Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011400003 3 Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º Lei estadual definirá a repartição do limite global anual de despesas do Estado, observando-se, enquanto não editada, as despesas de cada Poder ou órgão no exercício de referência para a base de cálculo. § 6º Mediante solicitação do Estado, será dispensada a exigência de fixação de metas e compromissos dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal para os Estados sujeitos à limitação de despesas prevista no caput deste artigo, condicionada a ratificação pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 7º (VETADO). § 8º (VETADO). Art. 8º (VETADO). Art. 9º Será instituído Fundo de Equalização Federativa, em favor dos Estados, com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade, enfrentamento das mudanças climáticas e melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente a relacionada à formação profissional da população. § 1º O Fundo de Equalização Federativa terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios. § 2º Os recursos recebidos pelos entes do Fundo de Equalização Federativa deverão ser destinados às mesmas ações e investimentos de que trata o § 2º do art. 5º, observados o disposto nos incisos III e X do mesmo parágrafo e a excepcionalização do inciso IV do mesmo parágrafo. § 3º O montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos recebidos pelo fundo previstos nos incisos I e II do art. 10 será segregado em conta ou fundo específico e será destinado a garantir operações de crédito dos Estados, incluídas operações com aval da União e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada. § 4º No caso de operações internas e externas com aval da União, os recursos disponíveis nos termos do § 3º poderão servir de contragarantia à garantia da União, sendo o ressarcimento do aval automático à União, independentemente de execução de outras contragarantias. § 5º O fundo de que trata o § 3º deverá celebrar instrumento com a União obrigando-se a prestar as contragarantias. § 6º Os critérios de concessão e execução de garantias e contragarantias do fundo mencionadas nos §§ 3º e 4º serão definidos em regulamento da conta ou fundo específico a que se refere o § 3º. § 7º O Estado que não honrar o serviço da dívida das operações de crédito contratadas e, consequentemente, acionar os recursos de que trata o § 3º ficará impedido de realizar novas operações de crédito e não poderá ter acesso aos recursos do fundo de que trata o caput em quaisquer de suas hipóteses, até que o Estado ressarça o fundo no valor do acionamento da garantia. Art. 10. Constituirão recursos do fundo a que se refere o art. 9º, no mínimo: I - aportes dos valores de que trata o § 1º do art. 5º; II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do Fundo; e III - outras fontes de recursos, definidas em regulamento. Art. 11. Os recursos do Fundo de Equalização Federativa deverão ser distribuídos anualmente entre os Estados, conforme os seguintes critérios: I - inverso da relação entre Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida, ambas obtidas a partir do Relatório de Gestão Fiscal do fim do exercício anterior, com peso de 20% (vinte por cento); e II - coeficientes de participação no Fundo de Participação dos Estados (FPE) calculados pelo Tribunal de Contas da União para o exercício corrente, com peso de 80% (oitenta por cento). Art. 12. Em 30 de janeiro e 30 de julho de cada exercício, os Estados que aderirem ao Propag deverão publicar balanço acerca da utilização dos recursos de que trata o § 2º do art. 5º e do recebimento de recursos do Fundo de Equalização Federativa de que tratam os arts. 9º a 11, bem como do cumprimento das metas pactuadas e, no caso de não atingimento das metas, com as ações futuras para garantir o atingimento dos objetivos e metas do Propag. § 1º O documento de prestação de contas de que trata o caput deverá ser submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do ente e ser publicado no Diário Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente. § 2º O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas do referido ente deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual quanto à adequação do uso dos recursos nas finalidades previstas nesta Lei Complementar e ao cumprimento dos objetivos e metas do Propag pelo ente, assim como emitir determinações para adoção de ações em caso de não cumprimento das metas pactuadas. § 3º Os balanços de que trata o caput e os pareceres de que trata o § 2º deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda, sendo objeto de consolidação e publicação com ampla publicidade. § 4º O Poder Executivo encaminhará os balanços e pareceres ao Conselho Nacional de Política Fazendária, para apreciação, nos termos de regulamento. Art. 13. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 35. .............................................................................................................. § 1º ..................................................................................................................... I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Parágrafo único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos, aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária." "Art. 64. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 3º A assistência técnica e a cooperação financeira a que se refere o caput poderão ser prestadas para a modernização da gestão educacional dos Estados e Municípios." (NR) Art. 14. A Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. .............................................................................................................. § 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), às restrições previstas no § 3º do art. 23 da referida Lei Complementar. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 29. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas administrações indiretas, poderão realizar aditamento contratual a operações de crédito externo e interno cuja finalidade seja a substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na European Interbank Offered Rate (Euribor), por outras que vierem a substituí-las no mercado internacional. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 15. (VETADO). Art. 16. (VETADO). Art. 17. A vedação de que trata o art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como limites e condições de caráter fiscal, concessão de garantia ou operação de crédito, não se aplicam às negociações, à celebração de acordos e negócios jurídicos processuais e às transações resolutivas de litígio, realizadas pela advocacia pública, entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta. Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Gustavo José de Guimarães e Souza Jorge Rodrigo Araújo Messias LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação. Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica. § 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação. § 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior. Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins: I - garantir a acessibilidade; II - garantir a inclusão; III - atender às condições de saúde dos estudantes; IV - garantir os direitos fundamentais. Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios. § 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares. § 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Camilo Sobreira de Santana Swedenberger do Nascimento Barbosa Ricardo Zamora LEI Nº 15.101, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Dia Nacional do Rádio. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Rádio, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de setembro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Sonia Faustino Mendes Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 48, de 13 de janeiro de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 121, de 2024, que "Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; prevê instituição de fundo de equalização federativa; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023.". Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar: Inciso II do § 3º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar "II - usufruirão do incremento gradual de prestações a que se refere o § 6º do art. 4º desta Lei após o término das postergações de pagamentos de dívida, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, e ficarão dispensados da exigência do § 1º do art. 5º desta Lei, não se estabelecendo, em contrapartida, qualquer obrigação para a União de realizar aportes ao Fundo de Equalização Fiscal em razão dessa medida;"Fechar