DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Gratificação de 1/3 do soldo Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986
59,63
Gratificação Militar Lei Estadual nº 13.145, de 18/09/2001
1.647,51
Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 13.145, de 18/09/2001
2.173,60
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei Estadual nº 15.070, de 20/12/2011
2.723,47
TOTAL
6.836,77
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00356223/2001 – VIPROC,
relativo a Reforma “EX-OFFICIO”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Segundo Sargento PM da Polícia Militar
do Ceará, matrícula funcional nº 016.503-2-7 – ELIAS GOMES DE MELO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2ºSGT PM, competindo-lhe
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/07/1995, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art.95, parágrafo
único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 05/07/1995, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS
DE IDADE)
VALOR R$
Soldo (Lei nº 12.436 – A de 11/05/1995)
77,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
23,29
Indenização de Habilitação – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
27,95
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº11.195, de 11/06/1986)
17,47
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº11.941, de 25/05/1992)
55,89
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº11.941,de 25/05/1992)
34,93
Indenização de Representação 18% Repres. do Comandante (Lei nº11.167/86)
501,71
SUBTOTAL
738,88
Indenização Adicional de Inatividade – 50% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
369,44
TOTAL
1.108,32
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00)
VALOR R$
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
21,95
Gratificação Militar (Lei nº13.035, de 30/06/2000)
324,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº13.035, de 30/06/2000)
438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I
10,60
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II
87,00
TOTAL
954,73
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09643867/2021 – VIPROC,
relativo a Reforma “ex-offício”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 024.007-1-5 – FRANCISCO BEZERRA ARRUDA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/12/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos
arts. 187, 188, inciso I, alínea “c.2”, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
129,29
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 15.098, de 29/12/2011
38,79
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
904,80
Gratificação de Quilificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
756,99
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/12/
920,18
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
21,03
TOTAL
2.771,08
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04929630/2003, relativo à
REFORMA “EX OFFÍCIO”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº
018.757-1-X – LUIZ RIBEIRO, RESOLVE reformá-lo na graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a
partir de 19/02/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo
único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 01/02/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
IMPORTÂNCIA (CR$) MENSAL
Soldo Lei nº 12.078, de 20/04/1994
981.952,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
294.585,60
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
392.780,80
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
245.488,00
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
785.561,60
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
490.976,00
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986
7.962.057,20
TOTAL DOS PROVENTOS
11.153.401,20
Indenização Adicional de Inatividade – 50% (proventos) Lei nº 11.167, de 07/01/1986
5.576.700,60
TOTAL
13.538.757,80
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