DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Lei estadual definirá a repartição do limite global anual de despesas do
Estado, observando-se, enquanto não editada, as despesas de cada Poder ou órgão no
exercício de referência para a base de cálculo.
§ 6º Mediante solicitação do Estado, será dispensada a exigência de fixação de
metas e compromissos dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal para os
Estados sujeitos à limitação de despesas prevista no caput deste artigo, condicionada a
ratificação pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Será instituído Fundo de Equalização Federativa, em favor dos Estados,
com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade, enfrentamento
das mudanças climáticas e melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação,
notadamente a relacionada à formação profissional da população.
§ 1º O Fundo de Equalização Federativa terá natureza privada e patrimônio
próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito
a direitos e obrigações próprios.
§ 2º Os recursos recebidos pelos entes do Fundo de Equalização Federativa
deverão ser destinados às mesmas ações e investimentos de que trata o § 2º do art. 5º,
observados o disposto nos incisos III e X do mesmo parágrafo e a excepcionalização do
inciso IV do mesmo parágrafo.
§ 3º O montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos recebidos pelo
fundo previstos nos incisos I e II do art. 10 será segregado em conta ou fundo específico e
será destinado a garantir operações de crédito dos Estados, incluídas operações com aval da
União e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.
§ 4º No caso de operações internas e externas com aval da União, os recursos disponíveis
nos termos do § 3º poderão servir de contragarantia à garantia da União, sendo o ressarcimento do
aval automático à União, independentemente de execução de outras contragarantias.
§ 5º O fundo de que trata o § 3º deverá celebrar instrumento com a União
obrigando-se a prestar as contragarantias.
§ 6º Os critérios de concessão e execução de garantias e contragarantias do
fundo mencionadas nos §§ 3º e 4º serão definidos em regulamento da conta ou fundo
específico a que se refere o § 3º.
§ 7º O Estado que não honrar o serviço da dívida das operações de crédito
contratadas e, consequentemente, acionar os recursos de que trata o § 3º ficará impedido
de realizar novas operações de crédito e não poderá ter acesso aos recursos do fundo de
que trata o caput em quaisquer de suas hipóteses, até que o Estado ressarça o fundo no
valor do acionamento da garantia.
Art. 10. Constituirão recursos do fundo a que se refere o art. 9º, no mínimo:
I - aportes dos valores de que trata o § 1º do art. 5º;
II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do Fundo; e
III - outras fontes de recursos, definidas em regulamento.
Art. 11. Os recursos do Fundo de Equalização Federativa deverão ser distribuídos
anualmente entre os Estados, conforme os seguintes critérios:
I - inverso da relação entre Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida,
ambas obtidas a partir do Relatório de Gestão Fiscal do fim do exercício anterior, com peso
de 20% (vinte por cento); e
II - coeficientes de participação no Fundo de Participação dos Estados (FPE) calculados
pelo Tribunal de Contas da União para o exercício corrente, com peso de 80% (oitenta por cento).
Art. 12. Em 30 de janeiro e 30 de julho de cada exercício, os Estados que
aderirem ao Propag deverão publicar balanço acerca da utilização dos recursos de que
trata o § 2º do art. 5º e do recebimento de recursos do Fundo de Equalização Federativa
de que tratam os arts. 9º a 11, bem como do cumprimento das metas pactuadas e, no
caso de não atingimento das metas, com as ações futuras para garantir o atingimento dos
objetivos e metas do Propag.
§ 1º O documento de prestação de contas de que trata o caput deverá ser
submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do ente e ser publicado no Diário
Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente.
§ 2º O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas do referido ente
deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual quanto à adequação do
uso dos recursos nas finalidades previstas nesta Lei Complementar e ao cumprimento dos
objetivos e metas do Propag pelo ente, assim como emitir determinações para adoção de
ações em caso de não cumprimento das metas pactuadas.
§ 3º Os balanços de que trata o caput e os pareceres de que trata o § 2º deverão
ser submetidos ao Ministério da Fazenda, sendo objeto de consolidação e publicação com
ampla publicidade.
§ 4º O Poder Executivo encaminhará os balanços e pareceres ao Conselho
Nacional de Política Fazendária, para apreciação, nos termos de regulamento.
Art. 13. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações
destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em
contratos de parceria público-privada ou de concessão;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um
exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos
com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as demais
obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido
no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária.
Parágrafo único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura
por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou
órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III
do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária."
"Art. 64. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º A assistência técnica e a cooperação financeira a que se refere o caput
poderão ser prestadas para a modernização da gestão educacional dos Estados e
Municípios." (NR)
Art. 14. A Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 15. ..............................................................................................................
§ 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o Poder ou
órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), às restrições previstas no § 3º do art. 23 da referida Lei
Complementar.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 29. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas
administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito
externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas
operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate
(Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a
substituí-las no mercado internacional.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. A vedação de que trata o art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como limites e condições de caráter
fiscal, concessão de garantia ou operação de crédito, não se aplicam às negociações, à
celebração de acordos e negócios jurídicos processuais e às transações resolutivas de
litígio, realizadas pela advocacia pública, entre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro,
inclusive suas entidades da administração indireta.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Gustavo José de Guimarães e Souza
Jorge Rodrigo Araújo Messias
LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos
eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos
públicos e privados de ensino da educação básica.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de
aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos
públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde
mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os
espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de
profissionais de educação.
Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis
pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da
educação básica.
§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins
estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de
estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por
estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da
sala de aula, para os seguintes fins:
I - garantir a acessibilidade;
II - garantir a inclusão;
III - atender às condições de saúde dos estudantes;
IV - garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar
do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica,
informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças
e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o
acesso a conteúdos impróprios.
§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos
para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico
e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos
portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de
acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico
e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Ricardo Zamora
LEI Nº 15.101, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Dia Nacional do Rádio.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Rádio, a ser comemorado, anualmente,
no dia 25 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Faustino Mendes
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 48, de 13 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 121, de 2024, que "Institui o
Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover
a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União
firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de
11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da
Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de
24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº
178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de
2023.".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Inciso II do § 3º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar
"II - usufruirão do incremento gradual de prestações a que se refere o § 6º do art.
4º desta Lei após o término das postergações de pagamentos de dívida, nos termos do
art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, e ficarão dispensados da
exigência do § 1º do art. 5º desta Lei, não se estabelecendo, em contrapartida, qualquer
obrigação para a União de realizar aportes ao Fundo de Equalização Fiscal em razão
dessa medida;"

                            

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