DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            27
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº009  | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
realizada pelo gestor, observando a viabilidade de sua implementação, a relação custo x benefício e apresentar linguagem simples.
Art. 5º A CGE emitirá recomendações nas seguintes situações:
I – quando identificado descumprimento de critério estabelecido nas atividades realizadas pelas áreas programáticas da CGE que implique em ameaça 
relevante ao cumprimento dos objetivos institucionais ou de alta materialidade;
II – quando identificada situação que possa implicar em responsabilização de empresas contratadas pelo Estado, bem como de servidores ou empregados 
públicos por atos praticados no exercício de suas atividades;
III – quando identificada situações de alto impacto que afetem a eficiência dos processos de governança, da gestão de riscos, dos controles internos 
ou em outros processos relevantes.
§1º Poderá ser emitida recomendação, em caso de reincidências de ocorrências as quais tenham sido objeto de orientações emitidas anteriormente.
§2º Será considerada ocorrência de alta materialidade aquela cujo valor seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará para a dispensa de instauração de Tomada de Contas Especial.
§3º As recomendações devem ser emitidas assegurando o conhecimento e manifestação prévia dos órgãos e entidades, relativas às ocorrências 
identificadas.
§4º As recomendações emitidas pela CGE devem ser fundamentadas nos critérios, amparadas por evidências, indicar de forma clara a ação que deve 
ser realizada pelo gestor, observando a viabilidade de sua implementação, a relação custo x benefício e apresentar linguagem simples.
§5º As recomendações devem ser monitoráveis e sua implementação deve impactar na correspondente causa raiz ou na consequência.
§6° Caso o titular do órgão ou da entidade, injustificadamente, não adote as ações para o atendimento das recomendações, no prazo acordado, a CGE 
poderá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado sobre o seu descumprimento, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 9º, da Lei Complementar 
nº 309. De 11 de julho de 2023.
Art. 6º As recomendações e as orientações que requeiram o manuseio de informação sigilosa deverão levar em consideração:
I – os fundamentos de fato e de direito contidos no Termo de Classificação de Informação, exarado em decisão do Comitê Gestor de Acesso à 
Informação (CGAI), que definem os limites de acesso;
II – o grau de sigilo da informação e a vigência da classificação ou reavaliação;
III – as restrições de acesso previstas em outros instrumentos normativos;
IV – as normas de proteção às informações pessoais.
Parágrafo Único. Na ausência de classificação de informação, cuja divulgação possa trazer evidente prejuízo ao Estado e à Sociedade, a recomendação 
ou a orientação deverá indicar a necessidade de preservação da informação até que se efetive sua classificação.
CAPÍTULO III
REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA AVIA
Art. 7º A CGE, por meio da área responsável pela emissão da orientação ou da recomendação, fará o devido registro no Sistema AVIA.
§1º Caso as fragilidades, as oportunidades de melhorias, as orientações e as recomendações a serem emitidas pela CGE não estejam previamente 
cadastradas no Sistema AVIA, essas deverão ser incluídas.
§2º O registro, de que trata o caput, será efetuado previamente à emissão do relatório ou documento no qual foi formalizada a emissão da orientação 
ou recomendação.
§3º As ocorrências, segregadas em fragilidades e oportunidades de melhorias, as orientações e as recomendações emitidas pela CGE, mantidas no 
Sistema AVIA, serão utilizadas de forma prioritária no âmbito das atividades de controle interno.
4º O uso de orientação ou recomendação, disponível no sistema AVIA, não desobriga o usuário de avaliar a sua atualização e a sua adequação ao 
caso concreto e ao ordenamento jurídico vigente.
§5º Será exigida a elaboração de plano de ação para todas as recomendações emitidas pela CGE.
§6º Será facultativa a elaboração de plano de ação para as orientações emitidas pela CGE.
§7º As unidades de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo terão pleno acesso a todas as ocorrências, orientações, recomendações 
e Planos de Ação para Sanar Fragilidades – PASFs relacionados aos seus respectivos órgãos.
§8º As unidades de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderão registrar, em módulo próprio no Sistema AVIA, suas próprias 
instruções direcionadas às áreas internas do seu respectivo órgão ou entidade, bem como recomendações de órgãos de controle externo.
Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão elaborar, no Sistema AVIA, os planos de ação para implementação das recomendações 
emitidas, os quais serão objeto de monitoramento pela CGE pelo prazo de até 2 (dois) anos a partir de sua validação.
§1º A CGE poderá atuar na busca conjunta de solução que subsidie a elaboração do plano de ação.
§2º Excepcionalmente, o monitoramento realizado pela CGE poderá exceder o prazo de 2 (dois) anos, por deliberação do Coordenador ou pessoa 
por ele designada em função da relevância ou dos riscos envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CONTROLE INTERNO
Art. 9º O cadastro das Atividades de Controle Interno, no Sistema AVIA, observará, minimamente, as seguintes etapas:
I – registro das ocorrências, segregadas em fragilidades e oportunidades de melhoria;
II – registro das orientações e das recomendações;
III – elaboração do plano de ação;
IV – validação do plano de ação;
V – monitoramento do plano de ação.
§1º O registro das fragilidades e das oportunidades de melhoria identificadas na atividade de controle interno, bem como das orientações e das 
recomendações será efetuado por servidor responsável da área correspondente.
§2º Caso a CGE identifique fragilidades ou oportunidades de melhoria comuns a mais de um órgão ou entidade, poderá efetuar o registro das 
correspondentes orientações e recomendações, associando-as aos diversos órgãos e entidades, por meio do Sistema AVIA.
§3º No momento do envio do relatório ou documento equivalente, o Sistema AVIA notificará, por e-mail, o titular, o Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna ou equivalente nos órgãos e entidades da administração indireta, o presidente do Comitê de Integridade e o responsável pela 
unidade setorial de controle interno do órgão, com informação do prazo para elaboração do plano.
§4º O prazo para a elaboração do plano de ação, pelo órgão ou entidade, será de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da notificação por e-mail, nos 
termos do §3º, podendo ser prorrogado pela CGE, a pedido do órgão ou da entidade, por até 15 (quinze) dias, mediante aprovação do coordenador da área 
responsável ou por servidor por ele designado.
§5º O órgão ou entidade deverá elaborar o plano de ação, observando o prazo estabelecido, que contemplará as medidas saneadoras ou de mitigação 
das fragilidades detectadas, as ações de melhorias, o cronograma de execução e os responsáveis pela execução das correspondentes ações.
§6º O plano de ação elaborado pelo órgão ou entidade deverá ser enviado à CGE, por meio do Sistema AVIA, por representante da gestão ou gerência 
superior, momento em que o sistema encaminhará notificação, por e-mail, para a área responsável pela emissão do relatório ou documento equivalente, com 
cópia para o referido Secretário, para o presidente do Comitê de Integridade e para o responsável pela unidade de controle interno do órgão ou entidade.
§7º A área responsável pela emissão do relatório ou documento equivalente, ao receber o plano de ação elaborado pelo órgão ou entidade, realizará 
a análise e validação no prazo de até 15 (quinze) dias.
§8º No momento da validação do plano de ação pela CGE, será enviada notificação, por e-mail, pelo Sistema AVIA, aos responsáveis, citados no 
§3º deste artigo, do órgão ou entidade.
§9º A validação do plano de ação será realizada pelas áreas programáticas da CGE, tendo como diretrizes a pertinência, a oportunidade e a viabilidade 
das ações, bem como a relevância e os riscos envolvidos.
§10 Caso haja necessidade de ajustes no plano de ação, os mesmos deverão ser efetuados pelo órgão ou entidade no prazo de até 15 (quinze) dias.
§11 Após os ajustes de que trata o parágrafo anterior, a área responsável pela emissão do relatório ou documento equivalente efetuará a validação 
no prazo de até 07 (sete) dias.
§12 Caso haja a necessidade de um novo ajuste no plano de ação, o mesmo deverá ser efetuado pelo órgão ou entidade no prazo de até 07 (sete) dias 
e a área responsável pela emissão do relatório ou documento equivalente efetuará a validação no prazo de até 07 (sete) dias.
§13 Decorrido o prazo estabelecido para elaboração do plano de ação sem a sua finalização, pelo órgão ou entidade, a área responsável pela emissão 
do relatório ou documento equivalente será notificada por e-mail, e a CGE poderá adotar as providências administrativas pertinentes.
§14 O monitoramento dos planos de ação será realizado pela unidade setorial de controle interno e pela área da CGE responsável pela emissão do 
relatório ou documento equivalente, as quais estabelecerão os respectivos prazos de monitoramento, respeitado o estabelecido no Art. 8º.
§15 Em razão do grau de efetividade das ações, a periodicidade de monitoramento poderá ser alterada durante o seu curso.
§16 O gestor da área responsável pela emissão do relatório ou documento equivalente poderá designar servidores distintos para a realização das 
etapas de validação e de monitoramento, os quais serão devidamente cadastrados no Sistema AVIA.
§17 O gestor da área responsável pela emissão do relatório ou documento equivalente designará o responsável pelo monitoramento, preferencialmente, 

                            

Fechar