DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 14, de 24 de março de 2020 e nº 74, de 16 de dezembro de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO
. .SUBCONJUNTOS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES
.Percentual
. .Cartões de memória (cartões de memória Flash)
.40%
. .Placa de circuito impresso com componentes ou circuito integrado que implemente a função de memória
.40%
. .Cartões SD
.40%
. .Cartões microSD
.40%
. .Unidade de armazenamento de dados, não volátil em meio semicondutor (SSD)
.40%
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 97, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Suprimentos para Máquinas Copiadoras, Multifuncionais e Impressoras a Laser, industrializados no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.005007/2024-50, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.981, de 05 de outubro de 2021, que altera o Processo Produtivo Básico para "Suprimentos para Máquinas
Copiadoras, Multifuncionais e Impressoras a Laser", industrializados no País, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º.......................
...................................
§ 6º Excepcionalmente no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2025, a etapa constante da alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser dispensada.
§ 7º Excepcionalmente no período de 1º de janeiro 2021 a 30 de setembro de 2025, a condição de dispensa a que se refere o § 3º deste artigo ficará restrita apenas ao
investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) a que se refere aquele parágrafo." (NR)
..............................
Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 40, de 08 de janeiro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 98, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para para Suprimentos para Máquinas Copiadoras, Multifuncionais e Impressoras a Laser, industrializados na Zona
Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.005007/2024-50, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.982, de 05 de outubro de 2021, que altera o Processo Produtivo Básico para "Suprimentos para Máquinas Copiadoras,
Multifuncionais e Impressoras a Laser", industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º...........................
.......................................
§ 6º Excepcionalmente no período entre 1º de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2025, a etapa constante da alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser dispensada.
§ 7º Excepcionalmente no período de 1º de janeiro 2021 a 30 de setembro de 2025, a condição de dispensa a que se refere o § 3º deste artigo ficará restrita apenas ao investimento em
atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) a que se refere aquele parágrafo." (NR)
...........................
Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 41, de 08 de janeiro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do
parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia
23 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62787, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso e modificar a decisão proferida na 13ª
Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 24 de abril de 2014, para
declarar anistiado político RAYMUNDO MENDES FERREIRA post mortem, filho de CLEA
CERQUEIRA MENDES, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas
pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes
econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art.
1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do
parecer proferido na 13ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia
23 de outubro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60715, resolve:
Dar
provimento parcial
ao
recurso
interposto por
CARLOS
AUGUSTO
CAVALCANTI LOUREIRO, inscrito no CPF sob o nº XXX.528.278-XX, e retificar a Portaria
nº 440, de 10 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 29, Seção
1, pág. 88, de 11 de fevereiro de 2021, para declarar anistiado político JOSÉ ANTONIO
CAVALCANTI
LOUREIRO post
mortem, filho
de
ESTHER CAVALCANTI
LOUREIRO,
oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição
sofrida no período ditatorial, e conceder aos dependentes econômicos, se houver,
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de outubro de 2024,
no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61529, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso e retificar a Portaria nº 493, de 17 de
fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 36, Seção 1, pág. 73, de 21
de fevereiro de 2022, para declarar anistiado político JANO SANTOS GAVRONSKI post
mortem, filho de ELVIRA SANTOS GAVRONSKI, oficializar, em nome do Estado brasileiro,
o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder aos
dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com efeitos financeiros retroativos de 20/06/2003 até a data do julgamento em
23/10/2024, perfazendo um total de R$ 554.866,67 (quinhentos e cinquenta e quatro
mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), nos termos dos
incisos I e II do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 7, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 13ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de outubro de 2024,
no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62359, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por ANTONIO FERNANDO DANTAS
MONTALVÃO, inscrito no CPF sob o nº XXX.761.405-XX, e retificar a Portaria nº 776,
de 30 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 62, Seção 1, pág.
184, de 31 de março de 2022, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome
do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período
ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do art.
1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO

                            

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