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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011400002 2 Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 § 9º Para fins de pagamento e abatimento efetivo no saldo devedor dos fluxos de recebíveis previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo, os respectivos fluxos de recebíveis poderão ser abatidos da conta gráfica do contrato à medida que ocorrer a transferência de recursos pela União de acordo com os valores no momento do pagamento, conforme ato do Poder Executivo a ser editado em 90 (noventa) dias. Art. 4º Os valores da dívida de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, apurados após a realização dos pagamentos descritos no art. 3º, serão refinanciados em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais sucessivas, a primeira das quais vencerá no dia 15 do mês subsequente ao da assinatura do aditivo contratual. § 1º A redução da dívida será contabilizada na data de transferência dos ativos, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º, caso em que a redução da dívida ocorrerá na data da assinatura do aditivo contratual. § 2º As parcelas de aditivo contratual terão valor calculado pela Tabela Price após a atualização monetária do saldo devedor, de forma a garantir a quitação da dívida no prazo previsto no caput deste artigo. § 3º Durante a vigência de aditivo contratual, a qualquer tempo, os Estados poderão efetuar amortizações extraordinárias dos valores, por meio dos instrumentos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 3º, conforme ato do Poder Executivo a ser editado em 90 (noventa) dias. § 4º (VETADO). § 5º É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o caput deste artigo, sob pena de desligamento do Propag. § 6º Aos entes cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024 e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido de sua exclusão do referido regime até o prazo previsto no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, será concedida a possibilidade de incremento gradual do valor devido das prestações com base na aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar, nos seguintes termos: I - os valores das prestações devidas a partir da aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar aos entes que se enquadrarem no disposto no caput deste parágrafo serão de: a) 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo; b) 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo; c) 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo; d) 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo; e) 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas do quinto ano do termo aditivo em diante; II - a diferença entre os valores devidos com base na aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano do termo aditivo, devidamente atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência. § 7º (VETADO). § 8º (VETADO). Art. 5º Os encargos definidos no aditivo contratual, acumulados por capitalização composta, serão de: I - atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Estados que: a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente um ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo; b) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente um ponto percentual e meio do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo; c) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso III do § 1º deste artigo e aplicarem dois pontos percentuais do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo; III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Estados que: a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; b) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente meio ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo; c) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso III do § 1º deste artigo e aplicarem um ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo; IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Estados que: a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; b) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem meio ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo. § 1º Deverá ser realizado, como condição para permanência no Programa pelo Estado, aporte anual, que deverá ser direcionado ao fundo de que trata o art. 9º, em valor equivalente a: I - um ponto percentual do montante do saldo devedor da dívida atualizado; II - um ponto percentual e meio do montante do saldo devedor da dívida atualizado; III - dois pontos percentuais do montante do saldo devedor da dívida atualizado. § 2º Os investimentos de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo consistem na realização anual de investimentos no próprio Estado em educação profissional técnica de nível médio, nas universidades estaduais, em infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, e em ações de infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança pública, observado que: I - regulamento fixará metas anuais de desempenho da educação profissional técnica de nível médio para os Estados optantes pelo Propag, observado o disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); II - as metas a que se refere o inciso I não serão superiores às metas do Plano Nacional de Educação a que se refere o art. 214 da Constituição Federal, ponderadas pela população do Estado, por ano; III - enquanto as metas a que se refere o inciso I não forem atingidas, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do caput deste parágrafo serão obrigatoriamente aplicados na educação profissional técnica de nível médio; IV - caso, a qualquer tempo, o Estado demonstre o atendimento integral às metas do inciso I, os recursos serão de aplicação livre em quaisquer das modalidades citadas no caput deste parágrafo; V - os investimentos a que se refere o caput deste parágrafo poderão contemplar obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação, vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza, exceto para as despesas relacionadas a implantação e expansão de matrículas necessárias ao atingimento das metas de que trata o inciso I deste parágrafo; VI - em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício, os entes que aderiram ao Propag deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, que conterá a comprovação de aplicação dos recursos nas finalidades deste parágrafo, bem como do atingimento das metas do inciso I deste parágrafo; VII - na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos do inciso III, observada a exceção do inciso X, o Estado deverá recolher o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado a título de participação no fundo de que trata o art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024; VIII - os recursos aportados nos termos do inciso VII terão sua destinação definida pelo comitê a que se refere o art. 9º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024; IX - caso não seja realizado o aporte de que trata o inciso VII em até 60 (sessenta) dias após o fim do exercício de referência, o ente perderá as taxas de juros previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo, aplicando-se a taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) aos respectivos contratos, de forma retroativa e integral à data da mora; X - os entes que demonstrarem impossibilidade técnica e operacional de aplicação integral dos montantes previstos no inciso III poderão propor plano de aplicação prevendo a utilização de parcela dos recursos nas ações previstas no caput deste parágrafo, observada a manutenção de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do referido montante nas ações previstas no inciso III; XI - o disposto no inciso X é condicionado à análise e à aprovação por parte do Poder Executivo federal, nos termos de regulamento. § 3º Na hipótese do § 5º do art. 4º, ou de atraso de pagamento das parcelas previstas no art. 4º pelo período de 3 (três) meses consecutivos ou de 6 (seis) meses não consecutivos em um prazo de 36 (trinta e seis) meses, o Estado será automaticamente desligado do Propag e perderá quaisquer benefícios que derivem da adesão ao Programa. § 4º Havendo desligamento do Propag nos termos do § 3º, o saldo remanescente da dívida será recalculado, bem como o valor das prestações, a partir das condições vigentes antes da adesão ao Programa. § 5º Se o Estado optar por se desligar do Propag antes da quitação total das dívidas calculadas nos termos do § 2º do art. 2º, as taxas de juros e demais condições para o pagamento da dívida a partir da data do desligamento serão os mesmos que vigoravam antes da adesão do Estado ao Programa. Art. 6º São afastadas as vedações e dispensados os requisitos legais exigidos, inclusive os previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei Complementar. Art. 7º Os Poderes e órgãos dos Estados optantes pelo Propag e beneficiados com qualquer tipo de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívida com a União na data da solicitação da adesão deverão limitar, no prazo de 12 (doze) meses a partir da assinatura de aditivo contratual a que se refere o art. 3º, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescida de: I - 0 (zero), caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior; II - 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo; III - 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo. § 1º O Poder Executivo federal definirá as opções para escolha do exercício que servirá como base de cálculo e para o acúmulo de correções reais e as regras de apuração de receitas, despesas e resultado primário dos Estados. § 2º Para fins de definição do valor da limitação de despesas prevista neste artigo, poderá ser utilizado período de 12 (doze) meses não coincidente com o exercício financeiro como referência para o cálculo do índice de inflação e da variação real da receita primária. § 3º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas: I - custeadas com recursos provenientes do Fundo de Equalização Federativa, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de Fazenda ou equivalente e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal; II - com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição Federal, conforme ato do Poder Executivo federal a ser editado em 90 (noventa) dias; III - necessárias para o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º desta Lei Complementar. § 4º Para os Estados que aderirem ao Propag nos termos do caput deste artigo no exercício de 2024, o crescimento das despesas primárias, nesse exercício, estará limitado à variação do IPCA, acrescida de 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada com relação ao exercício de 2023.Fechar