
da
Administração
e
Finanças.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR a seguinte servidora MARIA DULCIELIA
GASPAR GUILHERME, para exercer o cargo em comissão de
COORDENADORA
DE
GESTÃO
ADMINISTRATIVA,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da
Administração e Finanças, nos termos da Lei Municipal nº 1.524/2009
e do Decreto nº 030/2009.
Art. 2º - Os efeitos do presente ato retroagem a data de 02 de janeiro
de 2025.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 08 de janeiro de 2025.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Francisco Marlúcio Paz Lima Junior
Código Identificador:77E3D657
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
TERMO DE REVOGAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.10.15.01
TERMO DE REVOGAÇÃO
EDITAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.10.15.01
ÓRGÃOS REQUISITANTES DO CERTAME: SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
O OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO ―A CONTRATAÇÃO
DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA
TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO‖
Trata-se de REVOGAÇÃO de Ato Administrativo Revogador do
procedimento licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
Nº
2024.10.15.01
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO DE ACOPIARA, QUE TEM POR OBJETO A
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO.
Empós os tramites atinente ao procedimento licitatório em cotejo, por
meio de Representação PROCESSO Nº: 27648/2024-9, junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE, o Egrégio exarou
medida cautelar que em sua dicção trouxe em síntese:
EMENTA: Fase Acautelatória. Representação. Pedido de medida
cautelar. Município de Acopiara/CE. Secretaria de Educação.
Exercício de 2024. Representação em face do Pregão Eletrônico nº
2024.10.15.01. Possíveis Irregularidades. Caracterização da
fumaça do bom direito. Caracterização do perigo da demora.
Deferimento da medida cautelar.
Posteriormente, a Egrégia Corte de Contas RATIFICOU os termos da
Cautelar deferida, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a
representação, porque atendidos os requisitos legais, e homologar a
medida cautelar deferida por meio do Despacho Singular nº
10689/2024, em face da presença dos requisitos acauteladores (fumus
boni juris e periculum in mora), no sentido de:
1. Determinar que a Secretaria Municipal de Educação de
Acopiara adote providências no sentido de suspender, de
imediato, a licitação Pregão Eletrônico nº 2024.10.15.01 na fase
em que se encontra, inclusive se abster de efetivar a contratação e
efetuar quaisquer pagamentos, até ulterior deliberação deste
Tribunal de Contas, ou promova as alterações no edital, com o
fim de corrigir as ocorrências destacadas nos itens 1 e 2, caso
queira dar continuidade ao certame; 2. Fixar prazo de 20 (vinte) dias
úteis para que os responsáveis Sr. Almir Severino Isidoro Júnior
(ordenador de despesas) e Sra. Jaline Pereira de Souza Siqueira
(pregoeiro) apresentem razões de defesa, com a documentação que se
faça pertinente, devendo ainda comunicar a este Tribunal, em igual
prazo, quanto às providências adotadas, estando os responsáveis
sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 12.509/95 (LOTCE), em
caso de descumprimento desta decisão.
o Ato Revogador fora alicerçado principalmente na Representação
oriunda do Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE, mais
precisamente no art. 71 da lei 14.133/2021, com a fundamentação das
diretrizes da Egrégia Corte de Contas espedidas no PROCESSO Nº:
27648/2024-9. Pois bem, como restou consignado no Acórdão
exarado, o julgado facultou a municipalidade de Acopiara-Ce, dar
continuidade ao certame em apreço, com a adequação do instrumento
convocatório, atinente aos itens 1e 2 da Instrução Cautelar, como se
depreende:
ACORDAM os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a
representação, porque atendidos os requisitos legais, e homologar a
medida cautelar deferida por meio do Despacho Singular nº
10689/2024, em face da presença dos requisitos acauteladores (fumus
boni juris e periculum in mora), no sentido de:
1. Determinar que a Secretaria Municipal de Educação de
Acopiara adote providências no sentido de suspender, de
imediato, a licitação Pregão Eletrônico nº 2024.10.15.01 na fase
em que se encontra, inclusive se abster de efetivar a contratação e
efetuar quaisquer pagamentos, até ulterior deliberação deste
Tribunal de Contas, ou promova as alterações no edital, com o
fim de corrigir as ocorrências destacadas nos itens 1 e 2, caso
queira dar continuidade ao certame; 2. Fixar prazo de 20 (vinte) dias
úteis para que os responsáveis Sr. Almir Severino Isidoro Júnior
(ordenador de despesas) e Sra. Jaline Pereira de Souza Siqueira
(pregoeiro) apresentem razões de defesa, com a documentação que se
faça pertinente, devendo ainda comunicar a este Tribunal, em igual
prazo, quanto às providências adotadas, estando os responsáveis
sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 12.509/95 (LOTCE), em
caso de descumprimento desta decisão.
Neste sentido, o município de Acopiara-Ce retificou os termos do
instrumento convocatório que ensejaram a concessão da mencionada
cautelar,
não
restando,
portanto,
óbice
à
continuidade
do
Procedimento licitatório alhures.
Diante do exposto, a municipalidade local, RESOLVE, a bem do
interesse público a REVOGAÇÃO DO ATO REVOGADOR do
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