Ceará , 15 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3630 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do Órgão Deliberativo da Entidade. § 3º - A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria Municipal da área de atuação da entidade, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão. § 4º - A Organização Social deverá dar ampla publicidade ao regulamento para contratações com a utilização de recursos públicos, referido no inciso VIII, e o manterá no seu endereço eletrônico disponível para o acesso público. Art. 39 - A Secretaria Municipal da área contratante nomeará os responsáveis pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão. Art. 40 - Firmado o Contrato de Gestão, a Secretaria Municipal contratante providenciará: I - Publicação do resumo do Contrato de Gestão no Diário Oficial dos Municípios do Ceará; II - divulgação no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor: a) da íntegra do Contrato de Gestão; b) das informações previstas neste Regulamento, no tocante a matéria; c) das metas e indicadores de desempenho pactuadas, devidamente atualizados. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal contratante disponibilizará o Contrato de Gestão nos meios eletrônicos de comunicação. Seção I Da Formalização do Contrato de Gestão Art. 41 - É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada. Art. 42 - O Poder Público Municipal poderá verificar, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, para a execução dos serviços e atividades a serem transferidos, antes de firmar Contrato de Gestão, lavrando-se, então, termo circunstanciado que ficará fazendo parte constitutiva do instrumento contratual. Art. 43 - O Contrato de Gestão será previamente: I - analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Comissão Especial da respectiva área de atuação; II - aprovado pela Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único - Uma via dos termos do Contrato de Gestão será encaminhada ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais. Seção II Do Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão na Organização Social Art. 44 - São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão, no âmbito das Organizações Sociais: I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade; III - a Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do contrato. Art. 45 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pelos setores competentes da Secretaria Municipal da área podendo se valer de Comissão de Acompanhamento e Fiscalização composta de especialistas no serviço/atividade respectivo de cada Pasta. Art. 46 - A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada mensalmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, observados a legislação e demais atos normativos em vigor, far-se-á através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros. Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área. Seção III Do Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação do Contrato de Gestão na Administração Pública Art. 47 - A Comissão de Avaliação e Fiscalização da Secretaria Municipal da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada mês do exercício financeiro. § 1º - A Comissão de Avaliação e Fiscalização de que trata o caput, indicada pelo Secretário Municipal da área, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, incumbirá: I - acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e metas estabelecidas no contrato de gestão; II - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados; III - avaliar os relatórios apresentados pela organização social; IV - elaborar e encaminhar ao Secretário relatório conclusivo da avaliação procedida; V - comunicar, imediatamente, ao Secretário, mediante relatório circunstanciado, as irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização social; VI - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições. § 2º - Um dos membros será o Presidente da Comissão, constando sua indicação no documente que compor a Comissão. § 3º - A organização social contratada deverá encaminhar à Comissão de Avaliação e Fiscalização os relatórios de atividades no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do encerramento do mês ou do recebimento do requerimento da Comissão, quando for o caso. § 4º - Ao final de cada exercício financeiro, a Comissão de Avaliação e Fiscalização emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas anual da Organização Social e encaminhará ao titular da respectiva pasta. § 5º - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os supracitados relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social - OS ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 6º - Com base na manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, o Secretário da área poderá, conforme o caso, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos do Município, em especial da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, para embasar a decisão sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão. Art. 48 - Os servidores da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Secretário, que adotará as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação. § 1º - O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispõem seu Regimento.Fechar