Ceará , 15 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3630 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 Art. 26 - As Propostas de Trabalho serão jugadas pela Comissão Especial de Chamamento Público e serão observados os seguintes critérios, além de outros definidos no edital: I – adequação do projeto à realidade do município; II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço. § 1º - Na aplicação do critério estabelecido no inciso I deste artigo, a Comissão observará se as propostas de trabalho, de fato, estão alinhadas com as necessidades do município, bem como se possuem o condão de melhorar a experiência do usuário-cidadão na utilização dos serviços transferidos. § 2º - Na aplicação do critério estabelecido no inciso II deste artigo, a Comissão avaliará o grau de atendimento da atividade ou serviço, segundo proposta de trabalho, observado o quanto requerido no Inciso V do artigo anterior. Art. 27 - O julgamento das propostas será objetivo devendo a Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital. Parágrafo único - Considera vencedora do processo de seleção a proposta de trabalho que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas as condições e exigências no edital. Art. 28 - Na hipótese de manifestação de interesse por parte de somente uma Organização Social, fica a Secretaria da área autorizada a celebrar com ela o contrato de gestão, desde que a proposta de trabalho apresentada atenda todas as condições e exigências no edital. Art. 29 - Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências estabelecidas no edital. Art. 30 - Das decisões da Comissão Especial de Chamamento Público caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção na imprensa oficial. Art. 31 - Da interposição de recurso, poderão as demais Organizações Sociais apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação pela Comissão Especial de Chamamento Público. Art. 32 - A Comissão Especial de Chamamento Público, ao apreciar as razões do recurso, poderá reconsiderar a decisão anteriormente tomada ou mantê-la, submetendo, em qualquer caso, o recurso juntamente com todo o processo à decisão superior do titular da respectiva Secretaria requisitante. Art. 33 – Julgados os recursos e não havendo mais nenhuma providência a ser adotada, será o Chamamento Público homologado pelo Prefeito ou pelo titular da respectiva Secretaria requisitante, se tiver recebido delegação. Seção V Da Comissão Especial do Chamamento Público Art. 34 - A Comissão Especial do Chamamento Público, dotada de autonomia e independência, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo 01 (um) integrante do Setor de Licitações e Contratos e os demais integrantes da Secretaria cujos serviços serão transferidos, os quais deverão possuir conhecimento necessário para realizar o julgamento das propostas de trabalho. Art. 35 - Compete à Comissão Especial do Chamamento Público: I - receber os documentos e propostas de trabalho previsto no edital; II - analisar, julgar e classificar as propostas de trabalho apresentadas, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital; III - julgar as impugnações e os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos; IV – dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões. § 1º - A Comissão Especial de Chamamento Público poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto neste artigo. Capítulo V DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 36 - Entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de serviços e atividades relativas às áreas de ensino, de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e institucional, de proteção e preservação do meio ambiente, bem como de saúde, de ação social e de cultura no município de Fortim – CE. Art. 37 - Para cada autorização concedida pelo município, haverá um Contrato de Gestão que conterá, além de outras especificações consideradas necessárias, cláusulas estipuladas pela Administração Pública Municipal dispondo sobre: I - objetivos estratégicos; II - diretrizes básicas; III - metas e prazos a serem cumpridos; IV - recursos orçamentários a serem empregados; V - indicadores de qualidade; VI - indicadores de produtividade; VII - critérios e sistêmicas de avaliação de desempenho; VIII - vigência; IX - programação financeira e indicação de reajuste; X - condições para a revisão, renovação, suspensão e rescisão; XI - as atribuições, responsabilidade e obrigações do Poder Público e da Organização Social; XII - obrigação de a Administração Pública ressarcir os prejuízos causados à Organização Social decorrentes de atraso ou transferência incompleta do repasse financeiro; XIII - penalidades dos envolvidos que tenham concorrido para o descumprimento das cláusulas do contrato de gestão. Art. 38 - O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município mediante a Secretaria Municipal da área do objeto selecionado e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público, e deverá conter cláusulas dispostas no artigo anterior sobre: I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão; II - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma da Lei Municipal nº 1087, de 27 de dezembro de 2024, regulamentada por este Decreto, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato de Gestão ou adquiridos com recursos a ele estranhos; III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão; V - obrigatoriedade de especificar a proposta de trabalho elaborada pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções; VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; VIII - obrigatoriedade de comprovação de que a entidade possui regulamento próprio para contratação de serviços, compras e contratação de pessoal com recursos públicos concedidos a título de fomento. § 1º - Poderá o titular da Secretaria interessada definir cláusulas necessárias do contrato de gestão de que for signatário, submetendo ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais. Após análise dos termos do Contrato, o Conselho de Gestão deverá remetê-lo para a Procuradoria Geral do Município, para exame e parecer. § 2º - A Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo, em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando àFechar