DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº009  | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
previdenciárias e tributárias;
III - analisar as planilhas de pagamento mensal referentes aos serviços executados pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, 
e propor correções, quando for o caso, antes de autorizar o pagamento das faturas mensais;
IV - conferir a documentação fornecida pelas empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra, para efeito de pagamento das faturas;
V - instaurar os processos administrativos destinados à aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento de cláusulas contratuais por parte 
das empresas prestadoras de serviço com cessão de mão de obra;
VI - incluir no Sistema de Terceirização (Sister) da Seplag as informações relativas aos contratos de prestação de serviços com cessão de mão de obra;
VII - orientar os funcionários prestadores de serviços quanto ao papel institucional da Secretaria e de sua unidade de trabalho, inclusive quanto à 
observância do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Estadual;
VIII - administrar a alocação dos terceirizados;
IX - representar a Secretaria e acompanhar as demandas trabalhistas e sindicais perante os órgãos competentes;
X - articular com as empresas de prestação de serviços terceirizados a atualização e desenvolvimento dos colaboradores terceirizados da Sefaz;
XI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 95. O Contencioso Administrativo Tributário (Conat), órgão de julgamento de processos administrativo tributário, integrante da estrutura da 
Secretaria, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definida em Lei, tendo a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Vice-Presidências;
III - Conselho de Recursos Tributários (CRT), composto por:
a) Câmara Superior;
b) Câmaras de Julgamento.
IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário;
V - Célula de Julgamento de 1ª Instância;
VI - Célula de Assessoria Processual Tributária;
VII - Célula de Perícia Tributária.
Art. 96. Compete ao Contencioso Administrativo Tributário decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I - exigências de tributos estaduais;
II - aplicação de penalidade pecuniária;
III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV - processo especial de restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado Ceará.
Art. 97. Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:
I - representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;
II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;
III - presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da Câmara Superior e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento;
V - designar:
a) os Secretários das Câmaras de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT;
b) os Conselheiros integrantes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior;
VI - estabelecer metas de desempenho de servidores e setores do Conat;
VII - encaminhar para a devida publicação oficial a jurisprudência administrativo-tributária sumulada;
VIII - chamar o feito à ordem com fins de sanar possíveis vícios processuais ou corrigir atecnias materiais;
IX - apresentar ao Secretário da Fazenda, bimestralmente, relatório de atividades, com mensuração de resultados;
X - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício;
XI - editar provimento relativo à matéria processual;
XII - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;
XIII - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício;
XIV - disseminar perante a sociedade e em parceria com o Programa Estadual de Educação Fiscal do Ceará (PEF/CE) o papel, a missão e a competência 
do Conat, enquanto órgão implementador de justiça fiscal;
XV - desenvolver ações que fortaleçam o intercâmbio técnico-científico com instituições de ensino superior e com a sociedade;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 98. Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:
I - estabelecer cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativos tributários a serem julgados pelas respectivas 
Câmaras de Julgamento;
II - presidir sessões de julgamento de processos administrativos tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;
III - assessorar o Presidente do Conat na administração do órgão;
IV - substituir eventualmente o Presidente do Conat, do CRT e da Câmara Superior, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando 
ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada 
no § 1º do art. 6º da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022;
V - atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT e nas sessões de julgamento da Câmara Superior, exceto quando estiver no 
exercício da presidência do colegiado;
VI - organizar e promover, em conjunto com o Presidente do Conat, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento 
dos integrantes do CRT; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
§1º Aplica-se aos Presidentes da Terceira e Quarta Câmaras de Julgamento o disposto nos incisos I, II, V, VI e VII do caput deste artigo;
§2º Nas ausências simultâneas do Presidente do Conat e de seus Vice-Presidentes, as questões serão resolvidas:
I - quando administrativas, pelo gestor da Secat;
II - quando processuais, pelo gestor da Ceapro.
Art. 99. Compete ao Conselho de Recursos Tributários em sua composição plena:
I - elaborar e emendar o regimento do CRT, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda;
II - apreciar e aprovar proposta de súmula;
III - propor sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;
IV - deliberar sobre matéria administrativa processual;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 100. Compete à Câmara Superior, instância especial paritária, decidir sobre:
I - o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;
II - o pedido de restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado.
Art. 101. Compete às Câmaras de Julgamento conhecerem e decidirem sobre:
I - reexame necessário;
II - recurso ordinário.
Art. 102. Compete à Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário:
I - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do Conat;
II - realizar os atos inerentes à instrução processual, à intimação, aos prazos, à distribuição e ao trâmite processual;
III - promover, quando for o caso, a inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
IV - exercer a gestão e controle dos processos, dos bancos de dados e dos sistemas informatizados do Conat;
V - promover a inclusão nos sistemas informatizados do resultado de julgamento de recurso ordinário, de reexame necessário e de recurso extraordinário 
e do respectivo valor do crédito tributário, quando houver, inclusive para compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;
VI - realizar o encaminhamento de cópia eletrônica dos autos de processo à autoridade fiscal autuante e ao seu gestor imediato para realização de 

                            

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