12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025 I - desenvolver estudos econômicos, financeiros e tributários; II - emitir nota técnica sobre matérias legislativas referentes as finanças públicas, em tramitação ou aprovadas na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, analisando suas repercussões econômicas, financeiras e tributárias; III - emitir nota técnica sobre as propostas de alteração na legislação econômica, financeira e tributária nacional em tramitação no Congresso Nacional, que tenham impactos no Tesouro Estadual; IV - analisar e comparar a arrecadação das outras unidades federadas, visando acompanhar a evolução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Brasil e a performance do Estado do Ceará em relação às mesmas; V - averiguar a carga tributária relativa aos tributos do Estado, quanto a participação da receita tributária no Produto Interno Bruto (PIB) estadual, especialmente do ICMS; VI - acompanhar e avaliar o processo de fixação dos índices de participação dos estados, referente às transferências federais; VII - assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos econômicos, financeiros e tributários, especialmente no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e no Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), quando necessário; VIII - realizar estudos econômicos tributários objetivando adequar a sistemática de tributação para determinados produtos ou serviços, visando a simplificação e melhoramento da arrecadação e da fiscalização dos tributos de competência do Estado; IX - acompanhar o desempenho dos contribuintes dos tributos estaduais, emitindo relatórios gerenciais; X - analisar as solicitações apresentadas pelo Governador, pela Secretaria Executiva do Tesouro e de Metas Fiscais, pela Secretaria Executiva da Receita, pelos setores econômicos ou entidades de classe com relação à adoção de procedimentos econômicos, financeiros e tributários sem exame de mérito quanto à legislação correlata; XI - analisar o comportamento da arrecadação do Estado, com foco nos diversos setores, atividades e empresas, identificando as oportunidades de arrecadação dos tributos estaduais; XII - analisar as mudanças de cenários econômicos no âmbito estadual, nacional ou mundial e seus impactos na receita estadual; XIII - planejar ações e metas, objetivando a adequação de procedimentos tributários fiscais às atividades econômicas; XIV - acompanhar e avaliar a fixação dos índices do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no Estado do Ceará; XV - elaborar, acompanhar, revisar e divulgar metas de arrecadação dos tributos estaduais; XVI - emitir nota técnica, contendo estimativa de impacto financeiro, referente as normas tributárias que impliquem renúncia de receita; XVII - participação como membro, em grupos de trabalho do Confaz, conforme designação por portaria; XVIII - exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO IX DA COORDENADORIA DE GESTÃO FINANCEIRA Art. 54. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira: I - coordenar a execução financeira da Administração Pública Estadual buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas públicas; II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará; III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará; IV - coordenar a gestão dos encargos gerais do Estado; V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará; VI – coordenar a gestão dos ativos do Estado do Ceará; e VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 55. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira: I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual; II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos financeiros do Estado, em conjunto com a CEGAT; III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira; IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual; V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual; VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado; VII - gerenciar a Conta Única do Estado; VIII - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas administradas pela Secretaria da Fazenda; IX - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das contrapartidas do Estado X - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências constitucionais da União; XI - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual; XII - efetuar os pagamentos extraorçamentários, restituições e consignações; XII - exercer outras atividades correlatas. Art. 56. Compete à Célula de Gestão de Ativos: I - promover e coordenar a execução das operações com ativos, fundos de investimento ou participações societárias autorizadas pelo Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos (Conag); II - determinar a destinação dos imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes, a integralização em capital social de empresas sob controle acionário do Estado ou em fundos de investimentos; III - executar e revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos relacionados à gestão de ativos do Estado do Ceará a serem submetidas ao Secretário da Fazenda; IV - analisar e prestar informações sobre demandas internas ou externas relacionadas a ativos imobiliários e mobiliários; V - elaborar e realizar a gestão de contratos relacionados aos ativos imobiliários e mobiliários do estado; VI - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para otimizar a gestão dos ativos; VII - desenvolver e implementar estratégias para a gestão e otimização de ativos imobiliários e mobiliários, alinhadas aos objetivos e às políticas da Secretaria da Fazenda; VIII - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos financeiros do Estado, em conjunto com a CEPEF; IX - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rurais securitizadas; X - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal (CEF); XI - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU); XII - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, adquiridos do extinto BEC; e XIII – exercer outras atividades correlatas. Art. 57. Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado: I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos Gerais do Estado; II - gerenciar, executar e dar publicidade às transferências constitucionais aos municípios; III - programar, executar e gerenciar as retenções de descontos nos repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos, convênios e consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos dos municípios, conforme legislação; IV - calcular e repassar ao Fundeb os respectivos percentuais sobre as receitas do ICMS, IPVA e ITCD, efetuando, inclusive, a retenção e repasse desses percentuais sobre as transferências constitucionais aos municípios; V - elaborar e encaminhar para publicação, mensalmente, Portaria com as informações de repasse do ICMS, IPVA e IPI-Exportação aos municípios para fins de prestação de contas junto ao TCE; VI - gerenciar o orçamento e realizar o pagamento da dívida pública referente às operações de crédito, quando solicitado pela Célula de Gestão da Dívida Pública; VII - executar os pagamentos (dívidas, tarifas, seguros, prêmios, pensões, repasses e outros) governamentais do Estado VIII - recompor os saldos das contas do Tesouro Estadual que tiveram valores sequestrados por decisão judicial; IX - efetuar os cálculos e executar o pagamento da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); X - regularizar contabilmente as retenções do Pasep sobre as transferências constitucionais e legais da União ao Estado; XI - acompanhar a regularidade das inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Poder Executivo, nos termos de legislação específica, bem como adotar medidas necessárias para a sua manutenção; XII - zelar pela regularidade fiscal do Estado do Ceará perante os órgãos e as entidades federais e municipais, nos termos de legislação específica;Fechar