REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 9 Brasília - DF, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011400001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................. 36 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 39 Ministério da Defesa............................................................................................................... 45 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 47 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 49 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 53 Ministério da Educação........................................................................................................... 62 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 67 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 71 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 71 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 73 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 81 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 81 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 91 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 91 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 92 Ministério da Saúde................................................................................................................ 93 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 100 Ministério dos Transportes................................................................................................... 100 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 110 .................................. Esta edição é composta de 111 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 13/1/2025 a edição extra nº 8-A do DOU. Para acessar o conteú00do, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º É instituído o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União, com os objetivos de apoiar a recuperação fiscal dos Estados e do Distrito Federal e de criar condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das mudanças climáticas e de melhoria da infraestrutura, da segurança pública e da educação, notadamente a relacionada à formação profissional da população. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar: I - as referências aos Estados abrangem o Distrito Federal e compreendem a administração pública direta e indireta de todos os Poderes desses entes, excluídas as empresas estatais não dependentes; II - aplicam-se os conceitos e as definições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em particular o disposto em seus arts. 1º, 2º, 18 e 19; III - a data-base da adesão ao Propag é a data da formalização do pedido de ingresso no Programa pelo Estado. Art. 2º O ingresso no Propag ocorrerá mediante adesão do Estado, que fará jus ao regime especial de revisão dos termos da dívida de que trata esta Lei Complementar. § 1º Até 31 de dezembro de 2025, os Estados que possuírem dívidas com a União, no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, poderão aderir ao Propag. § 2º Os saldos devedores relativos aos débitos junto à União a que se refere o § 1º serão consolidados com os acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem. § 3º Os Estados de que trata a Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024: I - manterão as obrigações e prerrogativas da referida Lei Complementar; II - (VETADO); III - (VETADO); IV - (VETADO); V - preservarão as prerrogativas previstas no art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para a contratação das operações de crédito previstas no Plano de Recuperação vigente na data de encerramento do Regime. § 4º Pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, contado do reconhecimento da calamidade pública pelo Congresso Nacional, os montantes não pagos pelo Estado em decorrência da aplicação do disposto no § 3º deste artigo serão direcionados ao fundo público criado conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024. § 5º A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. § 6º Os Estados sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, terão os valores devidos à União atualizados nos termos de ato do Ministério da Fazenda e incorporados ao saldo devedor inicial do contrato de refinanciamento, nos termos do § 2º deste artigo, independentemente de instrumento contratual específico. Art. 3º No período entre a data-base e o prazo a que se refere o § 1º do art. 2º, o Estado que aderir ao Propag poderá efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio dos seguintes instrumentos: I - transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor; II - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Estado, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Estado; III - transferência de bens móveis ou imóveis do Estado para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Estado; IV - cessão de créditos líquidos e certos do Estado para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União; V - transferência de créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes; VI - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da fazenda estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições: a) o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes; b) a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor, tampouco ensejará expedição de certidão negativa; c) na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos; d) os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea "a", poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante apurado nos termos do § 2º do art. 2º, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Estado cedente; e) o Estado deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro; f) as fazendas públicas estaduais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; g) a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento; VII - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de regulamento; VIII - (VETADO); IX - transferência para a União da receita proveniente da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando os Estados que aderirem ao Propag excepcionalizados de atender ao disposto no § 6º do art. 39-A da referida Lei, desde que utilizem o recurso para amortização ou pagamento da dívida conforme disposto no caput deste artigo, de acordo com definição em regulamento a ser editado em até 90 (noventa) dias; e X - cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com definição em regulamento a ser editado em até 90 (noventa) dias. § 1º As transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e VII do caput deste artigo serão realizadas com base em valor justo, levando em conta a conveniência e a oportunidade da operação, tanto para a União quanto para o Estado. § 2º No caso das transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e VII do caput deste artigo, o Estado comunicará formalmente à União a intenção de transferência de ativo, propondo condições de transferência e valor do ativo, observado que: I - as partes, a partir da comunicação de que trata o caput deste parágrafo, terão até 31 de dezembro de 2025 para negociar os termos e divulgar acordo de transferência, fixando condições de transferência e valor do ativo; II - regulamento disporá sobre a resolução de controvérsias ocorridas após o final do prazo previsto no inciso I, podendo, inclusive, valer-se de corte arbitral, nos termos do § 5º deste artigo, e designar órgão independente para a avaliação dos ativos; III - caso, ao final das providências previstas no inciso II, as partes não entrem em acordo, o ativo não será transferido, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado; IV - a hipótese prevista no inciso III não impede a reapresentação ulterior do mesmo ativo, em condições distintas das propostas anteriormente, por parte do Estado. § 3º No prazo previsto no § 1º do art. 2º, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impede, havendo acordo, a assinatura de aditivo contratual com a redução da dívida consolidada, sob condição resolutiva. § 4º No caso das transferências de ativos de que tratam os incisos II, III e VII do caput deste artigo, o prazo até 31 de dezembro de 2025 refere-se ao da comunicação de que trata o § 2º deste artigo. § 5º Aditivo contratual poderá prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado. § 6º O recebimento dos ativos a que se refere o inciso II do caput deste artigo será feito independentemente de prévia dotação orçamentária, sem implicar o registro concomitante de uma despesa no respectivo exercício. § 7º (VETADO). § 8º Para fins de pagamento conforme previsto neste artigo, o fluxo de recebíveis de que tratam os incisos VIII e X do caput deste artigo será trazido a valor presente, aplicado o coeficiente do momento do pagamento, sendo eventual diferença entre a parcela utilizada para compensação e aquela efetivamente devida complementada pelo Estado interessado, caso o coeficiente tenha sofrido redução, ou transferida pela União, caso tenha ocorrido aumento.Fechar