21 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025 Art. 114. O Comitê Executivo de Administração Fazendária compõe-se dos seguintes membros: I - Secretário da Fazenda; II - Secretários Executivos da Fazenda; III - Coordenadores; IV - Presidente do Contencioso Administrativo Tributário. CAPÍTULO IV DOS COMITÊS DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Art. 115. Cada Comitê de Gestão da Administração Fazendária é composto por um Secretário Executivo e suas respectivas coordenações. Art. 116. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna devem participar também os Coordenadores da área instrumental, a Coordenadoria de Relacionamento com a Sociedade, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Controle Interno e a Corregedoria. Art. 117. No Comitê de Gestão da Secretaria Executiva da Receita devem participar também o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário e outras áreas quando couber. Art. 118. Compete aos Comitês de Gestão das Secretarias Executivas da Administração Fazendária: I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária; II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Secretaria Executiva; III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Secretaria Executiva; IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; V - dirimir conflitos de competência entre os Comitês Táticos da Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva. CAPÍTULO V DO COMITÊ TÁTICO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Art. 119. Cada Comitê Tático da Administração Fazendária é composto por um Coordenador e seus respectivos Orientadores. Art. 120. Cada Coordenador também poderá convidar Supervisores ou outros participantes que julgar necessário. Art. 121. Compete aos Comitês Táticos da Administração Fazendária: I - seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária e no Comitê de Gestão da Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva; II - estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Coordenação; III - homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Coordenação; IV - monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; V - dirimir conflitos de competência entre as Célula e Núcleos da respectiva Coordenação. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 122. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, por indicação do Secretário: I - o Secretário por um Secretário Executivo; II - o Secretário Executivo por outro Secretário Executivo; III - os Coordenadores por outro Coordenador ou um de seus orientadores subordinados. Parágrafo único. Quando não existir um orientador subordinado diretamente ao referido coordenador, então este poderá ser substituído por um servidor lotado em sua unidade. Art. 123. Compete a todas as unidades da Secretaria da Fazenda: I - zelar pelo bom funcionamento dos controles de segurança e patrimoniais; II - exercer o controle administrativo dos servidores da unidade relativo à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos; III - exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio da unidade; IV - manter atualizados os indicadores de gestão, de riscos e de resultados relativos à sua área de atuação; V - gerenciar os dados, normas, sistemas, projetos e processos sob sua responsabilidade e realizar a análise dessas informações para suporte às ações da Sefaz; VI - pesquisar e implantar soluções tecnológicas para potencializar os resultados do setor; VII - capacitar, em parceria com a área de Gestão de Pessoas, os usuários dos sistemas e processos sob responsabilidade do setor; VIII - elaborar termos de referência relacionados com as atividades da unidade; IX - acompanhar e zelar pela correta execução dos contratos administrativos cujo objeto guarde relação com as atividades da unidade. Art. 124. As unidades de execução programática que realizam ação fiscal, no exercício de suas competências poderão executar as ações fiscais de repetição fiscal e reconstituição do crédito tributário, previstas nos termos da legislação. ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº36.412, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ) QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL SS-1 01 01 SS-2 03 03 DNS-2 21 21 DNS-3 53 53 DAS-1 57 57 DAS-2 02 02 DAS-3 24 24 TOTAL 161 161 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ) DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE Secretário da Fazenda SS-1 01 Secretário Executivo da Receita SS-2 01 Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais SS-2 01 Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda SS-2 01 Presidente do Contencioso Administrativo Tributário DNS-2 01 Coordenador DNS-2 20 Orientador de Célula DNS-3 52 Secretário Geral do Contencioso Administrativo Tributário DNS-3 01 Supervisor de Núcleo DAS-1 53 Assessor Técnico DAS-1 04 Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Tributário DAS-2 02 Administrador de Posto Fiscal DAS-3 23 Auxiliar Técnico DAS-3 01 TOTAL 161 *** *** *** DECRETO Nº36.413, de 10 de janeiro de 2025. CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 46001.010429/2024-81 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:Fechar