Ceará , 15 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3630 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 §1º - A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo. §2º - O Conselho de Gestão das Organizações Sociais analisará os documentos enviados pela entidade interessada e emitirá parecer técnico sobre o requerimento. §3º - Sendo a manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais favorável ao pleito, será encaminhado o expediente ao Chefe do Poder Executivo Municipal para o ato de qualificação da entidade por meio de Decreto. Art. 7º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão. Art. 8º - As entidades que forem qualificadas como Organização Social estarão aptas a assinar contrato de gestão como o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e a execução de atividades e serviços de interesse público após realização dos procedimentos de formalização do Contrato de Gestão, previsto no Capítulo IV deste regulamento. Parágrafo único - As entidades que celebrarem contrato de gestão com o Poder Público Municipal ficam sujeitas ao controle interno, principalmente da Controladoria Geral do Município - CGM, bem como ao controle exercido pelo Tribunal de Contas e demais órgãos de fiscalização, dentro de cada esfera de competência. Art. 9º - O Conselho de Gestão das Organizações Sociais, na instrução do processo de qualificação, emitirá parecer técnico, no prazo de até 30 (trinta) dias, quanto ao cumprimento das exigências especificadas nos dispositivos neste regulamento. § 1º - Na hipótese de manifestação desfavorável por irregularidade que poderá ser sanada pela entidade interessada, esta terá até 15 (quinze) dias para regularizá-la junto ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, de modo que o indeferimento do requerimento não descarta a possibilidade de novo pedido futuro, com a apresentação de toda documentação pertinente. § 2º - Não serão qualificadas como Organizações Sociais, sob qualquer hipótese, as seguintes entidades: I – as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VI - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; VII - as cooperativas; VIII - as entidades desportivas e recreativas dotadas de estrutura ou escopo empresarial. § 3º - É vedada a participação de familiar de agente público na composição dos órgãos internos da entidade a ser qualificada. Seção II Da Desqualificação da Entidade como Organização Social Art. 10 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, mediante parecer do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, poderá proceder, a qualquer tempo, à desqualificação da Organização Social, por ato próprio ou a pedido das Secretarias interessadas quando verificado que a entidade: I - descumpriu qualquer cláusula contida no contrato de gestão; II - dispôs de forma irregular dos recursos, bens ou serviços públicos que lhe forem destinados; III - incorreu em irregularidades fiscal ou trabalhista, decorrentes do contrato de gestão firmado com o Município de Fortim – CE; IV - descumpriu as normas estabelecidas na legislação aplicável neste Regulamento; V - promoveu alteração da sua finalidade, com mudanças que impliquem na perda das condições que ensejaram sua qualificação. Art. 11 - A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial de Apuração de Processos Administrativos, designada pelo Prefeito, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório. Art. 12 - A perda da qualificação como Organização Social, sem prejuízos das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, implicará: I - a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal; II - a reversão dos bens cujo uso lhe tenha sido permitido pelo Município e dos valores concedidos, ainda não gastos, para a utilização da Organização Social, a título de fomento. Parágrafo único - a rescisão de que trata o inciso I deste artigo poderá ser postergada, desde que fique demonstrado que a rescisão imediata trará prejuízos ainda maiores à continuidade do serviço público transferido. Seção III Das Competências dos Órgãos da Entidade Art. 13 - A entidade para se qualificar como Organização Social terá, no mínimo, em sua estrutura: a) 01 (um) Órgão Deliberativo; b) 01 (um) Órgão de Fiscalização; c) 01 (um) Órgão Executivo. Art. 14 - Ao Órgão Deliberativo da entidade, compete: I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com este Regulamento; II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da Entidade; III - designar e dispensar os membros da Diretoria da Entidade; IV - fixar remuneração dos membros da Diretoria da Entidade; V - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade, observados os princípios constitucionais da Administração Pública; VI - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações; VII - deliberar, quanto ao cumprimento, pela Diretoria da Entidade, dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão competente; VIII - fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão; IX - aprovar e dispor sobre a alteração do estatuto e a da extinção da entidade; X - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; XI - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão da Secretaria responsável, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; XII - executar outras atividades correlatas as ações de sua competência. Art. 15 - Ao Órgão de Fiscalização, compete: I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade; II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações; III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria da Entidade, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade; IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão diretivo, ou pelo órgão deliberativo; V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis; VI - executar outras atividades correlatas, na sua área de competência. Art. 16 - O Órgão Executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu estatuto.Fechar