20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025 e financeira do Estado do Ceará, promovendo a transparência pela sua divulgação tempestiva para a sociedade; IX - participar na gestão da Despesa Pública do Estado do Ceará com eficiência, eficácia e efetividade com o objetivo de aprimorar a qualidade do gasto público; X - garantir o cumprimento das obrigações relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado do Ceará; XI - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará; XII - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, quando no âmbito de sua área de atuação; XIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado. SEÇÃO II DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS ÁREAS INSTRUMENTAIS Art. 107. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna: I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários; IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria; V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte; VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos; VIII - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria; IX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e X - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado. Parágrafo único. Constituem, ainda, atribuições do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Fazenda: I - definir diretrizes para elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico; II - definir diretrizes para o acompanhamento de projetos estratégicos e gestão por processos; III - fomentar iniciativas voltadas para a promoção do desenvolvimento institucional da Sefaz; IV - orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à gestão para resultados da Sefaz, subsidiando os demais Secretários na tomada de decisão; V - acompanhar indicadores estratégicos das áreas, articulando iniciativas de melhorias na execução das atividades e dos processos sempre que necessário; VI - proceder a homologação no interesse da administração, mandados de intimação, notificações e ofícios oriundos do Poder Judiciário ou de outros Poderes, órgãos ou entidades, e determinar as providências cabíveis; VII - proceder a homologação de processos licitatórios no interesse da administração e assinar contratos, convênios, ajustes, termos de cessão de uso, doação, permissão, alienação, termos aditivos e atas de registro de preço; VIII - definir diretrizes relacionadas às aquisições e gestão do patrimônio da Sefaz; IX - planejamento dos processos da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); X - estabelecer diretrizes referentes aos projetos, programas, processos e garantir que as diretrizes do planejamento estratégico estejam inseridas nas ações voltadas para a gestão e desenvolvimentos dos servidores e terceirizados no âmbito da Sefaz; XI - designar lotação e alteração de lotação de servidor do quadro de pessoal da Sefaz, decidir sobre pedidos de dispensa de ponto para participação em eventos de interesse da Sefaz, designar grupos de trabalho e comissões; XII - coordenar a execução física e financeira dos programas financiados mediante operação de crédito interno e externo e manter os seus sistemas de monitoramento e acompanhamento; XIII - executar outras atribuições relacionadas à atualização dos programas financiados mediante operações de crédito interno e externo que lhe sejam delegadas pelo Secretário da Fazenda; XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições. CAPÍTULO II DOS CARGOS DE CHEFIA Art. 108. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores, Orientadores de Célula, Supervisores de Núcleo e Administradores de Posto Fiscal: I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior; II - orientar a execução das ações estratégicas; III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. CAPÍTULO III DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO Art. 109. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico: I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. Art. 110. Constituem atribuições básicas do Auxiliar Técnico: I - assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional; II - executar atividades auxiliares de apoio; III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. TÍTULO VII DA GESTÃO PARTICIPATIVA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA Art. 111. A gestão participativa da Sefaz, organizado por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura: I - Comitê Executivo da Administração Fazendária; II - Comitês de Gestão da Administração Fazendária; III - Comitês Táticos da Administração Fazendária. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 112. A gestão participativa da Sefaz obedecerá aos seguintes princípios: I - poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda; II - as decisões dos comitês obedecerão às atribuições dispostas neste Decreto, podendo o comitê hierarquicamente superior atribuir ao comitê hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido; III - comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições originariamente conferidas a um comitê que lhe é subordinado, assumindo total responsabilidade pelo ato avocado; IV - considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria simples dos membros do comitê, exigida a presença de pelo menos 60% (sessenta por cento) de seus integrantes. Parágrafo único. O funcionamento dos comitês de que trata este Decreto será definido em ato específico do Secretário da Fazenda. CAPÍTULO III DO COMITÊ EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Art. 113. Compete ao Comitê Executivo de Administração Fazendária: I - estabelecer políticas e estratégias de ação para a Administração Fazendária; II - homologar e monitorar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a Administração Fazendária; III - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; IV - dirimir conflitos de competência entre os Comitês de Gestão das Secretarias- Executivas da Administração Fazendária.Fechar