308 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº009 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2025 Comissão de OFICIAIS: CEL QOPM JANO EMANUEL MARINHO - MF: 098.985-1-4 (PRESIDENTE), CEL QOPM FRANCISCA ASMENHA CRUZ FURTADO TORQUATO - MF: 108.513-1-9 (INTERROGANTE), e CEL QOPM MARCUS ALLEN FREIRE MONTEIRO - MF: 108.104-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU n° 200879931-4, sob a égide da Portaria CGD nº 432/2021, publicada no DOE CE nº 196, de 25 de agosto de 2021, em face do militar estadual, CB PM WAGNER DOS SANTOS SILVA BORGES, acusado de ter efetuado disparo de arma de fogo em via pública do interior de seu veículo, sendo autuado como incurso no art. 15, do Estatuto de Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), conforme o Inquérito Policial nº 430-361/2020, na Delegacia Regional da Polícia Civil de Camocim/CE, fato ocorrido no dia 14/10/2020, por volta das 22h30min, na Rua das Célias, s/nº, Localidade de Carro Quebrado, Zona Rural, no município de Jijoca de Jericoacoara/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 128/137, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 104/124, e aplicar ao policial militar CB PM WAGNER DOS SANTOS SILVA BORGES – M.F. nº 307.756-1-9, a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXIX, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXX, XXXII e L e § 2º, incs. XX e LIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. VI e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 181052654-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 722/20191, publicada no DOE CE nº 002, de 3 de janeiro de 2020 em face dos militares estaduais SD PM ISRAEL RODRIGUES COSTA, SD PM FRANCISCO GELSON MENEZES PEREIRA e EX SD PM BRUNO ENRIQUE LOPES NASCI- MENTO DA SILVA, em razão dos fatos narrados no bojo do ofício nº 345/2018, datado de 17/12/2018, oriundo do 16º BPM/PM, que encaminhou a cópia autêntica nº 0300/2018-16ºBPM, referente a uma ocorrência envolvendo os militares em epígrafe; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 331/332, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos SERVIDORES e ex servidor, respectivamente, SD PM ISRAEL RODRIGUES COSTA – M.F: 308.889-4-4, SD PM FRANCISCO GELSON MENEZES PEREIRA – M.F: 308.809-3-5 e EX SD PM BRUNO ENRIQUE LOPES NASCIMENTO DA SILVA – M.F: 308.868-0-1, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c §1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de dezembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PORTARIA N°13/2025 A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: Designar a servidora LÍDIA GISELLE DE SOUZA DUTRA, matrícula n° 034.513 para atuar como gestora do contrato nº 02/2025, e como fiscal o Servidor, MÁRCIO MONTEIRO DIAS, matrícula nº 037.037. Firmado com A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARA, cujo objeto é o PATROCÍNIO, por meio de apoio financeiro ao Projeto “SEMINÁRIO APRECE NOVOS GESTORES 2025”.ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2025. Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL *** *** *** EXTRATO DE CONTRATO N°02/2025 CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, CNPJ/MF n° 06.750.525/0001-20, com sede e foro nesta Capital na Avenida Desembargador Moreira nº 2807, Dionísio Torres. CONTRATADA: Empresa ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.769.435/0001-68, com sede na Rua Maria Tomázia, nº 230, no Bairro Meireles, em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, CEP 60.150- 170. OBJETO: Patrocínio, por meio de apoio financeiro, ao Projeto “SEMINÁRIO APRECE NOVOS GESTORES 2025”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 1.O presente contrato tem como fundamento o Termo Justificativo de Inexigibilidade de Licitação nº 171/2024, nas condições estabelecidas nas suas cláusulas, independentemente detranscrição, o Processo Administrativo nº 09840/2024, a Lei Estadual nº 16.142/2016, de 08 de dezembro de 2016, alterada pela Lei n° 17.617, de 18 de agosto de 2021, que dispõe sobre a política de patrocínio da Administração Pública do Estado do Ceará e, subsidiariamente,a alínea “e” do inciso III do art. 74, caput, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. FORO: Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. VIGÊNCIA: a partir dadata de sua publicação até 01 de abril de 2025, para apresentação da prestação de contas. VALOR GLOBAL: R$ 100.000,00 (cem mil reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: • 01000000.001.01.01.031.436.20872.0.1.5.00.9.100000.3.3.90.39.03.2.1.0000.E0000 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica. DATA DA ASSINATURA: 08 de janeiro de 2025. SIGNATÁRIOS: SÁVIA MARIA DE QUEIROZ MAGALHÃES DIRETORA GERAL, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Sr. Francisco de Castro Menezes Junior, pela ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2025. Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERALFechar