DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº009  | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
I - desenvolver estudos econômicos, financeiros e tributários;
II - emitir nota técnica sobre matérias legislativas referentes as finanças públicas, em tramitação ou aprovadas na Assembleia Legislativa do Estado 
do Ceará, analisando suas repercussões econômicas, financeiras e tributárias;
III - emitir nota técnica sobre as propostas de alteração na legislação econômica, financeira e tributária nacional em tramitação no Congresso Nacional, 
que tenham impactos no Tesouro Estadual;
IV - analisar e comparar a arrecadação das outras unidades federadas, visando acompanhar a evolução do Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Brasil e a performance 
do Estado do Ceará em relação às mesmas;
V - averiguar a carga tributária relativa aos tributos do Estado, quanto a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto (PIB) estadual, 
especialmente do ICMS;
VI - acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de participação dos estados, referente às transferências federais;
VII - assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômicos, financeiros e tributários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária 
(Confaz) e no Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), quando necessário;
VIII - realizar estudos econômicos tributários objetivando adequar a sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a 
simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos de competência do Estado;
IX - acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais, emitindo relatórios gerenciais;
X - analisar as solicitações apresentadas pelo Governador, pela Secretaria Executiva do Tesouro e de Metas Fiscais, pela Secretaria Executiva da 
Receita, pelos setores econômicos ou entidades de classe com relação à adoção de procedimentos econômicos, financeiros e tributários sem exame de mérito 
quanto à legislação correlata;
XI - analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco nos diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades de 
arrecadação dos tributos estaduais;
XII - analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual, nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual;
XIII - planejar ações e metas, objetivando a adequação de procedimentos tributários fiscais às atividades econômicas;
XIV - acompanhar e avaliar a fixação dos índices do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação (Fundeb) no Estado do Ceará;
XV - elaborar, acompanhar, revisar e divulgar metas de arrecadação dos tributos estaduais;
XVI - emitir nota técnica, contendo estimativa de impacto financeiro, referente as normas tributárias que impliquem renúncia de receita;
XVII - participação como membro, em grupos de trabalho do Confaz, conforme designação por portaria;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA
Art. 54. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira:
I - coordenar a execução financeira da Administração Pública Estadual buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas públicas;
II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;
III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado 
do Ceará;
IV - coordenar a gestão dos encargos gerais do Estado;
V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará;
VI – coordenar a gestão dos ativos do Estado do Ceará; e
 VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 55. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira:
I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual;
II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos financeiros do Estado, em conjunto com a CEGAT;
III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira;
IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual;
VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado;
VII - gerenciar a Conta Única do Estado;
VIII - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas administradas pela Secretaria da Fazenda;
IX - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das contrapartidas do Estado
X - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências constitucionais da União;
XI - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual;
XII - efetuar os pagamentos extraorçamentários, restituições e consignações;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 56. Compete à Célula de Gestão de Ativos:
I - promover e coordenar a execução das operações com ativos, fundos de investimento ou participações societárias autorizadas pelo Conselho 
Estadual de Administração e Gestão de Ativos (Conag);
II - determinar a destinação dos imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios 
associados a estes, a integralização em capital social de empresas sob controle acionário do Estado ou em fundos de investimentos;
III - executar e revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos relacionados à gestão de ativos 
do Estado do Ceará a serem submetidas ao Secretário da Fazenda;
IV - analisar e prestar informações sobre demandas internas ou externas relacionadas a ativos imobiliários e mobiliários;
V - elaborar e realizar a gestão de contratos relacionados aos ativos imobiliários e mobiliários do estado;
VI - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para otimizar a gestão dos ativos;
VII - desenvolver e implementar estratégias para a gestão e otimização de ativos imobiliários e mobiliários, alinhadas aos objetivos e às políticas 
da Secretaria da Fazenda;
VIII - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos financeiros do Estado, em conjunto com a CEPEF;
IX - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rurais securitizadas;
X - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal (CEF);
XI - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU);
XII - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, adquiridos do extinto BEC; e
XIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 57. Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado:
I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos Gerais do Estado;
II - gerenciar, executar e dar publicidade às transferências constitucionais aos municípios;
III - programar, executar e gerenciar as retenções de descontos nos repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos, 
convênios e consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos dos municípios, conforme legislação;
IV - calcular e repassar ao Fundeb os respectivos percentuais sobre as receitas do ICMS, IPVA e ITCD, efetuando, inclusive, a retenção e repasse 
desses percentuais sobre as transferências constitucionais aos municípios;
V - elaborar e encaminhar para publicação, mensalmente, Portaria com as informações de repasse do ICMS, IPVA e IPI-Exportação aos municípios 
para fins de prestação de contas junto ao TCE;
VI - gerenciar o orçamento e realizar o pagamento da dívida pública referente às operações de crédito, quando solicitado pela Célula de Gestão da 
Dívida Pública;
VII - executar os pagamentos (dívidas, tarifas, seguros, prêmios, pensões, repasses e outros) governamentais do Estado
VIII - recompor os saldos das contas do Tesouro Estadual que tiveram valores sequestrados por decisão judicial;
IX - efetuar os cálculos e executar o pagamento da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
X - regularizar contabilmente as retenções do Pasep sobre as transferências constitucionais e legais da União ao Estado;
XI - acompanhar a regularidade das inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Poder Executivo, nos termos de legislação 
específica, bem como adotar medidas necessárias para a sua manutenção;
XII - zelar pela regularidade fiscal do Estado do Ceará perante os órgãos e as entidades federais e municipais, nos termos de legislação específica;

                            

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