DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
PORTARIA CGE Nº07/2025.
DISCIPLINA OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS
OUVIDORIAS SETORIAIS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o
disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e no Decreto Estadual nº 33.485, de 21 de fevereiro de 2020, que regulamenta
o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, os critérios e os procedimentos para realização da Avaliação de Desempenho das Ouvidorias
Setoriais do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais visa identificar e aferir as ações e resultados da sua atuação, segundo:
I – os princípios do Sistema de Ouvidoria do Estado do Ceará, estabelecidos no Art. 8º do Decreto Estadual nº 33.485/2020;
II – as diretrizes e os objetivos do Sistema de Ouvidoria, estabelecidos nos Arts. 9º e 10º do Decreto Estadual nº 33.485/2020;
III – os requisitos do perfil do Ouvidor Setorial, estabelecidos no Art. 25 do Decreto nº 33.485/2020.
Art. 3º A Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais será promovida por comissão própria, sendo composta pelos seguintes membros:
I - Coordenador de Ouvidoria;
II - Articulador de Ouvidoria;
III - Orientador da Célula de Gestão Ouvidoria; e
IV - Orientador da Célula de Monitoramento das Demandas da Sociedade.
Parágrafo único. A comissão será coordenada pelo membro mencionado no inciso I e contará com o apoio de colaboradores técnicos da Coordenadoria
de Ouvidoria, indicados pelo coordenador, para o devido suporte no levantamento de informações, dentre outras atividades e discussões previstas no processo
de avaliação.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DAS OUVIDORIAS SETORIAIS
Art. 4º A Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais será realizada levando-se em consideração as variáveis associadas às ações e resultados
da sua atuação, de acordo com especificações constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º A Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais considerará faixas de pontuação, pesos e total de pontos e por variáveis de cada
Ouvidoria Setorial, de acordo com especificações constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 6º A divulgação dos resultados da Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais poderá ser realizada nos eventos institucionais no âmbito
do Sistema Estadual de Ouvidoria.
Art. 7° A periodicidade das Avaliações de Desempenho das Ouvidorias Setoriais será anual e a Comissão de Avaliação de Desempenho consolidará
todos os resultados em planilhas específicas, bem como elaborará o Relatório Final que será encaminhado para anuência do Secretário Executivo da CGE e/
ou do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.
Art. 8° A classificação da Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais será ordenada a partir do nível de desempenho, conforme a seguir:
I - Ouvidoria superando expectativas - Entregando Resultados à sociedade (ouro): Ouvidorias que obtiverem a pontuação geral de 9,0 a 10 pontos
na avaliação;
II - Ouvidoria atendendo expectativa - Engajando cidadãos (prata): Ouvidorias que obtiverem a pontuação geral de 7,0 a 8,9 pontos na avaliação;
III - Ouvidoria comprometida com a melhoria dos resultados (bronze): Ouvidorias que obtiverem a pontuação geral de 6,0 a 6,9 pontos na avaliação
e tiveram crescimento de pelo menos 1,0 ponto em relação à Avaliação de Desempenho do exercício anterior.
Art. 9º Os resultados preliminares, após a anuência, na forma do Art. 7°, deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Controladoria e Ouvidoria
Geral do Estado e comunicadas às Ouvidorias Setoriais.
Art. 10 Do resultado preliminar da Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais caberá recurso no prazo de 07 (sete) dias úteis da divulgação
no sítio eletrônico da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que será julgado pela Comissão instituída na forma do Art. 3º, no prazo de até 07 (sete)
dias úteis do recebimento do recurso pela Comissão, apresentado para anuência do Secretário Executivo da CGE e/ou do Secretário de Estado Chefe da
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
§1° Para eventual formulação de recurso, o ouvidor setorial poderá solicitar à comissão esclarecimentos acerca da pontuação obtida no resultado
preliminar, na variável que deseja revisão, preferencialmente por e-mail institucional, observado o prazo do Art. 10.
§2° A apresentação do recurso deverá ser realizada por meio da ferramenta de protocolo suíte do Estado e/ou por e-mail institucional.
Art. 12 O resultado da avaliação final, após deliberação dos recursos, será publicado no Diário Oficial do Estado, por meio de Portaria, sendo este
resultado definitivo e irrecorrível.
Art. 13 A CGE poderá reconhecer publicamente as ouvidorias, em caráter de destaque, pela implementação de ações para o serviço público a
partir do tratamento de manifestações e articulação institucional das ouvidorias que transformem problemas individuais em benefícios coletivos, conforme
especificações constantes no Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação das ações “transformando problemas individuais em benefícios coletivos” serão divulgados no sítio
institucional da CGE, após anuência da Gerência e da Direção Superior da CGE.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na Portaria CGE
n° 097/2020, de 09 de novembro de 2020.
Art. 15 A Avaliação de Desempenho será aplicada a partir de 2025, de acordo com o disposto nesta Portaria, com base no levantamento das informações
das variáveis referentes ao exercício de 2024.
Art. 16 As variáveis 1, 5c, 7, 8 e 9, contantes no quadro do Anexo I desta portaria, não serão objetos de avaliação de desempenho das ouvidorias
para o exercício de 2024.
Art. 17 O resultado da Avaliação de Desempenho de 2025, referente ao exercício 2024, contemplará os níveis previstos nos incisos I e II do Art. 8°,
ficando o previsto no inciso III, a ser contemplado a partir da Avaliação de Desempenho de 2026, referente ao exercício 2025.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DAS VARIÁVEIS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS OUVIDORIAS SETORIAIS
VARIÁVEL
OBJETIVO
DESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
NORMA
REFERÊNCIA
1.CUMPRIMENTO
DE AÇÕES
ESTRATÉGICAS PARA O
APRIMORAMENTO DA
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
E FORTALECIMENTO
DA OUVIDORIA.
AVALIAR O
COMPROMETIMENTO
DAS OUVIDORIAS
COM A REALIZAÇÃO
DE INICIATIVAS
E AÇÕES PARA O
APRIMORAMENTO DA
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
E O FORTALECIMENTO
DA OUVIDORIA.
REALIZAÇÃO DE INICIATIVAS
E AÇÕES EXECUTADAS PELAS
OUVIDORIAS SETORIAIS
A PARTIR DE TEMÁTICAS
INDICADAS ANUALMENTE PELA
CGE, NA PRIMEIRA REUNIÃO
ORDINÁRIA DA REDE DE
OUVIDORIAS DO EXERCÍCIO.
AS AÇÕES E INICIATIVAS SERÃO ANALISADAS PELA
COMISSÃO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO
RELATÓRIO DE GESTÃO DE OUVIDORIA QUE DEVERÁ CONTER
OBRIGATORIAMENTE: - RESUMO DA AÇÃO/INICIATIVA
REALIZADA (PLANEJAMENTO, PERÍODO, FORMATO,
LOCAL ETC.); - EVIDÊNCIAS DA EXECUÇÃO; - RESULTADOS
ESPERADOS E ALCANÇADOS COM A AÇÃO/INICIATIVA.
DECRETO
ESTADUAL N°
33.485/2020
2.RESOLUTIVIDADE
DAS DEMANDAS
APRESENTADAS À
OUVIDORIA COM
FOCO NA PERCEPÇÃO
DO CIDADÃO.
AVALIAR O ÍNDICE
DE RESOLUÇÃO
DAS DEMANDAS
APRESENTADAS
PELO CIDADÃO A
PARTIR DA ATUAÇÃO
DA OUVIDORIA E
DA PERCEPÇÃO
DO CIDADÃO.
INDICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
OU NÃO DA DEMANDA
NO QUESTIONÁRIO DA
PESQUISA DE SATISFAÇÃO,
A PARTIR DA PARTICIPAÇÃO
E PERCEPÇÃO DO CIDADÃO
APÓS A CONCLUSÃO DA
MANIFESTAÇÃO.
O ÍNDICE DE RESOLUTIVIDADE SERÁ AFERIDO A PARTIR
DOS RESULTADOS OBTIDOS NA PESQUISA DE SATISFAÇÃO,
EM QUE O CIDADÃO APONTOU QUE A SUA DEMANDA FOI
RESOLVIDA OU PARCIALMENTE RESOLVIDA PARA AS
MANIFESTAÇÕES FINALIZADAS NO EXERCÍCIO, COM A
CLASSIFICAÇÃO PROCEDENTE OU PARCIALMENTE PROCEDENTE,
CONFORME RELATÓRIO DO CEARÁ TRANSPARENTE.
DECRETO
ESTADUAL N°
33.485/2020 LEI
NACIONAL N°
13.460/2017
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