DOMCE 14/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3629 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               72 
 
II – ter experiência mínima de 2 (dois) anos, comprovada, na função 
de professor. (NR)‖ 
  
Art. 5º Fica acrescido o Art. 7º-A à Lei nº 1.482/2022 com a seguinte 
redação: 
  
―Art. 7º-A Compete ao Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar 
as seguintes atribuições: 
  
I – Prestar assessoria técnica pedagógica aos segmentos da 
comunidade escolar na implementação e desenvolvimento de 
programas educacionais; 
  
II – Coordenar a elaboração e/ou revisão, bem como acompanhar a 
execução e avaliação da proposta político pedagógica da escola, 
sensibilizando e envolvendo todos os segmentos da comunidade 
escolar; 
  
III – Elaborar e cumprir o plano de trabalho da coordenação 
pedagógica da escola, em articulação com a direção escolar; 
  
IV – Coordenar com equipe o processo ensino-aprendizagem, em sua 
totalidade, assegurando aos professores o suporte didático e 
operacional necessário, inclusive quanto à construção de novas 
práticas pedagógicas; 
  
V – Acompanhar, sistematicamente em articulação com os 
professores e direção escolar, os indicadores de rendimento da 
aprendizagem, identificando alunos com dificuldade de aprendizagem 
e/ou defasagem idade-série, encaminhando estratégias de superação 
do problema; 
  
VI – Proceder, juntamente com professores e demais membros do 
conselho escolar, à análise dos indicadores de desempenho obtidos 
pelos alunos, em avaliações internas e externas, possibilitando o 
conhecimento dos avanços, bem como identificando as dificuldades e 
possíveis estratégias de superação; 
  
VII – Integrar-se às atividades de organização e gestão democrática da 
escola; 
  
VIII – Colaborar, em articulação com o Conselho Escolar, com as 
atividades que envolvam as famílias e a comunidade externa; 
  
IX – Participar dos processos formativos voltados ao seu 
aperfeiçoamento profissional; 
  
X – Participar de Processos de avaliação institucional no âmbito da 
escola; 
  
XI – Participar, na esfera de sua competência, do planejamento e 
acompanhamento das ações formativas voltadas aos Professores; 
  
XII – Orientar o trabalho dos professores na elaboração, execução e 
avaliação dos planos de ensino, referenciados no projeto político-
pedagógico da unidade escolar e nos programas e projetos 
institucionais decorrentes da política educacional vigente; 
  
XIII – Assegurar a integração das atividades de planejamento, 
desenvolvimento e avaliação do trabalho docente em níveis e 
modalidades existentes na unidade escolar; 
  
XIV – Assessorar a escolha e avaliar livros e materiais didáticos 
solicitados e/ou produzidos pelos professores; 
  
XV – Promover entre alunos e professores de diferentes níveis e 
modalidades de ensino, o uso sistemático e articulado de todos os 
ambientes, equipamentos e materiais de ensino-aprendizagem 
existentes na escola.‖ 
  
Art. 6º O Art. 11, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
―Art. 11. O processo de seleção dos gestores escolares será 
regulamentado por edital a ser publicado no Diário Oficial e 
amplamente divulgado na página eletrônica do Município, bem como 
em todas as instituições de ensino mantidas pela Rede Pública 
Municipal. (NR)‖ 
  
Art. 7º O Art. 15, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
―Art. 15 O afastamento do Diretor Escolar ou Coordenador 
Pedagógico por período superior a 2 (dois) meses também implicará a 
vacância da função, excetuando-se os casos de licença para tratamento 
da própria saúde e licença gestante. (NR)‖ 
  
Art. 8º O caput do Art. 16, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
  
―Art. 16 O servidor poderá ser dispensado do cargo de Diretor 
Escolar ou Coordenador Pedagógico por ato discricionário do Chefe 
do Poder Executivo quando demonstrar: (NR)‖ 
  
Art. 9º O Art. 17, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
―Art. 17 Na hipótese de convocação de todos os selecionados no 
banco de gestores e havendo cargo vago, o Chefe do Poder Executivo 
poderá nomear profissional do magistério para ocupar o cargo em 
comissão pelo período remanescente. (NR)‖ 
  
Art. 10 O Art. 18, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
―Art. 18 Aos profissionais designados para os cargos de Diretor 
Escolar e Coordenador Pedagógico, selecionados por meio do 
Processo de Seleção de Gestores Escolares previsto nesta Lei, será 
assegurada a contraprestação na seguinte forma: 
  
I – Para Diretores Escolares: 
a) Diretor Escolar Nível 1: 
1. Integrantes do quadro de servidores efetivos: gratificação de função 
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 
2. Não integrantes do quadro de servidores efetivos: remuneração fixa 
de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). 
  
b) Diretor Escolar Nível 2: 
1. Integrantes do quadro de servidores efetivos: gratificação de função 
no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); 
2. Não integrantes do quadro de servidores efetivos: remuneração fixa 
de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). 
c) Diretor Escolar Nível 3: 
1. Integrantes do quadro de servidores efetivos: gratificação de função 
no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); 
2. Não integrantes do quadro de servidores efetivos: remuneração fixa 
de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). 
  
II – Para Coordenadores Pedagógicos: 
a) Integrantes do quadro de servidores efetivos: gratificação de função 
no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais); 
b) Não integrantes do quadro de servidores efetivos: remuneração fixa 
de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 
  
§1º A gratificação prevista neste artigo não será incorporada aos 
vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco 
incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente 
indenizatório. 
  
§2º A gratificação prevista no caput deste artigo será incorporada à 
remuneração mensal dos profissionais durante o período de exercício 
nos respectivos cargos. (NR)‖ 
  
Art. 11 O caput do Art. 19, da Lei nº 1.482/2022 passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
  

                            

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