DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº009  | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
PORTARIA CGE Nº07/2025.
DISCIPLINA OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS 
OUVIDORIAS SETORIAIS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o 
disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e no Decreto Estadual nº 33.485, de 21 de fevereiro de 2020, que regulamenta 
o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, os critérios e os procedimentos para realização da Avaliação de Desempenho das Ouvidorias 
Setoriais do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais visa identificar e aferir as ações e resultados da sua atuação, segundo:
I – os princípios do Sistema de Ouvidoria do Estado do Ceará, estabelecidos no Art. 8º do Decreto Estadual nº 33.485/2020;
II – as diretrizes e os objetivos do Sistema de Ouvidoria, estabelecidos nos Arts. 9º e 10º do Decreto Estadual nº 33.485/2020;
III – os requisitos do perfil do Ouvidor Setorial, estabelecidos no Art. 25 do Decreto nº 33.485/2020.
Art. 3º A Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais será promovida por comissão própria, sendo composta pelos seguintes membros:
I - Coordenador de Ouvidoria;
II - Articulador de Ouvidoria;
III - Orientador da Célula de Gestão Ouvidoria; e
IV - Orientador da Célula de Monitoramento das Demandas da Sociedade.
Parágrafo único. A comissão será coordenada pelo membro mencionado no inciso I e contará com o apoio de colaboradores técnicos da Coordenadoria 
de Ouvidoria, indicados pelo coordenador, para o devido suporte no levantamento de informações, dentre outras atividades e discussões previstas no processo 
de avaliação.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DAS OUVIDORIAS SETORIAIS
Art. 4º A Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais será realizada levando-se em consideração as variáveis associadas às ações e resultados 
da sua atuação, de acordo com especificações constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º A Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais considerará faixas de pontuação, pesos e total de pontos e por variáveis de cada 
Ouvidoria Setorial, de acordo com especificações constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 6º A divulgação dos resultados da Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais poderá ser realizada nos eventos institucionais no âmbito 
do Sistema Estadual de Ouvidoria.
Art. 7° A periodicidade das Avaliações de Desempenho das Ouvidorias Setoriais será anual e a Comissão de Avaliação de Desempenho consolidará 
todos os resultados em planilhas específicas, bem como elaborará o Relatório Final que será encaminhado para anuência do Secretário Executivo da CGE e/
ou do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.
Art. 8° A classificação da Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais será ordenada a partir do nível de desempenho, conforme a seguir:
I - Ouvidoria superando expectativas - Entregando Resultados à sociedade (ouro): Ouvidorias que obtiverem a pontuação geral de 9,0 a 10 pontos 
na avaliação;
II - Ouvidoria atendendo expectativa - Engajando cidadãos (prata): Ouvidorias que obtiverem a pontuação geral de 7,0 a 8,9 pontos na avaliação;
III - Ouvidoria comprometida com a melhoria dos resultados (bronze): Ouvidorias que obtiverem a pontuação geral de 6,0 a 6,9 pontos na avaliação 
e tiveram crescimento de pelo menos 1,0 ponto em relação à Avaliação de Desempenho do exercício anterior.
Art. 9º Os resultados preliminares, após a anuência, na forma do Art. 7°, deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Controladoria e Ouvidoria 
Geral do Estado e comunicadas às Ouvidorias Setoriais.
Art. 10 Do resultado preliminar da Avaliação de Desempenho das Ouvidorias Setoriais caberá recurso no prazo de 07 (sete) dias úteis da divulgação 
no sítio eletrônico da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que será julgado pela Comissão instituída na forma do Art. 3º, no prazo de até 07 (sete) 
dias úteis do recebimento do recurso pela Comissão, apresentado para anuência do Secretário Executivo da CGE e/ou do Secretário de Estado Chefe da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.
§1° Para eventual formulação de recurso, o ouvidor setorial poderá solicitar à comissão esclarecimentos acerca da pontuação obtida no resultado 
preliminar, na variável que deseja revisão, preferencialmente por e-mail institucional, observado o prazo do Art. 10.
§2° A apresentação do recurso deverá ser realizada por meio da ferramenta de protocolo suíte do Estado e/ou por e-mail institucional.
Art. 12 O resultado da avaliação final, após deliberação dos recursos, será publicado no Diário Oficial do Estado, por meio de Portaria, sendo este 
resultado definitivo e irrecorrível.
Art. 13 A CGE poderá reconhecer publicamente as ouvidorias, em caráter de destaque, pela implementação de ações para o serviço público a 
partir do tratamento de manifestações e articulação institucional das ouvidorias que transformem problemas individuais em benefícios coletivos, conforme 
especificações constantes no Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação das ações “transformando problemas individuais em benefícios coletivos” serão divulgados no sítio 
institucional da CGE, após anuência da Gerência e da Direção Superior da CGE.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na Portaria CGE 
n° 097/2020, de 09 de novembro de 2020.
Art. 15 A Avaliação de Desempenho será aplicada a partir de 2025, de acordo com o disposto nesta Portaria, com base no levantamento das informações 
das variáveis referentes ao exercício de 2024.
Art. 16 As variáveis 1, 5c, 7, 8 e 9, contantes no quadro do Anexo I desta portaria, não serão objetos de avaliação de desempenho das ouvidorias 
para o exercício de 2024.
Art. 17 O resultado da Avaliação de Desempenho de 2025, referente ao exercício 2024, contemplará os níveis previstos nos incisos I e II do Art. 8°, 
ficando o previsto no inciso III, a ser contemplado a partir da Avaliação de Desempenho de 2026, referente ao exercício 2025.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
ANEXO I
ESPECIFICAÇÃO DAS VARIÁVEIS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS OUVIDORIAS SETORIAIS
VARIÁVEL
OBJETIVO
DESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
NORMA 
REFERÊNCIA
1.CUMPRIMENTO 
DE AÇÕES 
ESTRATÉGICAS PARA O 
APRIMORAMENTO DA 
PARTICIPAÇÃO SOCIAL 
E FORTALECIMENTO 
DA OUVIDORIA.
AVALIAR O 
COMPROMETIMENTO 
DAS OUVIDORIAS 
COM A REALIZAÇÃO 
DE INICIATIVAS 
E AÇÕES PARA O 
APRIMORAMENTO DA 
PARTICIPAÇÃO SOCIAL 
E O FORTALECIMENTO 
DA OUVIDORIA.
REALIZAÇÃO DE INICIATIVAS 
E AÇÕES EXECUTADAS PELAS 
OUVIDORIAS SETORIAIS 
A PARTIR DE TEMÁTICAS 
INDICADAS ANUALMENTE PELA 
CGE, NA PRIMEIRA REUNIÃO 
ORDINÁRIA DA REDE DE 
OUVIDORIAS DO EXERCÍCIO.
 AS AÇÕES E INICIATIVAS SERÃO ANALISADAS PELA 
COMISSÃO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO 
RELATÓRIO DE GESTÃO DE OUVIDORIA QUE DEVERÁ CONTER 
OBRIGATORIAMENTE: - RESUMO DA AÇÃO/INICIATIVA 
REALIZADA (PLANEJAMENTO, PERÍODO, FORMATO, 
LOCAL ETC.); - EVIDÊNCIAS DA EXECUÇÃO; - RESULTADOS 
ESPERADOS E ALCANÇADOS COM A AÇÃO/INICIATIVA.
DECRETO 
ESTADUAL N° 
33.485/2020
2.RESOLUTIVIDADE 
DAS DEMANDAS 
APRESENTADAS À 
OUVIDORIA COM 
FOCO NA PERCEPÇÃO 
DO CIDADÃO. 
AVALIAR O ÍNDICE 
DE RESOLUÇÃO 
DAS DEMANDAS 
APRESENTADAS 
PELO CIDADÃO A 
PARTIR DA ATUAÇÃO 
DA OUVIDORIA E 
DA PERCEPÇÃO 
DO CIDADÃO.
INDICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 
OU NÃO DA DEMANDA 
NO QUESTIONÁRIO DA 
PESQUISA DE SATISFAÇÃO, 
A PARTIR DA PARTICIPAÇÃO 
E PERCEPÇÃO DO CIDADÃO 
APÓS A CONCLUSÃO DA 
MANIFESTAÇÃO.
O ÍNDICE DE RESOLUTIVIDADE SERÁ AFERIDO A PARTIR 
DOS RESULTADOS OBTIDOS NA PESQUISA DE SATISFAÇÃO, 
EM QUE O CIDADÃO APONTOU QUE A SUA DEMANDA FOI 
RESOLVIDA OU PARCIALMENTE RESOLVIDA PARA AS 
MANIFESTAÇÕES FINALIZADAS NO EXERCÍCIO, COM A 
CLASSIFICAÇÃO PROCEDENTE OU PARCIALMENTE PROCEDENTE, 
CONFORME RELATÓRIO DO CEARÁ TRANSPARENTE.
DECRETO 
ESTADUAL N° 
33.485/2020 LEI 
NACIONAL N° 
13.460/2017

                            

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