DOE 14/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
10,60
TOTAL
1.208,38
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antonio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04929070/2003 – VIPROC,
relativo à REFORMA “ex offício” por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 022.618-1-2 – AZARIAS MARINHO DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 13/07/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos
artigos 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003
79,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
23,97
Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003
343,84
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003
465,41
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
12,99
TOTAL
926,09
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de 18/01/2018, que concedeu à reforma “ex offício” por ter atingido a idade limite
de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento PM RR AZARIAS MARINHO DOS SANTOS, matrícula funcional nº 022.618-1-2. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04157565/2003 – VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do CABO RR da Polícia
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.975-1-4 – ALONSO FRANCISCO DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM,
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/01/1986, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art.
95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
Soldo Lei nº 11.165, de 20/12/1985
690.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986
207.000,00
Indenização de Habilitação Policial Militar – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986
207.000,00
SUBTOTAL
1.104.000,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632, 23/03/1982
552.000,00
TOTAL
1.656.000,00
*Moeda corrente no período: Cruzeiro, de 15/05/1970 à 27/02/1986
HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,62
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/00
277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00
374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
16,94
TOTAL
735,61
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 05798495/2008 – VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Cabo da Polícia Militar
do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 021.720-1-1 – FRANCISCO VICENTE DE PAULA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM,
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/02/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal,
dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, inciso IV e V, 97, da Lei nº 10.072/76, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 02/02/1988, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (R$)
Soldo (Lei nº 11.428, de 22/03/1988)
7.502,00
Gratificação por Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 9.660, de 06/12/1972)
2.250,60
Gratificação da Função Categoria I – 30% (Lei nº 10.669, de 20/05/1982)
2.250,60
TOTAL
12.003,20
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE – 50% (LEI Nº 10.632, DE 23/03/1982)
6.001,60
TOTAL
18.004,80
MOEDA VIGENTE: CRUZEIRO (Cr$) - PERÍODO DE 15/05/1970 A 27/02/1986
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
VALOR R$
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998)
52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986)
15,62
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000)
277,00
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