DOU 14/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, terça-feira, 14 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
geográficas são -23,922585 e -46,370517, com área total de 343.926 m², administrada
pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS, inscrita no CNPJ sob o nº
33.000.167/0128-94, arrendada por força do Contrato de Arrendamento Nº 06/2022,
celebrado em 01/07/2022 com a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura,
com a Anuência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e a
Interveniência da Santos Port Authority -SPA.
Art. 2º. O alfandegamento fica estabelecido pelos prazos disciplinados a
seguir:
A) até 29/12/2047, para a área de 297.349 m², código STS08A, na qual
estão implantados 21 tanques identificados como EF-347001, EF-347002, EF-347003, EF-
347004, EF-347005, EF-347006, TQ-349001, TQ-349002, TQ-349003, TQ-349004, TQ-
443301, TQ-443302, TQ-443303, TQ-443304, TQ-443305, TQ- 443307, TQ-443308, TQ-
443309, TQ-443310, TQ 631501 e TQ- 631503; e
B) até 28/06/2025, para a área de 46.577 m², código STS08, na qual estão
implantados 05 tanques identificados como TQ-631601, TQ-631603, TQ-631803, TQ-
631804 e TQ- 631805.
Art. 3º. O recinto poderá movimentar, exclusivamente por meio de tubovias,
e armazenar granéis líquidos e gasosos, especialmente combustíveis e GLP, em
operações aduaneiras de importação e de exportação.
Art. 4º. Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 8.93.13.71 à
instalação, sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que exercerá a
fiscalização
aduaneira de
forma
ininterrupta,
podendo estabelecer
as
rotinas
operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 5º. Nos termos do art. 32, da portaria RFB nº 143, de 2022, fica a
Instalação dispensada de: escritório para as atividades de controle da RFB, balança
rodoviária e câmeras com funcionalidade OCR.
Art.
6º.
Sem
prejuízo 
de
eventuais
penalidades
cabíveis,
este
alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção
administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda
a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 30/12/2024.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza Inclusão no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
combinado com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da
Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no
art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209,
de 7 de novembro de 2011, e no art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho
de 2021, DECLARA:
Art. 1º Ficam incluídas no
Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros as inscrições a seguir.
Parágrafo único. Os números do CPF apresentam-se anonimizados, ou seja,
com máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu
art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .LEANDRO BATISTA PATRICIO
.***.476.278-**
.15771.721247/2024-95
. .MELISSA BECARO RONCOLATTO
.***.398.758-**
.15771.721067/2024-11
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
Concede cancelamento da coabilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
15504.723095/2019-58 declara:
Art. 1º Cancelado a coabilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI - concedida no Ato Declaratório Executivo nº DRF/BHE nº 65, de
23.07.2019 (publicado no DOU de 26/07/2019) a favor da pessoa jurídica TABOCAS
PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A., CNPJ 03.130.160/0001-43, relativo a execução
de obras de infraestrutura no âmbito do projeto denominado "Lote 13 - Leilão 12/2015
- Aneel", aprovado pela Portaria n 183, de 29.06.2017 do Ministério de Minas e
Energia, nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº
6.144, de 2007, art. 9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 656, inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à coabilitação ora cancelada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA/MF Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o envio de certificados técnicos por
agentes operadores de apostas
de quota fixa
autorizados em caráter provisório nos termos da
Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de
2024, e estabelece modelo de cover page e de índice
de
certificados técnicos
inclusive para
agentes
operadores de apostas de quota fixa autorizados em
caráter definitivo.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.907,
de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Portaria SPA/MF nº
2.104, de 30 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o envio de certificados técnicos
por agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter provisório nos
termos da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, e estabelece modelo de
cover page e de índice de certificados técnicos inclusive para agentes operadores de
apostas de quota fixa autorizados em caráter definitivo.
Art. 2º Os agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter
provisório na forma do Anexo da Portaria nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, devem,
até o dia 30 de janeiro de 2025, apresentar via Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP:
I - os certificados técnicos de Sistema de Apostas, Servidor de Apostas
Esportivas (Sportsbook)/Servidor remoto de jogos (RGS), e Integração, de que tratam os
itens 1, 2 e 4 do Anexo VI da Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024; e
II - um único certificado de jogos on-line, de que trata o item 3 do Anexo VI da
Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, ou um único certificado de jogos on-
line referente a jogos de determinado provedor.
§ 1º Os certificados de que tratam os incisos I e II do caput devem ser emitidos
por entidade certificadora cuja capacidade operacional foi reconhecida pela Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Portaria SPA/MF nº 300, de 23
de fevereiro de 2024.
§ 2º O envio de certificados de Servidor de Apostas Esportivas (Sportsbook) e
de integração de Sportsbook à plataforma é dispensado para agentes operadores de
apostas de quota fixa que requereram operar apenas a modalidade de jogos on-line.
§ 3º O envio de certificados de Servidor Remoto de Jogos (RGS), de jogos on-
line e de integração de RGS à plataforma é dispensado para agentes operadores de apostas
de quota fixa que requereram operar apenas a modalidade de apostas esportivas.
Art. 3º Os certificados indicados no art. 2º devem ser enviados via Sistema de
Gestão de Apostas - SIGAP, observadas as seguintes disposições:
I - deve ser selecionado o tipo de documento 'Certificado do sistema de
apostas';
II - o nome do documento deve indicar expressamente o tipo de certificado
conforme abaixo:
a) Sistema de Apostas - [Nome da plataforma];
b) Servidor de Apostas Esportivas (Sportsbook), se houver;
c) Servidor remoto de jogos (RGS), se houver;
d) Integração - [Nome da plataforma]; e
e) Jogos on-line, se houver.
III - todos os documentos devem ser apresentados em português do Brasil.
§ 1º Na hipótese de a certificação de Servidor de Apostas Esportivas
(Sportsbook) e de Servidor remoto de jogos (RGS) constar do certificado de Sistema de
Apostas, as informações sobre esses servidores devem estar claramente identificadas no
certificado de Sistema de Apostas de que trata o item 1 do Anexo VI da Portaria SPA/MF
nº 300, de 23 de fevereiro de 2024 , bem como no Documento-Índice Geral de que trata
o art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 2º O certificado de Servidor Remoto de Jogo (RGS) pode ser substituído por
certificado que comprove acesso remoto ao servidor de agregador de jogos on-line.
§ 3º Nas hipóteses não enquadradas no §1º, os certificados de integração de
que trata o item 4 do Anexo VI da Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024,
devem, quando for o caso, identificar de forma clara as informações sobre integração à
plataforma do operador do:
I - Servidor de Apostas Esportivas (Sportsbook);
II - Servidor Remoto de Jogos (RGS), para provedores de jogos on-line; e
III - Servidor do agregador de jogos on-line, com a respectiva integração do
sistema do agregador ao sistema do provedor.
§ 4º Na hipótese de não ser emitido certificado único de integração por
plataforma, as informações de certificados de integração devem ser indicadas de forma
específica na tabela do Documento-Índice-Geral de que trata o Anexo I.
§ 5º Para fins de comprovação de atendimento aos requisitos para concessão
da autorização definitiva, o agente operador de apostas de quota fixa autorizado em
caráter provisório deve enviar um único certificado de jogo on-line específico ou um único
certificado de jogos on-line referente a jogos de determinado provedor, com expressa
indicação na tabela do Documento-Índice Geral de que trata o Anexo I, observado o
disposto no art. 6º, quando se tratar de certificado emitido para diversos agentes
operadores.
Art. 4º Os agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter
provisório devem, até 30 de janeiro de 2025, enviar, via Sistema de Gestão de Apostas -
SIGAP, o Documento-Índice Geral na forma do Anexo I.
Parágrafo único. O Documento-Índice Geral a que se refere o caput deve ser
documento único, enviado como tipo de documento 'Certificado do sistema de apostas' e
com o nome 'Documento-Índice Geral'.
Art. 5º Na hipótese de a certificação requerida nos termos do art. 3º, caput, da
Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, não estar concluída até 30 de
janeiro de 2025, o agente operador de apostas de quota fixa autorizado em caráter
provisório deverá enviar via Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP:
I - Documento-Índice Geral com as informações acerca dos certificados de que
tratam os arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa, em relação à certificação já concluída; e
II - requerimento de prorrogação de prazo na forma do Anexo II, instruído com
a declaração da entidade certificadora, nos termos do art. 3º, § 1º, da Portaria SPA/MF nº
2.104, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 6º Os agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter
provisório e os agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter
definitivo devem enviar cover page (branded report) para endereçar certificados emitidos
para diversos operadores que não apresentem expressamente os dados do operador,
chamados de certificados Business to Business (B2B).
§1º A cover page deve ser a página inicial do respectivo certificado enviado.
§ 2º O envio da cover page não exime o agente operador de apostas de quota
fixa autorizado em caráter provisório de enviar o Documento-Índice Geral e o Documento-
Índice Jogos Online de que tratam os Anexos I e III.
§ 3º A cover page que tratar especificamente de certificados de jogos on-line
deve observar o modelo do Anexo IV.
Art. 7º Os agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados em caráter
provisório que ofertem jogos on-line, inclusive em estúdios ao vivo, nos termos do art. 5º
da Portaria SPA/MF nº 2.104, de 30 de dezembro de 2024, devem, a partir de 1º de
fevereiro de 2025, enviar:
I - os certificados de jogos on-line e estúdios ao vivo, de que tratam os itens 3
e 5 do Anexo VI da Portaria SPA/MF nº 300, de 23 de fevereiro de 2024, à exceção do
certificado encaminhado nos termos do art. 2º, inciso II; e
II - o Documento-Índice Jogos Online de que trata o Anexo III.
§ 1º O envio dos documentos de que trata o caput deve observar o
procedimento estabelecido no art. 3º.

                            

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