DOMCE 15/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3630 
 
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continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia 
e expressa do Órgão Deliberativo da Entidade. 
§ 3º - A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá 
ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através 
da Secretaria Municipal da área de atuação da entidade, e não 
importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão. 
§ 4º - A Organização Social deverá dar ampla publicidade ao 
regulamento para contratações com a utilização de recursos públicos, 
referido no inciso VIII, e o manterá no seu endereço eletrônico 
disponível para o acesso público. 
Art. 39 - A Secretaria Municipal da área contratante nomeará os 
responsáveis pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de 
Gestão. 
  
Art. 40 - Firmado o Contrato de Gestão, a Secretaria Municipal 
contratante providenciará: 
I - Publicação do resumo do Contrato de Gestão no Diário Oficial dos 
Municípios do Ceará; 
II - divulgação no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras 
do Terceiro Setor: 
a) da íntegra do Contrato de Gestão; 
b) das informações previstas neste Regulamento, no tocante a matéria; 
c) das metas e indicadores de desempenho pactuadas, devidamente 
atualizados. 
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, 
a Secretaria Municipal contratante disponibilizará o Contrato de 
Gestão nos meios eletrônicos de comunicação. 
  
Seção I 
Da Formalização do Contrato de Gestão 
Art. 41 - É condição indispensável para a assinatura do Contrato de 
Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade 
selecionada. 
Art. 42 - O Poder Público Municipal poderá verificar, in loco, a 
existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, para 
a execução dos serviços e atividades a serem transferidos, antes de 
firmar Contrato de Gestão, lavrando-se, então, termo circunstanciado 
que ficará fazendo parte constitutiva do instrumento contratual. 
  
Art. 43 - O Contrato de Gestão será previamente: 
I - analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Comissão 
Especial da respectiva área de atuação; 
II - aprovado pela Procuradoria Geral do Município. 
  
Parágrafo único - Uma via dos termos do Contrato de Gestão será 
encaminhada ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais. 
  
Seção II 
Do Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão na 
Organização Social 
Art. 44 - São responsáveis pela execução, acompanhamento e 
fiscalização do Contrato de Gestão, no âmbito das Organizações 
Sociais: 
  
I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de 
Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas 
entidades filiadas; 
II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade; 
III - a Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do 
contrato. 
  
Art. 45 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do 
Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais 
órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão 
efetuados pelos setores competentes da Secretaria Municipal da área 
podendo se valer de Comissão de Acompanhamento e Fiscalização 
composta de especialistas no serviço/atividade respectivo de cada 
Pasta. 
Art. 46 - A prestação de contas da Organização Social, a ser 
apresentada mensalmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende 
o interesse público, observados a legislação e demais atos normativos 
em vigor, far-se-á através de relatório pertinente à execução do 
Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas 
propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos 
respectivos demonstrativos financeiros. 
Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro, a 
Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e 
demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria 
Municipal da área. 
  
Seção III 
Do Acompanhamento, Fiscalização e Avaliação do Contrato de 
Gestão na Administração Pública 
Art. 47 - A Comissão de Avaliação e Fiscalização da Secretaria 
Municipal da área, responsável pela supervisão, fiscalização e 
avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os 
resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do 
Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do 
desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao 
Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade até o 
último dia do mês subsequente ao encerramento de cada mês do 
exercício financeiro. 
§ 1º - A Comissão de Avaliação e Fiscalização de que trata o caput, 
indicada pelo Secretário Municipal da área, composta por, no mínimo, 
3 (três) servidores especialistas de notória capacidade e adequada 
qualificação, incumbirá: 
I - acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e metas 
estabelecidas no contrato de gestão; 
II - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório 
pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo 
das metas propostas com os resultados alcançados; 
III - avaliar os relatórios apresentados pela organização social; 
IV - elaborar e encaminhar ao Secretário relatório conclusivo da 
avaliação procedida; 
V - comunicar, imediatamente, ao Secretário, mediante relatório 
circunstanciado, as irregularidades ou ilegalidades de que tiver 
conhecimento, envolvendo a utilização de recursos ou bens de origem 
pública pela organização social; 
VI - executar os demais atos necessários ao desempenho de suas 
atribuições. 
§ 2º - Um dos membros será o Presidente da Comissão, constando sua 
indicação no documente que compor a Comissão. 
§ 3º - A organização social contratada deverá encaminhar à Comissão 
de Avaliação e Fiscalização os relatórios de atividades no prazo de 15 
(quinze) dias corridos, contados do encerramento do mês ou do 
recebimento do requerimento da Comissão, quando for o caso. 
§ 4º - Ao final de cada exercício financeiro, a Comissão de Avaliação 
e Fiscalização emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas 
anual da Organização Social e encaminhará ao titular da respectiva 
pasta. 
§ 5º - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam 
cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da 
área relativa ao serviço transferido deverá submeter os supracitados 
relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada 
pela Organização Social - OS ao Conselho de Gestão das 
Organizações Sociais, que se manifestará no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias. 
§ 6º - Com base na manifestação do Conselho de Gestão das 
Organizações Sociais, o Secretário da área poderá, conforme o caso, 
solicitar pareceres técnicos de outros órgãos do Município, em 
especial da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral 
do Município, para embasar a decisão sobre a aceitação da 
justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do 
Contrato de Gestão. 
  
Art. 48 - Os servidores da Secretaria Municipal da área responsável 
pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na 
utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência 
ao Secretário, que adotará as providências relativas aos respectivos 
âmbitos de atuação. 
§ 1º - O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização do 
padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao 
cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na 
forma que dispõem seu Regimento. 
  

                            

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