DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei Estadual nº 13.145, de 18/09/2001 71,56 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986
21,47
Gratificação Militar Lei Estadual nº 13.145, de 18/09/2001
308,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 13.145, de 18/09/2001
416,90
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
11,62
TOTAL
829,55
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
ESTADO DO CEARÁ
Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04644555/2003 – VIPROC,
relativo à Reforma ex officio, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº
025.248-1-3 – RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, a partir de 27/08/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso
I alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 27/08/1997, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92
55,89
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92
34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
34,93
Abono Compensatório - Emenda Constitucional 21/95
78,60
TOTAL
340,58
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 3
10,57
TOTAL
754,14
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04157999/2003 – VIPROC,
relativo à Reforma ex officio “Post Mortem”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 017.291-1-X – ANTONIO CRUZ NETO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, a partir de 03/02/1983, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n°
10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 03/02/1983, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS
DE IDADE)
VALOR CR$
Soldo Lei nº 10.644, de 29/04/1982
26.380,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 9.660, de 06/12/1972
7.914,00
Indenização de Função Policial Militar Cat. I – 30% Lei nº 11.669/82
7.914,00
TOTAL
42.208,00
Indenização Adicional de inatividade – 30% Lei nº 10.632, de 23/03/1982
12.662,40
TOTAL
54.870,40
*MOEDA CORRENTE À ÉPOCA: CRUZEIRO, DE 15/05/1970 À 27/02/1986
HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,62
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1
72,41
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
16,90
TOTAL
807,98
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00357971/2001 – VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.185-1-7, JOSE-
NÉAS BARROSO ARRAES, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de Coronel PM,
acrescido de 1/3 do soldo do mesmo posto, a partir de 09/08/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts.
93, 94, inciso II, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, art. 76, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, combinado
com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei Estadual nº 13.145, de 18/09/2001
178,89
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986
53,67
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