7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025 SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE ANÁLISE AVANÇADA DE DADOS Art. 17. Compete à Coordenadoria de Análise Avançada de Dados: I - planejar e acompanhar as iniciativas e ações analíticas conectadas com as necessidades e aperfeiçoamento dos processos de fiscalização, tributação e arrecadação; II - coordenar os trabalhos com as áreas fazendárias em busca de soluções analíticas para resolver problemas de negócio; III – contribuir com a pesquisa e o desenvolvimento de soluções analíticas inovadoras; IV - coordenar o processo de definição, acompanhamento e atualização dos preços de referências de mercado; V - planejar e acompanhar as ações e monitoramentos fiscais decorrentes das iniciativas de análise de dados realizadas no âmbito desta Coordenadoria, bem como oriundos de demandas da Gerência Superior da Secretaria da Fazenda VI – coordenar o gerenciamento dos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFC-e, CF-e, CT-e, BP-e, MDF-e, dentre outros), da Escrituração Fiscal Eletrônica (EFD), do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) e da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP); VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 18. Compete à Célula de Inteligência de Dados: I - executar iniciativas e ações analíticas conectadas com o aperfeiçoamento dos processos de fiscalização, tributação e arrecadação; II – trabalhar com as áreas fazendárias em busca de soluções analíticas para resolver problemas de negócio; III – executar e contribuir com a pesquisa e o desenvolvimento de soluções analíticas inovadoras; IV – gerir o processo de definição, acompanhamento e atualização dos preços de referências de mercado; V - executar ações e monitoramentos fiscais oriundos de estudos da Coordenadoria de Análise Avançada de Dados ou da Gerência Superior da Secretaria da Fazenda; VI – efetuar o lançamento do crédito tributário; VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 19. Compete à Célula de Documentos Fiscais: I - gerenciar o ciclo de vida dos documentos fiscais eletrônicos, desde a sua emissão, autorização, transmissão e recepção; II - gerenciar o ciclo de vida da Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde a sua emissão, autorização, transmissão e recepção; III - gerenciar o envio e recepção das informações referentes aos meios de pagamento eletrônico, prestadas por instituições financeiras e de pagamento, bem como por intermediadores; IV - planejar, propor, executar e acompanhar as ações voltadas à melhoria da qualidade e à garantia da integridade e da confiabilidade dos dados relativos aos documentos fiscais eletrônicos e à EFD; V - realizar, mediante ações analíticas, a melhoria contínua dos processos relativos aos documentos fiscais eletrônicos e à EFD; VI - prestar orientação e esclarecimento aos usuários internos e externos acerca dos assuntos inerentes às atividades de sua competência; VII - compor grupos de trabalho relativos aos temas de sua competência; VIII – exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO III DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO Art. 20. Compete à Coordenadoria de Tributação: I - assessorar diretamente o Secretário da Fazenda em matéria tributária; II - propor novos modelos de tributação baseados nas novas tecnologias, mercados e cenários econômicos; III - coordenar os trabalhos que resultem na elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem submetidos ao Secretário da Fazenda; IV - disciplinar a aplicação da legislação tributária; V - analisar os despachos, pareceres e regimes especiais de natureza tributária; VI - coordenar a realização de estudos econômicos tributários; VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 21. Compete à Célula de Consultorias e Normas: I - revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos de natureza tributária a serem submetidos ao Secretário da Fazenda; II - exarar pareceres em resposta às consultas formuladas por sujeito passivo; III - estabelecer a uniformidade de entendimento em matéria tributária, padronizando a solução de consultas que envolvam o mesmo tema; IV - analisar os pedidos de concessão e prorrogação de Regime Especial de Tributação; V - exercer outras atividades correlatas. Art. 22. Compete ao Núcleo de Consultoria Tributária: I - emitir parecer sobre questões relacionadas à legislação tributária; II - elaborar projetos de lei, minutas de decretos e outros atos normativos de natureza tributária; III - assistir à Assessoria Jurídica nas informações em matéria tributária; IV - promover estudos técnicos voltados ao aprimoramento, à atualização e à modernização da legislação tributária; V - exercer outras atividades correlatas. Art. 23. Compete ao Núcleo de Gestão de Processos Administrativos-Tributários: I - emitir parecer relativo a processos administrativos-tributários; II - expedir regimes especiais de tributação; III - acompanhar e analisar processos administrativos-tributários; IV - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO Art. 24. Compete à Coordenadoria de Arrecadação: I - orientar e acompanhar a implementação de projetos e ações com foco no alcance das metas da arrecadação estadual de receitas próprias; II - definir estratégias para maximizar a receita própria; III - assessorar os secretários em relação às matérias pertinentes à receita própria; IV - fornecer informações para subsidiar o processo decisório da Secretaria da Fazenda em relação a arrecadação de receita própria; V - acompanhar e disponibilizar de forma permanente, aos secretários, os resultados de arrecadação, incluindo as análises referentes às principais variações; VI - acompanhar a disponibilização das informações referentes à arrecadação de receita própria para solicitantes internos e externos da Sefaz; VII - planejar ações que garantam a integridade das informações referentes ao cadastro de contribuintes; VIII - propor, coordenar e avaliar mecanismos que garantam o alcance das metas de arrecadação; IX - definir diretrizes para ações de cobrança de débitos dos contribuintes; X - gerenciar as regras de negócio nos sistemas corporativos voltados para receita tributária própria; XI - manter intercâmbio com outros entes da federação para troca de experiências e informações sobre atividades de suas competências; XII - coordenar o acompanhamento de benefícios fiscais do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) concedidos aos contribuintes; XIII - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de monitoramento dos contribuintes definidos na competência desta Coordenadoria; XIV - coordenar ações inerentes às operações relativas ao comércio exterior; XV - exercer outras atividades correlatas. Art. 25. Compete à Célula de Arrecadação: I - representar a Secretaria da Fazenda nos grupos de trabalho referentes aos temas descritos nas atribuições da célula; II - analisar, acompanhar e divulgar o resultado do desempenho da arrecadação estadual; III - elaborar relatórios e análises diárias, decendiais e mensais da arrecadação de receita própria; IV - prospectar projetos, em conformidade com a legislação tributária, que visem à redução da inadimplência, elisão, evasão e retardamento no pagamento de tributos estaduais; V - controlar as informações relativas ao recolhimento, inadimplência e parcelamento dos tributos estaduais; VI - elaborar e prestar informações para órgãos internos e externos, órgãos de controle e público em geral; VII - secretariar a Comissão de Arrecadação da receita;Fechar