DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo cria assimetria de
tratamento entre os Estados no que tange aos aportes e aos recebimentos do
Fundo de Equalização Financeira e compromete a sua função redistributiva, ao
prever que aqueles beneficiados pela Lei Complementar nº 206, de 16 de maio
de 2024, não precisariam aportar recursos no Fundo, mas usufruiriam do
recebimento dos recursos pelo período de vigência do Programa de Pleno
Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de 30 anos."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos
do Projeto de Lei Complementar:
Incisos III e IV do § 3º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar
"III - preservarão as prerrogativas previstas nos arts. 9º e 9º-A da Lei Complementar
nº 159, de 19 de maio de 2017, durante o período de postergação dos pagamentos das
dívidas com a União;
IV - terão os valores por eles devidos, em decorrência da aplicação do disposto no
inciso III deste parágrafo, incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento
do Propag;"
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, o disposto nos incisos III e IV
do § 3º do art. 2º contraria o interesse público ao resultar em possível conflito
entre o texto aprovado do Projeto de Lei Complementar e o disposto na Lei
Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, o que geraria insegurança
jurídica".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda
e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se 
pelo 
veto 
aos 
seguintes 
dispositivos 
do 
Projeto 
de 
Lei
Complementar:
Inciso VIII do caput e § 7º do art. 3º do Projeto de Lei Complementar
"VIII - cessão de parte ou da integralidade do fluxo de recebíveis do Estado
junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), de que trata o art.
159-A da Constituição Federal;"
"§ 7º O recebimento dos ativos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo
realizar-se-á apenas para o pagamento de dívidas contraídas para as finalidades referidas
no art. 159-A da Constituição Federal."
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos incorrem em
vício de inconstitucionalidade ao violar o disposto no § 1º do art. 159-A da
Constituição, em virtude da previsão de restrição ao recebimento dos recursos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional - FNDR, decorrente da possibilidade
de adimplemento das dívidas dos entes federativos com a União por meio da
cessão parcial ou integral do fluxo de recebíveis do referido Fundo, razão pela
qual se faz imperioso o veto ao inciso III do caput do art. 3º e, por arrastamento,
ao § 7º do art. 3º do Projeto de Lei em comento."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda
e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 4º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar
"§
4º É
permitida
a realização
de
amortizações extraordinárias
pela
prestação de serviços de cooperação federativa, tais como proteção e defesa civil;
segurança pública; proteção a testemunhas; defensoria pública; persecução penal
ao crime organizado; saúde; serviços de garantia de direitos à criança, ao
adolescente, à mulher, ao idoso, à pessoa com deficiência e ao refugiado; ajuda
humanitária; ciência e tecnologia; realização de obras de engenharia e de
infraestrutura aeroportuária e o estabelecimento de serviços de navegação aérea,
entre outros de interesse da União, por meio de órgãos públicos, autarquias,
fundações ou empresas públicas estaduais, respeitadas as seguintes condições:
I - os serviços devem ser solicitados pela União, de ofício;
II - a União definirá:
a) os critérios, a duração e os locais para sua prestação;
b) a natureza permanente ou temporária da prestação dos serviços;
c) os tipos de serviços que poderão ser considerados para amortização e os
procedimentos para
avaliação dos produtos,
dos resultados e
dos seus
impactos;
d) antecipadamente, o valor base correspondente aos serviços prestados pelos
Estados, com base, no mínimo, no custo real dos meios empregados e no seu desgaste,
nos agentes públicos envolvidos, na quantidade de pessoas a serem atendidas, no tempo
para a conclusão dos serviços, na distância em que os meios serão empregados e na
complexidade e nas condições excepcionais ou adversas para a realização dos serviços;
III - em caso de mobilização nacional ou nas situações previstas no art. 136
da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal não são obrigados a
atenderem às solicitações da União, sendo permitido fazê-lo na medida de seus
planejamentos estratégicos e da disponibilidade dos meios em relação à demanda
da sua própria população;
IV - percentuais extras devem ser concedidos sobre o valor base para a prestação
dos serviços, a partir da obtenção antecipada de certificações ou do cumprimento dos
critérios de avaliação e desempenho estabelecidos pela União;
V - é permitida a cobertura para prestação de serviços de cooperação federativa
que ocorram no próprio território do Estado no caso de estabelecimento de núcleos de
cooperação federativa para articular o exercício das competências e as ações de órgãos
pertencentes aos entes federados, para realização de obras de engenharia e de
infraestrutura aeroportuária e estabelecimento de serviços de navegação aérea, e nas
áreas temáticas de interesse da União, tais como garantia de direitos, proteção e defesa
civil, defensoria pública, educação, saúde e enfrentamento ao crime organizado;
VI - no caso de serviços referentes a proteção e defesa civil, segurança pública,
garantia de direitos, proteção a testemunhas, defensoria pública, persecução penal ao
crime organizado, realização de obras de engenharia e de infraestrutura aeroportuária
e estabelecimento de serviços de navegação aérea, e saúde, entre outros, serão
previstos adicionais por nível de operacionalidade dos meios, equipamentos incluídos e
manutenção da continuidade dos serviços e adicionais referentes à extensão do prazo
de emprego dos meios a serem disponibilizados pelos Estados;
VII - a critério da União, são admitidas amortizações sucessivas e periódicas
por serviços prestados
de forma contínua, tais como
cessão de imóveis,
disponibilidade permanente de recursos humanos e materiais, nas áreas temáticas
previstas neste artigo;
VIII - o valor dos serviços prestados será apurado pela União, em articulação
com o Estado prestador do serviço, imediatamente após o término do trabalho,
e será amortizado na parcela do mês subsequente ou, na hipótese de serviço
prestado de forma contínua, deverá ser amortizado periodicamente, na forma
acordada entre as partes."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao permitir aos Estados fazerem jus a duplo benefício, da taxa de juros reduzida
prevista no Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag e da
amortização da contrapartida em investimentos de interesse social do saldo devedor,
bem como incorre em vício de inconstitucionalidade, em virtude da renúncia de receita
decorrente da concessão do duplo benefício, ao violar o disposto no art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Ouvidos, o Ministério da Fazenda
e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 7º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar
"§ 7º Para os Estados com Regime de Recuperação Fiscal vigente, a compatibilização
entre a dívida no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de
11 de setembro de 1997, e da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e o
contrato do Propag deverá observar as seguintes normas, sem prejuízo de outras a serem
previstas em ato do Poder Executivo federal:
I - necessidade de aditamento em cada contrato vigente, para fins de ajuste
quanto às amortizações, ao prazo e aos encargos previstos nesta Lei Complementar;
II -
manutenção do
benefício previsto
no art.
9º, inciso
II, da
Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o
interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao possibilitar o
usufruto tanto dos benefícios do Regime de Recuperação Fiscal como dos
benefícios concedidos no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas
dos Estados - Propag, o que ampliaria o impacto fiscal do Programa para a União,
em descumprimento ao disposto no art.
113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e no art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro
de 2024, bem como contradiria os objetivos e reduziria os incentivos do Propag
para a promoção de uma gestão fiscal responsável, com vistas à sustentabilidade
das contas públicas dos Estados e do Distrito Federal ao longo do tempo."
Ouvidos o Ministério da Fazenda,
o Ministério do Planejamento e
Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
§ 8º do art. 4º do Projeto de Lei Complementar
"§ 8º Durante a aplicação do disposto no § 6º deste artigo:
I - fica suspensa a aplicação do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - A União:
a) durante o que seria o prazo residual do respectivo ente no Programa Regime de
Recuperação Fiscal após as alterações da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de
2021, pagará em nome do Estado, na data de seu vencimento, as prestações das
operações de crédito com o sistema financeiro e organismos multilaterais com garantia
federal contratadas em data anterior à adesão ao Regime de Recuperação Fiscal após as
alterações da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, executando as
contragarantias correspondentes conforme regra progressiva de pagamentos da dívida
do Propag prevista no § 6º deste artigo; e
b) incorporará os valores devidos pelo Estado em decorrência da aplicação
da alínea 'a' deste inciso ao saldo devedor do contrato de refinanciamento do
Propag, ao qual se aplicará o disposto no § 6º deste artigo."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao desobrigar o Estado de cumprir
as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em caso de violação aos limites
de despesas de pessoal, e ao permitir que a União efetue o pagamento das prestações
das dívidas dos Estados e incorpore-o ao seu saldo devedor, o que ampliaria o impacto
fiscal do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag para a União,
em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e no art. 132 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e reduziria os
incentivos do Propag para a gestão fiscal responsável e a sustentabilidade das contas
públicas dos Estados e do Distrito Federal."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei Complementar:
§ 7º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar
"§ 7º Independentemente de regulamentação, os Estados que solicitarem a
adesão ao Propag ficam dispensados da verificação quanto ao cumprimento das metas,
dos compromissos e das obrigações do Regime de Recuperação Fiscal no exercício da
solicitação."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao, independentemente de regulamentação, dispensar os entes federativos que
solicitarem adesão ao Propag do cumprimento das metas, dos compromissos e das
obrigações do Regime de Recuperação Fiscal, o que comprometeria a gestão fiscal
responsável e a sustentabilidade das contas públicas dos Estados e do Distrito Federal."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei Complementar:
§ 8º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar
"§ 8º Consideram-se atendidas as obrigações deste artigo, ficando dispensada a
instituição da limitação do caput deste artigo, caso o Estado apresente relação entre
despesas correntes e receitas correntes, apuradas conforme art. 167-A da Constituição
Fe d e r a l :
I - inferior a 90% (noventa por cento);
II - superior ou igual a 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa
e cinco por cento), desde que o Poder Executivo do Estado comprove a
observância das restrições dos incisos I, II, III e VI do caput do art. 167-A da
Constituição Federal por, no mínimo, 6 (seis) bimestres consecutivos; ou
III - superior ou igual a 95% (noventa e cinco por cento), desde que o Poder
Executivo do Estado comprove a observância das restrições dos incisos I a X do caput do
art. 167-A da Constituição Federal por, no mínimo, 6 (seis) bimestres consecutivos."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao reduzir contrapartidas necessárias para o Programa de Pleno Pagamento de
Dívidas dos Estados Propag - Propag induzir a gestão fiscal responsável e a sustentabilidade
das contas públicas dos Estados e do Distrito Federal, o que comprometeria a efetividade
do Programa."
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei Complementar:
Art. 8º do Projeto de Lei Complementar
"Art. 8º Em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar,
ato do Poder Executivo federal disporá sobre as metas a que se refere o inciso I do § 2º do
art. 5º."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de
inconstitucionalidade ao violar o princípio da separação de poderes, nos termos do
disposto no art. 2º e no inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, tendo em vista a
imposição de prazo ao Poder Executivo federal para realização de sua prerrogativa de
regulamentar, razão pela qual se faz imperioso o veto ao dispositivo em comento."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda
e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 15 do Projeto de Lei Complementar
"Art. 15. O art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
'Art. 4º .................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - aplicar recursos oriundos de operação de crédito interno junto à
instituição pública federal para execução de obras de infraestrutura logística.
............................................................................................................................' (NR)"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo incorre em vício de
inconstitucionalidade,
pois
o
acordo
firmado no
âmbito
da
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade 7.191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
984 não determinou aos Estados e ao Distrito Federal a aplicação de recursos oriundos
de operações de crédito para a execução de obras de infraestrutura logística, em
violação à proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no inciso XXXVI do caput do art. 5º
da Constituição, e em ofensa ao pacto federativo, nos termos do disposto no art. 18 da
Constituição, razão pela qual se faz imperioso o veto ao dispositivo em questão."
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei Complementar:
Art. 16 do Projeto de Lei Complementar
"Art. 16. A União poderá deduzir do valor das parcelas vincendas dos
contratos de dívida de ente federado administrados pela Secretaria do Tesouro
Nacional o montante equivalente aos recursos transferidos pelo respectivo ente
nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 para execução de obras de responsabilidade
da União, com celebração de aditivo contratual, mediante certificação do valor
transferido 
pelo 
interessado 
e 
pelo 
órgão 
federal 
responsável 
pelo
acompanhamento da obra.

                            

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