DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
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Fone: (61) 3411-9450 
§ 9º Para fins de pagamento e abatimento efetivo no saldo devedor dos fluxos de
recebíveis previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo, os respectivos fluxos de
recebíveis poderão ser abatidos da conta gráfica do contrato à medida que ocorrer a
transferência de recursos pela União de acordo com os valores no momento do pagamento,
conforme ato do Poder Executivo a ser editado em 90 (noventa) dias.
Art. 4º Os valores da dívida de que trata o art. 1º desta Lei Complementar,
apurados após a realização dos pagamentos descritos no art. 3º, serão refinanciados em
até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais sucessivas, a primeira das quais vencerá no
dia 15 do mês subsequente ao da assinatura do aditivo contratual.
§ 1º A redução da dívida será contabilizada na data de transferência dos ativos,
ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º, caso em que a redução da dívida ocorrerá na data
da assinatura do aditivo contratual.
§ 2º As parcelas de aditivo contratual terão valor calculado pela Tabela Price
após a atualização monetária do saldo devedor, de forma a garantir a quitação da dívida
no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º Durante a vigência de aditivo contratual, a qualquer tempo, os Estados
poderão efetuar amortizações extraordinárias dos valores, por meio dos instrumentos
previstos nos incisos I a VII do caput do art. 3º, conforme ato do Poder Executivo a ser
editado em 90 (noventa) dias.
§ 4º (VETADO).
§ 5º É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o
pagamento das parcelas de que trata o caput deste artigo, sob pena de desligamento do Propag.
§ 6º Aos entes cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2024 e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido de sua exclusão
do referido regime até o prazo previsto no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, será
concedida a possibilidade de incremento gradual do valor devido das prestações com base na
aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar, nos seguintes termos:
I - os valores das prestações devidas a partir da aplicação das regras previstas
nesta Lei Complementar aos entes que se enquadrarem no disposto no caput deste parágrafo
serão de:
a) 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do
termo aditivo;
b) 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano
do termo aditivo;
c) 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do
termo aditivo;
d) 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do
termo aditivo;
e) 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas do quinto ano do
termo aditivo em diante;
II - a diferença entre os valores devidos com base na aplicação das regras previstas
nesta Lei Complementar e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do
disposto neste artigo será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do
quinto ano do termo aditivo, devidamente atualizada pelos encargos financeiros contratuais de
adimplência.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
Art. 5º Os encargos definidos no aditivo contratual, acumulados por capitalização
composta, serão de:
I - atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA);
II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Estados que:
a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte
por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos
instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas
dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente um
ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos
investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
b) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez
por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos
instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas
dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente um
ponto percentual e meio do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado
nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
c) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso III do
§ 1º deste artigo e aplicarem dois pontos percentuais do montante equivalente do saldo
devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Estados que:
a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 20% (vinte
por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos
instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas
dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo;
b) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez
por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos
instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas
dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do § 1º deste artigo e aplicarem anualmente
meio ponto percentual do montante equivalente do saldo devedor da dívida atualizado nos
investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
c) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso III do
§ 1º deste artigo e aplicarem um ponto percentual do montante equivalente do saldo
devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo;
IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Estados que:
a) no prazo do § 1º do art. 2º, realizarem a redução em, no mínimo, 10% (dez
por cento) da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º por meio de quaisquer dos
instrumentos dos incisos I a X do caput do art. 3º, e, até o pleno pagamento de suas
dívidas, cumprirem o disposto no inciso I do § 1º deste artigo;
b) até o pleno pagamento de suas dívidas, cumprirem o disposto no inciso II do
§ 1º deste artigo e aplicarem meio ponto percentual do montante equivalente do saldo
devedor da dívida atualizado nos investimentos de que trata o § 2º deste artigo.
§ 1º Deverá ser realizado, como condição para permanência no Programa pelo
Estado, aporte anual, que deverá ser direcionado ao fundo de que trata o art. 9º, em valor
equivalente a:
I - um ponto percentual do montante do saldo devedor da dívida atualizado;
II - um ponto percentual e meio do montante do saldo devedor da dívida atualizado;
III - dois pontos percentuais do montante do saldo devedor da dívida atualizado.
§ 2º Os investimentos de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo consistem
na realização anual de investimentos no próprio Estado em educação profissional técnica de
nível médio, nas universidades estaduais, em infraestrutura para universalização do ensino
infantil e educação em tempo integral, e em ações de infraestrutura de saneamento, habitação,
adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança pública, observado que:
I - regulamento fixará metas anuais de desempenho da educação profissional
técnica de nível médio para os Estados optantes pelo Propag, observado o disposto no art.
36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional);
II - as metas a que se refere o inciso I não serão superiores às metas do Plano
Nacional de Educação a que se refere o art. 214 da Constituição Federal, ponderadas pela
população do Estado, por ano;
III - enquanto as metas a que se refere o inciso I não forem atingidas, no mínimo
60% (sessenta por cento) dos recursos do caput deste parágrafo serão obrigatoriamente
aplicados na educação profissional técnica de nível médio;
IV - caso, a qualquer tempo, o Estado demonstre o atendimento integral às metas
do inciso I, os recursos serão de aplicação livre em quaisquer das modalidades citadas no
caput deste parágrafo;
V - os investimentos a que se refere o caput deste parágrafo poderão contemplar
obras e aquisição de equipamentos e de material permanente, incluídos sistemas de informação,
vedada a utilização dos recursos para pagamentos de despesas correntes ou de pessoal de
qualquer natureza, exceto para as despesas relacionadas a implantação e expansão de
matrículas necessárias ao atingimento das metas de que trata o inciso I deste parágrafo;
VI - em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício, os entes
que aderiram ao Propag deverão enviar relatório ao Poder Executivo federal, que conterá
a comprovação de aplicação dos recursos nas finalidades deste parágrafo, bem como do
atingimento das metas do inciso I deste parágrafo;
VII - na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos do inciso
III, observada a exceção do inciso X, o Estado deverá recolher o valor equivalente à diferença
entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado a título de participação
no fundo de que trata o art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024;
VIII - os recursos aportados nos termos do inciso VII terão sua destinação definida
pelo comitê a que se refere o art. 9º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024;
IX - caso não seja realizado o aporte de que trata o inciso VII em até 60
(sessenta) dias após o fim do exercício de referência, o ente perderá as taxas de juros
previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo, aplicando-se a taxa de juros reais de 4%
a.a. (quatro por cento ao ano) aos respectivos contratos, de forma retroativa e integral à
data da mora;
X - os entes que demonstrarem impossibilidade técnica e operacional de aplicação
integral dos montantes previstos no inciso III poderão propor plano de aplicação prevendo a
utilização de parcela dos recursos nas ações previstas no caput deste parágrafo, observada a
manutenção de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do referido montante nas ações
previstas no inciso III;
XI - o disposto no inciso X é condicionado à análise e à aprovação por parte do
Poder Executivo federal, nos termos de regulamento.
§ 3º Na hipótese do § 5º do art. 4º, ou de atraso de pagamento das parcelas
previstas no art. 4º pelo período de 3 (três) meses consecutivos ou de 6 (seis) meses não
consecutivos em um prazo de 36 (trinta e seis) meses, o Estado será automaticamente
desligado do Propag e perderá quaisquer benefícios que derivem da adesão ao Programa.
§ 4º Havendo desligamento do Propag nos termos do § 3º, o saldo
remanescente da dívida será recalculado, bem como o valor das prestações, a partir das
condições vigentes antes da adesão ao Programa.
§ 5º Se o Estado optar por se desligar do Propag antes da quitação total das
dívidas calculadas nos termos do § 2º do art. 2º, as taxas de juros e demais condições para
o pagamento da dívida a partir da data do desligamento serão os mesmos que vigoravam
antes da adesão do Estado ao Programa.
Art. 6º São afastadas as vedações e dispensados os requisitos legais exigidos,
inclusive os previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento
de que trata esta Lei Complementar.
Art. 7º Os Poderes e órgãos dos Estados optantes pelo Propag e beneficiados
com qualquer tipo de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de
dívida com a União na data da solicitação da adesão deverão limitar, no prazo de 12 (doze)
meses a partir da assinatura de aditivo contratual a que se refere o art. 3º, o crescimento
das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acrescida de:
I - 0 (zero), caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no
exercício anterior;
II - 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária
apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo;
III - 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária
apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.
§ 1º O Poder Executivo federal definirá as opções para escolha do exercício que
servirá como base de cálculo e para o acúmulo de correções reais e as regras de apuração
de receitas, despesas e resultado primário dos Estados.
§ 2º Para fins de definição do valor da limitação de despesas prevista neste
artigo, poderá ser utilizado período de 12 (doze) meses não coincidente com o exercício
financeiro como referência para o cálculo do índice de inflação e da variação real da
receita primária.
§ 3º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas:
I - custeadas com recursos provenientes do Fundo de Equalização Federativa, de
transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia
Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do
Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de
Fazenda ou equivalente e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo
federal;
II - com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento
do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição Federal, conforme ato do Poder Executivo
federal a ser editado em 90 (noventa) dias;
III - necessárias para o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º
desta Lei Complementar.
§ 4º Para os Estados que aderirem ao Propag nos termos do caput deste artigo
no exercício de 2024, o crescimento das despesas primárias, nesse exercício, estará
limitado à variação do IPCA, acrescida de 70% (setenta por cento) da variação real positiva
da receita primária apurada com relação ao exercício de 2023.

                            

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