13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025 XIII - elaborar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) referente aos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) e encaminhá-la para a Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag), para fins de consolidação e transmissão à Receita Federal do Brasil; XIV - elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao recolhimento do Pasep do Estado do Ceará; XV - realizar o acompanhamento e pagamento do parcelamento da dívida do Pasep; XVI - monitorar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelos órgãos, entidades ou fundos do Poder Executivo Estadual que impactem na regularidade fiscal do Estado do Ceará junto à RFB e/ou à PGFN, notificando as respectivas Unidades Gestoras inadimplentes; XVII - elaborar e transmitir à Receita Federal do Brasil (RFB) a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) referente aos pagamentos executados pela célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado, conforme legislação específica vigente; XVIII - auxiliar as Unidades Gestoras, em conjunto com a COPAC, nos procedimentos relativos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); XIX – exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO X DA COORDENADORIA DE GESTÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL Art. 58. Compete à Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil: I - coordenar o gerenciamento do sistema de execução orçamentária, patrimonial, contábil e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle; II - coordenar o processo de geração dos dados, informações, relatórios e demonstrativos da execução orçamentária, contábil e patrimonial do Estado do Ceará, garantindo a sua consistência, conformidade e adequação à legislação relacionada e aos órgãos de controle; III - publicar de forma tempestiva os demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Balanço Geral do Estado; IV - estabelecer normas, processos e procedimentos para disciplinar de forma eficiente, eficaz e efetiva a Execução Orçamentária, Patrimonial, Contábil e Financeira da Administração Pública Estadual do Estado do Ceará, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASP) e a legislação relacionada; V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará; VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 59. Compete à Célula de Estudos e Normas Contábeis: I - gerenciar o padrão de escrituração contábil nos termos das normas e rotinas estabelecidas, em consonância com a NBCASP; II - propor melhorias contínuas aos procedimentos contábeis padronizados a fim de racionalizar processos de registro e otimizar o uso das ferramentas tecnológicas para elaboração das demonstrações contábeis; III - gerenciar os cadastros de Lançamentos Contábeis Padronizados (LCP) e dos Conjuntos de Lançamentos Contábeis Padronizados (CLP) no sistema de gestão contábil do Governo do Estado; IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do Estado, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado; V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Contabilidade Geral do Estado, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade; VI - acompanhar o cumprimento das normas contábeis e financeiras aplicadas ao setor público e de consolidação do balanço geral do Estado; VII - acompanhar e propor adequação ao sistema de execução orçamentária e financeira para atendimento de normas aplicadas ao setor público; VIII - prestar informações, com o auxílio da Célula de Contabilidade Geral do Estado, ao TCE quanto a recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão; IX - exercer outras atividades correlatas. Art. 60. Compete à Célula de Contabilidade Centralizada dos Órgãos: I - gerenciar a execução orçamentária, patrimonial e contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual; II - gerenciar os Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil para a contabilização dos atos e fatos dos responsáveis pela execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; III - prestar atendimento aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual quanto à correta utilização dos Sistemas de Execução Orçamentária e Contábil; IV - acompanhar os procedimentos de conformidade contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual; V - comunicar aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual sobre inconsistências orçamentárias e contábeis identificadas no acompanhamento da conformidade contábil; VI - analisar as inconsistências orçamentárias e contábeis e fazer gestão junto aos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual para implementação das soluções; VII - acompanhar a conciliação bancária dos órgãos estaduais; VIII - acompanhar as incorporações e/ou desincorporações na contabilidade estadual, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como: material de consumo, suprimento de fundos, investimentos, imobilizado, intangível entre outros; IX - exercer outras atividades correlatas. Art. 61. Compete à Célula de Contabilidade Geral do Estado: I - emitir relatórios gerenciais e prestar informações aos órgãos públicos sobre os dados, informações, relatórios e demonstrativos gerenciados pela Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil; II - analisar a consistência da escrituração nos termos das normas e rotinas contábeis estabelecidas; III - sugerir à Célula de Estudos e Normas Contábeis a revisão de cadastros e procedimentos contábeis quando identificadas inconsistências na escrituração contábil; IV - orientar e acompanhar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, a aplicação do Plano de Contas Único do Estado; V - disciplinar, em conjunto com a Célula de Estudos e Normas Contábeis, o encerramento de cada exercício financeiro, preparando as normas e definindo os documentos necessários à consecução dessa atividade; VI - analisar os balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios gerenciais de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos/ entidades da Administração Pública Estadual; VII - elaborar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF); VIII - consolidar os balanços dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual; IX - acompanhar o encerramento do exercício financeiro, orientando às unidades gestoras acerca dos procedimentos contábeis necessários para o encerramento das contas anuais; X - elaborar o Balanço Geral do Estado; XI - atender às solicitações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado no âmbito de atuação da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil; XII - auxiliar a Célula de Estudos e Normas Contábeis nas informações ao quanto às recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão; XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 62. Compete ao Núcleo de Assessoramento Contábil: I - assistir à Célula de Contabilidade Geral do Estado na consistência de padrão de escrituração e rotinas contábeis; II - orientar a consistência da conciliação contábil; III - auxiliar no cadastramento e mapeamento bancários nos sistemas; IV - monitorar os retornos bancários nos sistemas a fim de corrigir inconsistências cadastrais; V - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO SEÇÃO ÚNICA DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO Art. 63. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Execução: I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento, informações econômico-fiscais, monitoramento, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e do Simples Nacional no âmbito das suas unidades administrativas; II - definir em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas por coordenadoria;Fechar