DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 21/01/2025 a 21/01/2025
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 09ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o
vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até
3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de
Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
5) Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita-
federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
DIA 21 de Janeiro de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): ANA PAULA GUIMARAES HAYDT
1 - Processo nº: 10680.906009/2020-20 - Recorrente: KTM - ADMINISTRACAO E
ENGENHARIA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ANA PAULA GUIMARAES HAYDT
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR09/9ª Turma Recursal
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.001, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos
em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro
presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-
se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de
Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito
das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
RESULTADO 
PRESUMIDO. 
SERVIÇOS 
ODONTOLÓGICOS. 
PERCENTUAL 
DE
PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos
em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do
resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo
da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o
percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de
Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das
atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.002, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste
anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de
moléstia grave.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 152,
DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: arts. 39, incisos XXXI, XXXIII, §§ 4º, 5º e 6º, 43 e 633 do
RIR/1999; art. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172/1966 (CTN).
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina
o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria
DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014,
e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no
DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 13.083.000.877/2022/93, resolve:
Autorizar o fornecimento de 381.600 (trezentos e oitenta e um mil e
seiscentos) selos de controle, tipo Uísque, cor amarela, para selagem no exterior, à
empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº. 01.135.153/0004-51,
inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº
04101/095, na categoria de Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo
discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade 
de
Unidade
. .BA L L A N T I N ES
.Blended Scotch Uísque em caixas com
12 garrafas de 750ml e graduação
alcoólica 40%
.72.000
. .BA L L A N T I N ES
.Blended Scotch Uísque caixas com 12
garrafas de 1000ml cada, Graduação
Alcoólica: 40%.
.171.000
. .CHIVAS
.Blended Scotch Uísque em caixas com
12 garrafas de 750ml e graduação
alcoólica 40%
.21.600
. .CHIVAS
.Blended Scotch Uísque caixas com 12
garrafas de 1000ml cada, Graduação
Alcoólica: 40%.
.117.000
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO da DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de
2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.421354/2024-44,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV, 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
contratada para a prestação de serviços HELIX DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA,
CNPJ (matriz) nº 11.062.318/0001-13 e a filial de CNPJ nº 11.062.318/0003-85, até
31/12/2040, devendo ainda ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em
especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
KAROON PETRÓLEO E GÁS LTDA, CNPJ nº 09.347.916/0001-97.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 102 de 29/05/2024,
publicado no Diário Oficial da União de 05/06/2024.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Alfandega a instalação portuária que menciona.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria
RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, considerando o disposto no seu artigo 31,
I c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio de 2024 e à vista do que
consta no processo nº 111128.720313/2023-62, DECLARA:
Art. 1º. Fica ALFANDEGADA, a título ininterrupto e em caráter precário, a
Instalação Portuária Marítima de Uso Público localizada no Porto de Santos, na Avenida
Doutor Alberto Schweitzer, 197, bairro Alemoa, em Santos/SP, cujas coordenadas

                            

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