DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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36
Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O evento adverso fica caracterizado quando o ISNA de uma determinada safra
ficou abaixo do limite crítico. Posteriormente, os valores de ISNA correspondentes aos
percentis de 20%, 30% e 40% de risco foram georreferenciados por meio da latitude e
longitude e, com a utilização de um sistema de informações geográficas (SIG), foram
espacializados por meio de um estimador espacial geoestatístico (krigagem ordinária) para
a construção dos mapas temáticos de risco.
Valores de ISNA críticos considerados em cada uma das fases de interesse do
ciclo de canola e fases com impacto considerado não relevante (NR) para o resultado final,
para todos os grupos de cultivares e unidades da federação:
.
.ISNA Crítico
.
.Fase I
.Fase II
.Fase III
.Fase IV
.
.0,60
.NR
.0,45
.NR
Critérios auxiliares:
Adicionalmente, não para fins de contabilização do risco, mas como estratégia
para melhor posicionamento da cultura, adotou-se o início e o término dos períodos de
semeadura dos sistemas de produção de grãos consolidados em cada região de produção
para definir as delimitações regionais, a partir de resultados de experimentação que
conduzida com cereais de inverno no País.
Notas:
Os resultados do ZARC Canola Sequeiro foram gerados considerando-se um
manejo agronômico adequado para o bom desenvolvimento, crescimento e produtividade
da cultura, compatível com as condições de cada localidade. Falhas ou deficiências de
manejo de diversos tipos, desde a fertilidade do solo até o manejo de pragas e doenças ou
escolha inadequada de cultivares para o ambiente edafoclimático, podem resultar em
perdas substanciais de produtividade ou agravar perdas geradas por eventos
meteorológicos adversos. Portanto, é indispensável: utilizar tecnologia de produção
adequada para a condição edafoclimática; controlar efetivamente as plantas daninhas,
pragas e doenças durante o cultivo; e adotar práticas de manejo e conservação de
solos.
A gestão de riscos de natureza climática na cultura de canola sequeiro pode ser
melhorada pela assistência técnica local, via a diluição de riscos, quando são associadas, ao
calendário de semeadura preconizado nas Portarias de Zarc Canola Sequeiro, práticas de
manejo de cultivos que contemplem a rotação de culturas, o escalonamento de épocas de
semeadura e a diversificação de cultivares (com ciclos diferentes) em uma mesma
propriedade rural.
Informações detalhadas para a condução de uma lavoura de canola, da
semeadura à colheita, podem ser encontradas em TOMM, G. O.; WIETHOLTER, S.;
DALMAGO, G. A.; SANTOS, H. P. dos. Tecnologia para produção de canola no Rio Grande
do Sul. Passo Fundo: Embrapa Trigo, 2009. Passo Fundo: Embrapa Trigo, 2009. 41 p.
(Embrapa
Trigo.
Documentos
Online,
113).
Disponível
em:
http://www.cnpt.embrapa.br/biblio/do/p_do113.pdf.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo da cultura no estado as seis classes de água disponível
AD1,
AD2,
AD3,
AD4,
AD5
e
AD6, que
podem
ser
estimadas
por
função
de
pedotransferência em função dos percentuais granulométricos de areia total, silte e argila,
conforme especificado na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 21 de junho de
2022.
Limite inferior e superior para seis classes de AD a serem utilizadas nas
avaliações de risco de déficit hídrico do Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
. .Limite
inferior
(mm cm-1)
Classes de AD
.
.Limite superior
(mm cm-1)
.
.0,34
£
AD1
.<
.0,46
.
.0,46
£
AD2
.<
.0,61
.
.0,61
£
AD3
.<
.0,80
.
.0,80
£
AD4
.<
.1,06
.
.1,06
£
AD5
.<
.1,40
.
.1,40
£
AD6
.£
. 1,84*
* amostras de solo com composição granulométrica que eventualmente resulte
em estimativa de AD acima de 1,84 mm cm-1 serão representadas pela classe AD6.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio
de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 0,50 m ou mesmo
solos em várzeas inundadas, com baixa capacidade de drenagem, ou ainda muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente, do
Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA E EMERGÊNCIA ESPERADA
O Zarc indica os períodos de plantio em períodos decendiais (dez dias). Nas
culturas anuais, o intervalo entre a semeadura e a emergência das plântulas têm relevância
para o estabelecimento da cultura no campo e, portanto, para a correta estimativa da
duração do ciclo assim como para o cálculo do risco climático para o ciclo de cultivo como
um todo. O risco do ciclo de cultivo estimado para cada decêndio de semeadura considera
um intervalo médio entre 5 e 10 dias para ocorrência da emergência. A tabela abaixo
indica a data e o mês que corresponde cada período de plantio/semeadura decendial.
.
.Períodos
.1
.2
.3
.4
.5
.6
.7
.8
.9
.10
.11
.12
.
.Datas
.1º
a
10
.11
a
20
.21
a
31
.1º
a
10
.11
a
20
.21
a
28
.1º
a
10
.11
a
20
.21
a
31
.1º
a
10
.11
a
20
.21
a
30
.
.Meses
.Janeiro
.Fe v e r e i r o
.Março
.Abril
.
.Períodos
.13
.14
.15
.16
.17
.18
.19
.20
.21
.22
.23
.24
.
.Datas
.1º
a
10
.11
a
20
.21
a
31
.1º
a
10
.11
a
20
.21
a
30
.1º
a
10
.11
a
20
.21
a
31
.1º
a
10
.11
a
20
.21
a
31
.
.Meses
.Maio
.Junho
.Julho
.Agosto
.
.Períodos
.25
.26
.27
.28
.29
.30
.31
.32
.33
.34
.35
.36
.
.Datas
.1º
a
10
.11
a
20
.21
a
30
.1º
a
10
.11
a
20
.21
a
31
.1º
a
10
.11
a
20
.21
a
30
.1º
a
10
.11
a
20
.21
a
31
.
.Meses
.Setembro
.Outubro
.Novembro
.Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, as cultivares de
canola registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura e
Pecuária, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as
recomendações dos respectivos obtentores/mantenedores.
N OT A S :
1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto
aos respectivos obtentores/mantenedores.
2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com
a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO, PERÍODOS INDICADOS PARA
SEMEADURA E PERÍODOS ACEITOS DE EMERGÊNCIA
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio imediatamente anterior ao da emergência identificada.
A relação dos municípios aptos ao cultivo e os períodos indicados para
implantação da cultura estão disponibilizados no Painel de Indicação de Riscos no site do
Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o Art. 6º da Portaria MAPA nº 412, de 30
de dezembro de 2020.
Para acessar o Zarc Canola, deve-se acessas o "Zarc Oficial" e selecionar os
campos obrigatórios para obter o resultado da pesquisa, conforme indicado abaixo:
1. Safra: "SEM SAFRA";
2. Cultura: "Canola";
3. Outros Manejos: "Sequeiro";
4. Clima: "Não se aplica";
5. Grupo: Selecionar o grupo desejado;
6. Solo: Selecionar a classe de AD desejada;
7. UF: "SC".
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E
F I S C A L I Z AÇ ÃO
PORTARIA Nº 10.997, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, observados os critérios e
parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023, de
2/6/2023, e nº 294, de 30/1/2015 (vigente à época da infração), e tendo em vista o
que consta da Nota Técnica nº 19825/2023/SEI-MCOM (11204809), que integra o
Processo nº 53115.019309/2023-47, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO CULTURAL, ESPORTIVA E PROTETORA DO MEIO
AMBIENTE DE LADAINHA, Fistel nº 50403979684, inscrita no CNPJ nº 06.097.651/0001-
28, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal
nº 200, no Município de Ladainha, Estado de Minas Gerais, a sanção de multa, no
valor de R$ 2.671,61 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um
centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI, do Decreto
nº 2.615, de 3/6/1998.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 12.248, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, observados os critérios e
parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, de
2/6/2023, e nº 294, de 30/1/2015 (vigente à época da infração), e tendo em vista o
que consta da Nota Técnica nº 2814/2024/SEI-MCOM (11380886), que integra o
Processo nº 53900.011646/2016-19, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PRÓ-DESENVOLVIMENTO DE
MONTENEGRO, Fistel nº 50407181601, inscrita no CNPJ nº 08.000.249/0001-09, outorgada
para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município
de Montenegro, Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de multa, no valor de R$ 2.431,17
(dois mil quatrocentos e trinta e um reais e dezessete centavos), em razão da prática da
infração capitulada no art. 53, alínea "i", do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído
pela Lei nº 4.117, de 27/8/1962, com o consequente arquivamento dos autos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 13.055, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO,
SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 21347/2024/SEI-
MCOM, que integra o Processo nº 53900.065860/2015-04, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a decisão exarada pela Portaria nº 980/2019/SEI-
MCTIC, de 05 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 25 de
setembro de 2019, que aplicou sanção à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTO ANTÔNIO
DE PÁDUA DE CATURAÍ, Fistel nº 50011378450, outorgada para executar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária, no Município de Caturaí, Estado de Goiás.
Art. 2º ARQUIVAR o processo sem aplicação de sanção.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 14.134, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
A
DIRETORA DO
DEPARTAMENTO DE
INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO
E
FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023, de 2/6/2023 e nº 353,
de 19/1/2018, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 22819/2024/SEI-MCOM, que
integra o Processo nº 53115.003271/2023-91, cujos fundamentos encontram-se motivados
na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. Aplicar à RÁDIO ALVORADA FREQUÊNCIA MODULADA LTDA., Fistel nº
01008005053, inscrita no CNPJ nº 30.459.275/0001-59, outorgada para executar o Serviço de
Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 239, Município do Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a sanção de suspensão que, por este ato, fica convertida
em multa, no valor de R$ 39.384,89 (trinta e nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e
oitenta e nove centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 38, "b" do Código
Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
PORTARIA Nº 14.152, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, observados os critérios e
parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023, de
2/6/2023, e nº 353, de 19/1/2018 (vigente à época da infração), e tendo em vista o
que consta da Nota Técnica nº 14026/2024/SEI-MCOM (11785472), que integra o
Processo nº 01250.047212/2019-90, cujos fundamentos encontram-se motivados na
forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art. Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL AREIENSE, Fistel nº
50403889340, inscrita no CNPJ nº 07.431.657/0001-52, outorgada para executar o
Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de
Areias, Estado de São Paulo, a sanção de multa, no valor de R$ 2.102,90 (dois mil
cento e dois reais e noventa centavos), em razão da prática das infrações capituladas
no art. 40, incisos X e XXIX, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
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