DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 91, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico -
PPB para MÁQUINA AUTOMÁTICA DIGITAL PARA
PROCESSAMENTO DE DADOS, COM TELA INCORPORADA - ALL IN ONE, industrializado na Zona
Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos
arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.002361/2024-22, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto MÁQUINA AUTOMÁTICA DIGITAL PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, COM TELA INCORPORADA - ALL IN ONE, industrializado na
Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos incisos do caput do art. 1º, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo
a pontuação conforme cronograma disposto no Anexo II, por ano-calendário.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados
pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e
domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I desta Portaria deverá ser
aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do
benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de
tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 25, de 26 de junho de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
. .Et a p a
.Descrição da etapa produtiva
.Pontos Totais
. .I
.Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria
MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
.80
. .II
.Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido, limitado a 60 pontos.
.60
. .III
.Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso responsável pelo processamento central.
.20
. .IV
.Corte dos wafers, encapsulamento e teste dos Processadores Principais (CPU).
.130
. .V
.Laminação e corte das placas de vidro e encapsulamento da célula de vidro polarizada.
.120
. .VI
.Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) ou estampagem da carcaça dos gabinetes.
.40
. .VII
.Trefilação e recozimento dos fios dos cabos de força.
.30
. .VIII
.Etchingoujet printing do circuito condutivo, encapsulamento da pastilha, soldagem e inicialização do circuito integrado na antena dos dispositivos de identificação
por radiofrequência (RFID).
.20
. .IX
.Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa de circuito impresso que implemente a função de processamento
central.
.30
. .X
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central.
.140
. .XI
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de interface de comunicação, quando não integradas à placa
principal.
.30
. .XII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função
de fonte de tensão, quando forem internas, e Conversores de Corrente Alternada/Corrente Contínua - CA/CC.
.60
. .XIII
.Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória volátil do tipo RAM.
.150
. .XIV
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de memória volátil do tipo RAM, quando não integradas a outras placas
de circuito impresso.
.20
. .XV
.Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória do tipo não-volátil do Solid State Drive(SSD) e on board.
.140
. .XVI
.Montagem e soldagem de todos os componentes do Solid State Drive (SSD).
.20
. .XVII
.Montagem e soldagem de todos os componentes na placa principal e montagem das partes e peças do mouse.
.10
. .XVIII
.Montagem e soldagem de todos os componentes na placa principal e montagem das partes e peças do teclado.
.10
. .XIX
.Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
.50
. .XX
.Testes.
.10
. .
.T OT A L
.1.170
ANEXO II
PONTUAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA POR ANO-CALENDÁRIO
. .A N O - C A L E N DÁ R I O
.2025
.2026 em diante
. .PONTUAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA
.482
.514
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 92, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR,
industrializado no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19
do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.002813/2024-76, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações
relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação
mínima por ano-calendário, de acordo com o seguinte cronograma:
I - 2025 a 2027: 662 (seiscentos e sessenta e dois) pontos; e
II - 2028 em diante: 689 (seiscentos e oitenta e nove) pontos.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados
pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e
domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º Para efeito de cumprimento deste Processo Produtivo Básico, os fabricantes de TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR deverão escolher, no mínimo, quatro etapas
cujas pontuações deverão ser contabilizadas para efeito de atingimento da meta, dentre as etapas de "I" a "XIV" constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria deverá ser
aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação
- CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos
produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de
tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
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