DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº009  | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
VARIÁVEL
ESPECIFICAÇÃO DA PONTUAÇÃO
▪ PARTICIPOU DE EVENTOS RELACIONADOS À OUVIDORIA: 0,2PT
▪ NÃO PARTICIPOU DE EVENTOS RELACIONADOS À OUVIDORIA: 0,0PT
5.ENGAJAMENTO DO OUVIDOR NOS OBJETIVOS DO 
SISTEMA ESTADUAL DE OUVIDORIA
▪ PARTICIPAÇÃO NAS REUNIÕES DA REDE DE OUVIDORIAS - PROPORCIONAL 
AO NÚMERO DE REUNIÕES, ONDE 6 CORRESPONDE A 0,5PT
▪ RELATÓRIO DE OUVIDORIA - ENTREGUE NO PRAZO: 0,1 PT; 
CUMPRIU MODELO: 0,1PT; PUBLICAÇÃO: 0,1PT
▪ RELATÓRIOS PERIÓDICOS: ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO: 0,2PT
6.RESOLUBILIDADE DAS MANIFESTAÇÕES (RESPOSTA NO PRAZO)
▪ PONTUAÇÃO PROPORCIONAL AO ÍNDICE DE RESOLUBILIDADE, 
ONDE 100% CORRESPONDEM A 1,0 PT
7.AÇÕES E CAMPANHAS DE ARTICULAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO COM AS ÁREAS 
INTERNAS DO ÓRGÃO/ENTIDADE VISANDO O FORTALECIMENTO DA OUVIDORIA
▪ REALIZAÇÃO DE 2 OU MAIS AÇÕES: 1,0PT
▪ REALIZAÇÃO DE 1 AÇÃO: 0,5PT
▪ NÃO REALIZOU AÇÕES: 0,0PT
8.REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE OUVIDORIA ATIVA
▪ REALIZAÇÃO DE PELO MENOS 2 AÇÕES DURANTE O EXERCÍCIO: 1,0PT;
▪ REALIZAÇÃO DE 1 AÇÃO: 0,5PT;
▪ NÃO REALIZOU AÇÕES: 0,0PT.
9.REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO ÓRGÃO/ENTIDADE ▪ REALIZOU AVALIÇÃO DE SERVIÇOS: 0,5PT;
▪ NÃO REALIZOU AVALIAÇÃO: 0,0PT
ANEXO III
RECONHECIMENTO DA OUVIDORIA - TRANSFORMANDO PROBLEMAS INDIVIDUAIS EM BENEFÍCIOS COLETIVOS
1. É facultada à CGE reconhecer a cada ano as ouvidorias setoriais que tenham adotado as ações que transformam problemas individuais em benefícios coletivos.
2. A avaliação para o reconhecimento será baseada conforme a especificação do quadro abaixo.
3. Para fins de reconhecimento poderão ser consideradas, a cada ano, até 3 iniciativas que se destacaram transformando problemas individuais em benefícios 
coletivos.
ESPECIFICAÇÃO DO EIXO
TEMA
OBJETIVO
PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO
OUVIDORIA 
TRANSFORMANDO 
PROBLEMAS INDIVIDUAIS 
EM BENEFÍCIOS COLETIVOS
AVALIAR A EFETIVIDADE E O GRAU DE PROATIVIDADE 
DA OUVIDORIA NA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS 
PARA O SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DO TRATAMENTO 
DE MANIFESTAÇÕES E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL.
ANALISAR AS AÇÕES E INICIATIVAS COM BASE NAS INFORMAÇÕES 
APRESENTADAS NO RELATÓRIO DE GESTÃO DE OUVIDORIA. AVALIAR 
O IMPACTO DA(S) AÇÃO(ÕES) APRESENTADA(S) NO QUE CONCERNE À 
MELHORIA E APERFEIÇOAMENTO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO 
AS INCIATIVAS IMPLEMENTADAS E RESULTADOS ALCANÇADOS.
*** *** ***
PORTARIA CGE Nº08/2025.
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A EMISSÃO DE ORIENTAÇÕES E DE RECOMENDAÇÕES PELA 
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO – CGE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
que lhe confere os incisos I e III, do artigo 93, da Constituição Estadual; considerando o disposto parágrafo primeiro, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 
309, de 11 de julho de 2023, considerando o disposto no inciso 14, do artigo 50, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para emissão de Orientações e de Recomendações pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE 
e regras sobre o Plano de Ação para Sanar Fragilidades – PASF.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I – Ocorrência: fato constatado na execução das atividades de controle interno que representa uma fragilidade ou uma oportunidade de melhoria;
II – Fragilidade: fato constatado que identifica o descumprimento de um critério estabelecido ou situações de alto impacto que afetem a eficiência 
dos processos de governança, da gestão de riscos, dos controles internos ou em outros processos relevantes;
III – Oportunidade de Melhoria: fato constatado que identifica a necessidade de ação a ser implementada com o intuito de aumentar a eficácia, a 
eficiência e a efetividade das atividades e dos processos;
IV – Critério: padrão que serve de base para avaliação, comparação e conclusão;
V – Risco: probabilidade de ocorrência de um evento que possa impactar o alcance dos objetivos da organização;
VI – Materialidade: refere-se ao montante de recursos orçamentários ou financeiros envolvidos na ocorrência identificada no órgão, entidade, 
programa, ação, projeto ou atividade;
VII – Criticidade: representa a composição dos elementos referenciais de vulnerabilidade, das fraquezas e dos pontos de controle. Expressa a não 
aderência normativa e os riscos potenciais a que estão sujeitos os recursos utilizados e os eventos adversos ao controle da administração;
VIII – Relevância: diz respeito ao impacto social da ocorrência identificada no órgão, entidade, programa, ação, projeto ou atividade de governo;
IX – Pertinência: indica a definição de ações diretamente relacionadas às ocorrências apresentadas;
X – Viabilidade: indica a definição de ações que sejam exequíveis;
XI – Orientação: manifestação emitida em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual sobre 
casos concretos ou por deliberação da própria CGE, sobre matérias afetas à sua atuação, visando prevenir eventos de riscos e a recorrência de fatos que 
impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais, bem como aperfeiçoar processos de trabalho;
XII – Recomendação: manifestação emitida com indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades inerentes à 
atuação da CGE, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos ou das entidades, visando prevenir a sua recorrência;
XIII – Plano de Ação para Sanar Fragilidades – PASF: instrumento de operacionalização, aplicável a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo 
do Estado do Ceará, para proposição de ações que visem prevenir a ocorrência de eventos de risco, mitigar a possibilidade de recorrência de fatos constatados 
quando da realização de atividades de controle e promover a melhoria contínua dos processos organizacionais;
XIV – Sistema Integrado de Controle Interno - AVIA: ferramenta informatizada de apoio às atividades do Sistema de Controle Interno do Poder 
Executivo, utilizada para registros das ocorrências, do monitoramento das fragilidades, das oportunidades de melhorias, das orientações, das recomendações, 
dos Planos de Ação para Sanar Fragilidades – PASFs e outras ações afetas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, que se mostrem oportunas;
XV – Política de Gestão de Riscos: consiste no conjunto de diretrizes que englobam princípios, objetivos, orientações de operacionalização e 
competências no que se refere à gestão de riscos, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no Decreto nº 33.805, 
09 de novembro de 2020.
CAPÍTULO II
EMISSÃO DE ORIENTAÇÕES E DE RECOMENDAÇÕES
Art. 3º A CGE, por meio das atividades realizadas pelas suas áreas programáticas, poderá emitir orientações e recomendações que embasarão ações 
a serem implementadas pelos órgãos e entidades, devidamente validadas pelo orientador dos trabalhos e aprovadas pelo coordenador.
Parágrafo Único. A CGE dará ciência ao órgão ou entidade acerca das orientações e recomendações emitidas por meio de documentos técnicos, 
tais como relatório de auditoria, nota de auditoria, folha de ocorrência, resultado do diagnóstico de integridade, relatório de gestão de ouvidoria, relatório de 
gestão de transparência e relatório de inspeção.
Art. 4º A CGE emitirá orientações nas seguintes situações:
I – em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre casos concretos, visando dirimir dúvidas;
II – quando identificada situação de alerta de riscos, seja de caráter legal, de eficiência gerencial, ou outro, de forma a prevenir a materialização de 
eventos de risco;
III – quando identificado descumprimento de critério estabelecido nas atividades realizadas pelas áreas programáticas da CGE, de caráter formal 
ou de baixa materialidade;
IV – quando identificada oportunidade de melhoria associada às atividades e aos processos do órgão ou entidade, que tenham baixo impacto na 
melhoria dos resultados institucionais.
§1º Será considerada ocorrência de baixa materialidade aquela cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará para a dispensa de instauração de Tomada de Contas Especial.
§2º As orientações emitidas pela CGE devem ser fundamentadas nos critérios, amparadas por evidências, indicar de forma clara a ação que deve ser 

                            

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