DOMCE 15/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3630
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continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia
e expressa do Órgão Deliberativo da Entidade.
§ 3º - A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá
ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através
da Secretaria Municipal da área de atuação da entidade, e não
importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
§ 4º - A Organização Social deverá dar ampla publicidade ao
regulamento para contratações com a utilização de recursos públicos,
referido no inciso VIII, e o manterá no seu endereço eletrônico
disponível para o acesso público.
Art. 39 - A Secretaria Municipal da área contratante nomeará os
responsáveis pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de
Gestão.
Art. 40 - Firmado o Contrato de Gestão, a Secretaria Municipal
contratante providenciará:
I - Publicação do resumo do Contrato de Gestão no Diário Oficial dos
Municípios do Ceará;
II - divulgação no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras
do Terceiro Setor:
a) da íntegra do Contrato de Gestão;
b) das informações previstas neste Regulamento, no tocante a matéria;
c) das metas e indicadores de desempenho pactuadas, devidamente
atualizados.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo,
a Secretaria Municipal contratante disponibilizará o Contrato de
Gestão nos meios eletrônicos de comunicação.
Seção I
Da Formalização do Contrato de Gestão
Art. 41 - É condição indispensável para a assinatura do Contrato de
Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade
selecionada.
Art. 42 - O Poder Público Municipal poderá verificar, in loco, a
existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, para
a execução dos serviços e atividades a serem transferidos, antes de
firmar Contrato de Gestão, lavrando-se, então, termo circunstanciado
que ficará fazendo parte constitutiva do instrumento contratual.
Art. 43 - O Contrato de Gestão será previamente:
I - analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Comissão
Especial da respectiva área de atuação;
II - aprovado pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - Uma via dos termos do Contrato de Gestão será
encaminhada ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
Seção II
Do Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão na
Organização Social
Art. 44 - São responsáveis pela execução, acompanhamento e
fiscalização do Contrato de Gestão, no âmbito das Organizações
Sociais:
I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de
Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas
entidades filiadas;
II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade;
III - a Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do
contrato.
Art. 45 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do
Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais
órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão
efetuados pelos setores competentes da Secretaria Municipal da área
podendo se valer de Comissão de Acompanhamento e Fiscalização
composta de especialistas no serviço/atividade respectivo de cada
Pasta.
Art. 46 - A prestação de contas da Organização Social, a ser
apresentada mensalmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende
o interesse público, observados a legislação e demais atos normativos
em vigor, far-se-á através de relatório pertinente à execução do
Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos
respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro, a
Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e
demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria
Municipal da área.
Seção III
Do Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação do Contrato de
Gestão na Administração Pública
Art. 47 - A Comissão de Avaliação e Fiscalização da Secretaria
Municipal da área, responsável pela supervisão, fiscalização e
avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os
resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do
Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do
desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao
Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade até o
último dia do mês subsequente ao encerramento de cada mês do
exercício financeiro.
§ 1º - A Comissão de Avaliação e Fiscalização de que trata o caput,
indicada pelo Secretário Municipal da área, composta por, no mínimo,
3 (três) servidores especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação, incumbirá:
I - acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e metas
estabelecidas no contrato de gestão;
II - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
das metas propostas com os resultados alcançados;
III - avaliar os relatórios apresentados pela organização social;
IV - elaborar e encaminhar ao Secretário relatório conclusivo da
avaliação procedida;
V - comunicar, imediatamente, ao Secretário, mediante relatório
circunstanciado, as irregularidades ou ilegalidades de que tiver
conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou bens de origem
pública pela organização social;
VI - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas
atribuições.
§ 2º - Um dos membros será o Presidente da Comissão, constando sua
indicação no documente que compor a Comissão.
§ 3º - A organização social contratada deverá encaminhar à Comissão
de Avaliação e Fiscalização os relatórios de atividades no prazo de 15
(quinze) dias corridos, contados do encerramento do mês ou do
recebimento do requerimento da Comissão, quando for o caso.
§ 4º - Ao final de cada exercício financeiro, a Comissão de Avaliação
e Fiscalização emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas
anual da Organização Social e encaminhará ao titular da respectiva
pasta.
§ 5º - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam
cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da
área relativa ao serviço transferido deverá submeter os supracitados
relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada
pela Organização Social - OS ao Conselho de Gestão das
Organizações Sociais, que se manifestará no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
§ 6º - Com base na manifestação do Conselho de Gestão das
Organizações Sociais, o Secretário da área poderá, conforme o caso,
solicitar pareceres técnicos de outros órgãos do Município, em
especial da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral
do Município, para embasar a decisão sobre a aceitação da
justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do
Contrato de Gestão.
Art. 48 - Os servidores da Secretaria Municipal da área responsável
pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência
ao Secretário, que adotará as providências relativas aos respectivos
âmbitos de atuação.
§ 1º - O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização do
padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao
cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na
forma que dispõem seu Regimento.
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