DOMCE 15/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3630 
 
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§1º - A qualificação da entidade como Organização Social poderá 
ocorrer a qualquer tempo. 
§2º - O Conselho de Gestão das Organizações Sociais analisará os 
documentos enviados pela entidade interessada e emitirá parecer 
técnico sobre o requerimento. 
§3º - Sendo a manifestação do Conselho de Gestão das Organizações 
Sociais favorável ao pleito, será encaminhado o expediente ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal para o ato de qualificação da entidade 
por meio de Decreto. 
Art. 7º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam 
equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de 
interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de 
Gestão. 
Art. 8º - As entidades que forem qualificadas como Organização 
Social estarão aptas a assinar contrato de gestão como o Poder Público 
Municipal e a absorver a gestão e a execução de atividades e serviços 
de interesse público após realização dos procedimentos de 
formalização do Contrato de Gestão, previsto no Capítulo IV deste 
regulamento. 
Parágrafo único - As entidades que celebrarem contrato de gestão 
com o Poder Público Municipal ficam sujeitas ao controle interno, 
principalmente da Controladoria Geral do Município - CGM, bem 
como ao controle exercido pelo Tribunal de Contas e demais órgãos 
de fiscalização, dentro de cada esfera de competência. 
  
Art. 9º - O Conselho de Gestão das Organizações Sociais, na 
instrução do processo de qualificação, emitirá parecer técnico, no 
prazo de até 30 (trinta) dias, quanto ao cumprimento das exigências 
especificadas nos dispositivos neste regulamento. 
§ 1º - Na hipótese de manifestação desfavorável por irregularidade 
que poderá ser sanada pela entidade interessada, esta terá até 15 
(quinze) dias para regularizá-la junto ao Conselho de Gestão das 
Organizações Sociais, de modo que o indeferimento do requerimento 
não descarta a possibilidade de novo pedido futuro, com a 
apresentação de toda documentação pertinente. 
§ 2º - Não serão qualificadas como Organizações Sociais, sob 
qualquer hipótese, as seguintes entidades: 
I – as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou 
serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; 
II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de 
categoria profissional; 
III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de 
credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; 
IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas 
fundações; 
V – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e 
assemelhados; 
VI - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e 
suas mantenedoras; 
VII - as cooperativas; 
VIII - as entidades desportivas e recreativas dotadas de estrutura ou 
escopo empresarial. 
§ 3º - É vedada a participação de familiar de agente público na 
composição dos órgãos internos da entidade a ser qualificada. 
  
Seção II 
Da Desqualificação da Entidade como Organização Social 
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, 
Administração e Finanças, mediante parecer do Conselho de Gestão 
das Organizações Sociais, poderá proceder, a qualquer tempo, à 
desqualificação da Organização Social, por ato próprio ou a pedido 
das Secretarias interessadas quando verificado que a entidade: 
I - descumpriu qualquer cláusula contida no contrato de gestão; 
II - dispôs de forma irregular dos recursos, bens ou serviços públicos 
que lhe forem destinados; 
III - incorreu em irregularidades fiscal ou trabalhista, decorrentes do 
contrato de gestão firmado com o Município de Fortim – CE; 
IV - descumpriu as normas estabelecidas na legislação aplicável neste 
Regulamento; 
V - promoveu alteração da sua finalidade, com mudanças que 
impliquem na perda das condições que ensejaram sua qualificação. 
Art. 11 - A desqualificação será precedida de processo administrativo, 
conduzido por Comissão Especial de Apuração de Processos 
Administrativos, designada pelo Prefeito, assegurado o direito de 
ampla defesa e ao contraditório. 
Art. 12 - A perda da qualificação como Organização Social, sem 
prejuízos das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, implicará: 
I - a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder 
Público Municipal; 
II - a reversão dos bens cujo uso lhe tenha sido permitido pelo 
Município e dos valores concedidos, ainda não gastos, para a 
utilização da Organização Social, a título de fomento. 
Parágrafo único - a rescisão de que trata o inciso I deste artigo 
poderá ser postergada, desde que fique demonstrado que a rescisão 
imediata trará prejuízos ainda maiores à continuidade do serviço 
público transferido.  
  
Seção III 
Das Competências dos Órgãos da Entidade 
  
Art. 13 - A entidade para se qualificar como Organização Social terá, 
no mínimo, em sua estrutura: 
a) 01 (um) Órgão Deliberativo; 
b) 01 (um) Órgão de Fiscalização; 
c) 01 (um) Órgão Executivo. 
  
Art. 14 - Ao Órgão Deliberativo da entidade, compete: 
  
I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em 
conformidade com este Regulamento; 
II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da Entidade; 
III - designar e dispensar os membros da Diretoria da Entidade; 
IV - fixar remuneração dos membros da Diretoria da Entidade; 
V - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de 
recrutamento e seleção de pessoal pela entidade, observados os 
princípios constitucionais da Administração Pública; 
VI - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e 
serviços, de compras e alienações; 
VII - deliberar, quanto ao cumprimento, pela Diretoria da Entidade, 
dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o 
órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da 
entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas 
anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão 
competente; 
VIII - fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o 
cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão; 
IX - aprovar e dispor sobre a alteração do estatuto e a da extinção da 
entidade; 
X - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no 
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e 
respectivas competências; 
XI - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do 
contrato de gestão da Secretaria responsável, os relatórios gerenciais e 
de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; 
XII - executar outras atividades correlatas as ações de sua 
competência. 
  
Art. 15 - Ao Órgão de Fiscalização, compete: 
I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da 
entidade; 
II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, 
podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros 
elementos, bem como requisitar informações; 
III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de 
atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, 
elaborados pela Diretoria da Entidade, relativos às contas anuais ou de 
gestão da entidade; 
IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo 
órgão diretivo, ou pelo órgão deliberativo; 
V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela 
sociedade, adotando as providências cabíveis; 
VI - executar outras atividades correlatas, na sua área de competência. 
  
Art. 16 - O Órgão Executivo terá sua composição, competências e 
atribuições definidas no seu estatuto. 
  

                            

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