Ceará , 14 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3629 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Cumpra-se, registre-se e publique-se. Acopiara/CE, 10 de janeiro de 2025. FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito Municipal de Acopiara/CE Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador:38EE7130 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 071, DE 08 DE JANEIRO DE 2025. NOMEIA A OCUPANTE DO CARGO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS. PORTARIA Nº 071, DE 08 DE JANEIRO DE 2025. Nomeia a ocupante do cargo em comissão da Secretaria Municipal da Administração e Finanças. O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Art. 1º NOMEAR a seguinte servidora MARIA DULCIELIA GASPAR GUILHERME, para exercer o cargo em comissão de COORDENADORA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Administração e Finanças, nos termos da Lei Municipal nº 1.524/2009 e do Decreto nº 030/2009. Art. 2º - Os efeitos do presente ato retroagem a data de 02 de janeiro de 2025. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 08 de janeiro de 2025. FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador:77E3D657 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO TERMO DE REVOGAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.10.15.01 TERMO DE REVOGAÇÃO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.10.15.01 ÓRGÃOS REQUISITANTES DO CERTAME: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO O OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO ―A CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO‖ Trata-se de REVOGAÇÃO de Ato Administrativo Revogador do procedimento licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.10.15.01 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ACOPIARA, QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO. Empós os tramites atinente ao procedimento licitatório em cotejo, por meio de Representação PROCESSO Nº: 27648/2024-9, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE, o Egrégio exarou medida cautelar que em sua dicção trouxe em síntese: EMENTA: Fase Acautelatória. Representação. Pedido de medida cautelar. Município de Acopiara/CE. Secretaria de Educação. Exercício de 2024. Representação em face do Pregão Eletrônico nº 2024.10.15.01. Possíveis Irregularidades. Caracterização da fumaça do bom direito. Caracterização do perigo da demora. Deferimento da medida cautelar. Posteriormente, a Egrégia Corte de Contas RATIFICOU os termos da Cautelar deferida, nos seguintes termos: ACORDAM os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a representação, porque atendidos os requisitos legais, e homologar a medida cautelar deferida por meio do Despacho Singular nº 10689/2024, em face da presença dos requisitos acauteladores (fumus boni juris e periculum in mora), no sentido de: 1. Determinar que a Secretaria Municipal de Educação de Acopiara adote providências no sentido de suspender, de imediato, a licitação Pregão Eletrônico nº 2024.10.15.01 na fase em que se encontra, inclusive se abster de efetivar a contratação e efetuar quaisquer pagamentos, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, ou promova as alterações no edital, com o fim de corrigir as ocorrências destacadas nos itens 1 e 2, caso queira dar continuidade ao certame; 2. Fixar prazo de 20 (vinte) dias úteis para que os responsáveis Sr. Almir Severino Isidoro Júnior (ordenador de despesas) e Sra. Jaline Pereira de Souza Siqueira (pregoeiro) apresentem razões de defesa, com a documentação que se faça pertinente, devendo ainda comunicar a este Tribunal, em igual prazo, quanto às providências adotadas, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 12.509/95 (LOTCE), em caso de descumprimento desta decisão. o Ato Revogador fora alicerçado principalmente na Representação oriunda do Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE, mais precisamente no art. 71 da lei 14.133/2021, com a fundamentação das diretrizes da Egrégia Corte de Contas espedidas no PROCESSO Nº: 27648/2024-9. Pois bem, como restou consignado no Acórdão exarado, o julgado facultou a municipalidade de Acopiara-Ce, dar continuidade ao certame em apreço, com a adequação do instrumento convocatório, atinente aos itens 1e 2 da Instrução Cautelar, como se depreende: ACORDAM os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a representação, porque atendidos os requisitos legais, e homologar a medida cautelar deferida por meio do Despacho Singular nº 10689/2024, em face da presença dos requisitos acauteladores (fumus boni juris e periculum in mora), no sentido de: 1. Determinar que a Secretaria Municipal de Educação de Acopiara adote providências no sentido de suspender, de imediato, a licitação Pregão Eletrônico nº 2024.10.15.01 na fase em que se encontra, inclusive se abster de efetivar a contratação e efetuar quaisquer pagamentos, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, ou promova as alterações no edital, com o fim de corrigir as ocorrências destacadas nos itens 1 e 2, caso queira dar continuidade ao certame; 2. Fixar prazo de 20 (vinte) dias úteis para que os responsáveis Sr. Almir Severino Isidoro Júnior (ordenador de despesas) e Sra. Jaline Pereira de Souza Siqueira (pregoeiro) apresentem razões de defesa, com a documentação que se faça pertinente, devendo ainda comunicar a este Tribunal, em igual prazo, quanto às providências adotadas, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 12.509/95 (LOTCE), em caso de descumprimento desta decisão. Neste sentido, o município de Acopiara-Ce retificou os termos do instrumento convocatório que ensejaram a concessão da mencionada cautelar, não restando, portanto, óbice à continuidade do Procedimento licitatório alhures. Diante do exposto, a municipalidade local, RESOLVE, a bem do interesse público a REVOGAÇÃO DO ATO REVOGADOR doFechar