DOMCE 14/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3629
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II – ter experiência mínima de 2 (dois) anos, comprovada, na função
de professor. (NR)‖
Art. 5º Fica acrescido o Art. 7º-A à Lei nº 1.482/2022 com a seguinte
redação:
―Art. 7º-A Compete ao Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar
as seguintes atribuições:
I – Prestar assessoria técnica pedagógica aos segmentos da
comunidade escolar na implementação e desenvolvimento de
programas educacionais;
II – Coordenar a elaboração e/ou revisão, bem como acompanhar a
execução e avaliação da proposta político pedagógica da escola,
sensibilizando e envolvendo todos os segmentos da comunidade
escolar;
III – Elaborar e cumprir o plano de trabalho da coordenação
pedagógica da escola, em articulação com a direção escolar;
IV – Coordenar com equipe o processo ensino-aprendizagem, em sua
totalidade, assegurando aos professores o suporte didático e
operacional necessário, inclusive quanto à construção de novas
práticas pedagógicas;
V – Acompanhar, sistematicamente em articulação com os
professores e direção escolar, os indicadores de rendimento da
aprendizagem, identificando alunos com dificuldade de aprendizagem
e/ou defasagem idade-série, encaminhando estratégias de superação
do problema;
VI – Proceder, juntamente com professores e demais membros do
conselho escolar, à análise dos indicadores de desempenho obtidos
pelos alunos, em avaliações internas e externas, possibilitando o
conhecimento dos avanços, bem como identificando as dificuldades e
possíveis estratégias de superação;
VII – Integrar-se às atividades de organização e gestão democrática da
escola;
VIII – Colaborar, em articulação com o Conselho Escolar, com as
atividades que envolvam as famílias e a comunidade externa;
IX – Participar dos processos formativos voltados ao seu
aperfeiçoamento profissional;
X – Participar de Processos de avaliação institucional no âmbito da
escola;
XI – Participar, na esfera de sua competência, do planejamento e
acompanhamento das ações formativas voltadas aos Professores;
XII – Orientar o trabalho dos professores na elaboração, execução e
avaliação dos planos de ensino, referenciados no projeto político-
pedagógico da unidade escolar e nos programas e projetos
institucionais decorrentes da política educacional vigente;
XIII – Assegurar a integração das atividades de planejamento,
desenvolvimento e avaliação do trabalho docente em níveis e
modalidades existentes na unidade escolar;
XIV – Assessorar a escolha e avaliar livros e materiais didáticos
solicitados e/ou produzidos pelos professores;
XV – Promover entre alunos e professores de diferentes níveis e
modalidades de ensino, o uso sistemático e articulado de todos os
ambientes, equipamentos e materiais de ensino-aprendizagem
existentes na escola.‖
Art. 6º O Art. 11, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a seguinte
redação:
―Art. 11. O processo de seleção dos gestores escolares será
regulamentado por edital a ser publicado no Diário Oficial e
amplamente divulgado na página eletrônica do Município, bem como
em todas as instituições de ensino mantidas pela Rede Pública
Municipal. (NR)‖
Art. 7º O Art. 15, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a seguinte
redação:
―Art. 15 O afastamento do Diretor Escolar ou Coordenador
Pedagógico por período superior a 2 (dois) meses também implicará a
vacância da função, excetuando-se os casos de licença para tratamento
da própria saúde e licença gestante. (NR)‖
Art. 8º O caput do Art. 16, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com
a seguinte redação:
―Art. 16 O servidor poderá ser dispensado do cargo de Diretor
Escolar ou Coordenador Pedagógico por ato discricionário do Chefe
do Poder Executivo quando demonstrar: (NR)‖
Art. 9º O Art. 17, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a seguinte
redação:
―Art. 17 Na hipótese de convocação de todos os selecionados no
banco de gestores e havendo cargo vago, o Chefe do Poder Executivo
poderá nomear profissional do magistério para ocupar o cargo em
comissão pelo período remanescente. (NR)‖
Art. 10 O Art. 18, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a
seguinte redação:
―Art. 18 Aos profissionais designados para os cargos de Diretor
Escolar e Coordenador Pedagógico, selecionados por meio do
Processo de Seleção de Gestores Escolares previsto nesta Lei, será
assegurada a contraprestação na seguinte forma:
I – Para Diretores Escolares:
a) Diretor Escolar Nível 1:
1. Integrantes do quadro de servidores efetivos: gratificação de função
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
2. Não integrantes do quadro de servidores efetivos: remuneração fixa
de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
b) Diretor Escolar Nível 2:
1. Integrantes do quadro de servidores efetivos: gratificação de função
no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);
2. Não integrantes do quadro de servidores efetivos: remuneração fixa
de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
c) Diretor Escolar Nível 3:
1. Integrantes do quadro de servidores efetivos: gratificação de função
no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
2. Não integrantes do quadro de servidores efetivos: remuneração fixa
de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
II – Para Coordenadores Pedagógicos:
a) Integrantes do quadro de servidores efetivos: gratificação de função
no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais);
b) Não integrantes do quadro de servidores efetivos: remuneração fixa
de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
§1º A gratificação prevista neste artigo não será incorporada aos
vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco
incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente
indenizatório.
§2º A gratificação prevista no caput deste artigo será incorporada à
remuneração mensal dos profissionais durante o período de exercício
nos respectivos cargos. (NR)‖
Art. 11 O caput do Art. 19, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com
a seguinte redação:
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