DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº009  | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE ANÁLISE AVANÇADA DE DADOS
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados:
I - planejar e acompanhar as iniciativas e ações analíticas conectadas com as necessidades e aperfeiçoamento dos processos de fiscalização, tributação 
e arrecadação;
II - coordenar os trabalhos com as áreas fazendárias em busca de soluções analíticas para resolver problemas de negócio;
III – contribuir com a pesquisa e o desenvolvimento de soluções analíticas inovadoras;
IV - coordenar o processo de definição, acompanhamento e atualização dos preços de referências de mercado;
V - planejar e acompanhar as ações e monitoramentos fiscais decorrentes das iniciativas de análise de dados realizadas no âmbito desta Coordenadoria, 
bem como oriundos de demandas da Gerência Superior da Secretaria da Fazenda
VI – coordenar o gerenciamento dos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFC-e, CF-e, CT-e, BP-e, MDF-e, dentre outros), da Escrituração Fiscal 
Eletrônica (EFD), do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) e da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP);
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete à Célula de Inteligência de Dados:
I - executar iniciativas e ações analíticas conectadas com o aperfeiçoamento dos processos de fiscalização, tributação e arrecadação;
II – trabalhar com as áreas fazendárias em busca de soluções analíticas para resolver problemas de negócio;
III – executar e contribuir com a pesquisa e o desenvolvimento de soluções analíticas inovadoras;
IV – gerir o processo de definição, acompanhamento e atualização dos preços de referências de mercado;
V - executar ações e monitoramentos fiscais oriundos de estudos da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados ou da Gerência Superior da 
Secretaria da Fazenda;
VI – efetuar o lançamento do crédito tributário;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Documentos Fiscais:
I - gerenciar o ciclo de vida dos documentos fiscais eletrônicos, desde a sua emissão, autorização, transmissão e recepção;
II - gerenciar o ciclo de vida da Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde a sua emissão, autorização, transmissão e recepção;
III - gerenciar o envio e recepção das informações referentes aos meios de pagamento eletrônico, prestadas por instituições financeiras e de pagamento, 
bem como por intermediadores;
IV - planejar, propor, executar e acompanhar as ações voltadas à melhoria da qualidade e à garantia da integridade e da confiabilidade dos dados 
relativos aos documentos fiscais eletrônicos e à EFD;
V - realizar, mediante ações analíticas, a melhoria contínua dos processos relativos aos documentos fiscais eletrônicos e à EFD;
VI - prestar orientação e esclarecimento aos usuários internos e externos acerca dos assuntos inerentes às atividades de sua competência;
VII - compor grupos de trabalho relativos aos temas de sua competência;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
Art. 20. Compete à Coordenadoria de Tributação:
I - assessorar diretamente o Secretário da Fazenda em matéria tributária;
II - propor novos modelos de tributação baseados nas novas tecnologias, mercados e cenários econômicos;
III - coordenar os trabalhos que resultem na elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem submetidos 
ao Secretário da Fazenda;
IV - disciplinar a aplicação da legislação tributária;
V - analisar os despachos, pareceres e regimes especiais de natureza tributária;
VI - coordenar a realização de estudos econômicos tributários;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete à Célula de Consultorias e Normas:
I - revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem submetidos 
ao Secretário da Fazenda;
II - exarar pareceres em resposta às consultas formuladas por sujeito passivo;
III - estabelecer a uniformidade de entendimento em matéria tributária, padronizando a solução de consultas que envolvam o mesmo tema;
IV - analisar os pedidos de concessão e prorrogação de Regime Especial de Tributação;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete ao Núcleo de Consultoria Tributária:
I - emitir parecer sobre questões relacionadas à legislação tributária;
II - elaborar projetos de lei, minutas de decretos e outros atos normativos de natureza tributária;
III - assistir à Assessoria Jurídica nas informações em matéria tributária;
IV - promover estudos técnicos voltados ao aprimoramento, à atualização e à modernização da legislação tributária;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete ao Núcleo de Gestão de Processos Administrativos-Tributários:
I - emitir parecer relativo a processos administrativos-tributários;
II - expedir regimes especiais de tributação;
III - acompanhar e analisar processos administrativos-tributários;
IV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO
Art. 24. Compete à Coordenadoria de Arrecadação:
I - orientar e acompanhar a implementação de projetos e ações com foco no alcance das metas da arrecadação estadual de receitas próprias;
II - definir estratégias para maximizar a receita própria;
III - assessorar os secretários em relação às matérias pertinentes à receita própria;
IV - fornecer informações para subsidiar o processo decisório da Secretaria da Fazenda em relação a arrecadação de receita própria;
V - acompanhar e disponibilizar de forma permanente, aos secretários, os resultados de arrecadação, incluindo as análises referentes às principais 
variações;
VI - acompanhar a disponibilização das informações referentes à arrecadação de receita própria para solicitantes internos e externos da Sefaz;
VII - planejar ações que garantam a integridade das informações referentes ao cadastro de contribuintes;
VIII - propor, coordenar e avaliar mecanismos que garantam o alcance das metas de arrecadação;
IX - definir diretrizes para ações de cobrança de débitos dos contribuintes;
X - gerenciar as regras de negócio nos sistemas corporativos voltados para receita tributária própria;
XI - manter intercâmbio com outros entes da federação para troca de experiências e informações sobre atividades de suas competências;
XII - coordenar o acompanhamento de benefícios fiscais do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) concedidos aos contribuintes;
XIII - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de monitoramento dos contribuintes definidos na competência desta Coordenadoria;
XIV - coordenar ações inerentes às operações relativas ao comércio exterior;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete à Célula de Arrecadação:
I - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho referentes aos temas descritos nas atribuições da célula;
II - analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho da arrecadação estadual;
III - elaborar relatórios e análises diárias, decendiais e mensais da arrecadação de receita própria;
IV - prospectar projetos, em conformidade com a legislação tributária, que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento no 
pagamento de tributos estaduais;
V - controlar as informações relativas ao recolhimento, inadimplência e parcelamento dos tributos estaduais;
VI - elaborar e prestar informações para órgãos internos e externos, órgãos de controle e público em geral;
VII - secretariar a Comissão de Arrecadação da receita;

                            

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