DOMCE 15/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3630
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§ 2º- A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse público, o
Conselho de Gestão requisitará às Organizações Sociais as
informações que julgar necessárias.
Art. 49 - O titular da Secretaria responsável pelos serviços ou
atividades transferidas para Organização Sociais que tiver notícia de
irregularidades na execução do contrato de gestão promoverá sua
apuração imediata, inclusive por meios de auditorias, assegurada a
ampla defesa ao contratado.
Seção IV
Da Rescisão do Contrato de Gestão na Administração Pública
Art. 50 - O Contrato de Gestão poderá ser rescindido por acordo
entre as partes ou unilateralmente pela Administração Municipal,
independentemente
das
demais
medidas
legais
cabíveis,
principalmente, nas seguintes situações:
I - descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas, dos planos, dos
objetivos e metas, decorrente de má gestão, culpa, dolo ou violação de
lei;
II - não atendimento às recomendações decorrentes da fiscalização
realizada pela Secretaria Municipal responsável pelo serviço/atividade
transferido, expressas nos relatórios da Comissão de Avaliação;
III - alteração do Estatuto da Organização Social que implique
modificação das condições de sua qualificação ou de execução do
Contrato de Gestão.
Parágrafo único – O descumprimento do contrato não poderá ser
utilizado como fundamento para rescisão unilateral, quando o motivo
estiver atrelado à falta ou atraso no repasse financeiro por parte da
Administração Pública.
Art. 51 - A rescisão unilateral do Contrato de Gestão pela Secretaria
Municipal responsável pelo serviço/atividade transferido será
precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa.
Art. 52 - A Rescisão do Contrato importará na reversão dos bens
permitidos, dos valores entregues à utilização da Organização Social e
dos servidores cedidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 53 - No caso da rescisão do contrato venha a incorrer a
descontinuidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo
contrato de gestão, caberá ao Município assumir a execução dos
serviços ou atividades quer foram transferidas, podendo viabilizar
outros meios idôneos que assegurem a manutenção dos serviços
essenciais.
Capítulo VI
DA
CESSÃO
DE
PESSOAL
E
PATRIMONIO
NA
ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 54 - Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial, a título
de fomento, de servidor público do Município para as Organizações
Sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de
gestão.
§1º - O servidor municipal cedido à Organização Social só poderá
exercer suas atividades no desempenho do serviço/atividade
transferido.
§2º - Os cargos, funções e valor total correspondente à cessão dos
servidores deverão ser informados no edital do Chamamento Público,
devendo tal informação ser levada em consideração pela Organização
Social para elaboração da proposta orçamentária.
§3º - A cessão independe da aquiescência do servidor municipal.
§4º - Poderá a Organização Social devolver à sua origem o servidor
municipal que não apresentar bom desempenho e zelo na execução
das atividades a ele confiadas, mediante relatório circunstanciado.
Art. 55 - Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu
cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela
Organização Social.
Art. 56 - O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado
à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que
haja compatibilidade de horário.
Art. 57 - O Município poderá, sempre em regime de direito público e
a título precário, autorizar às Organizações Sociais, o uso de bens,
equipamentos e instalações públicos, necessários ao cumprimento dos
objetivos propostos.
Art. 58 - Os valores e metas pactuados no Contrato de Gestão levarão
em conta o patrimônio e os servidores cedidos pelo Município à
Organização Social.
Art. 59 - O patrimônio cedido pelo Município, estipulado no Contrato
de Gestão firmado entre a Organização Social e a Secretaria
Municipal responsável pelo serviço/atividade transferido, deverá ser
previamente
inventariado
pela
Secretaria
requisitante,
sendo
registrado em formulário próprio as condições físicas em que se
encontram no momento da transferência.
Parágrafo único - A formalização da cessão dos bens de que trata o
caput desse artigo se dará mediante assinatura de "Termo de Cessão
de Uso" pelo responsável legal da Organização Social.
Art. 60 - Os bens cedidos à Organização Social deverão ser utilizados
unicamente no desempenho das atividades e/ou serviços objeto do
Contrato de Gestão.
Art. 61 - A Organização Social será responsável pela guarda,
manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao
Município no mesmo estado em que os recebeu.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 - Em caso da extinção do órgão público relacionado às
atividades e serviços objeto do contrato de gestão, a Organização
Social manterá a designação da unidade do serviço que for
transferido, até novas instruções por parte da Administração Pública.
Art. 63 - As despesas decorrentes do presente decreto correrão por
conta de verba própria do orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias
necessárias ao seu cumprimento.
Art. 64 - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria
Municipal responsável pelo serviço/atividade transferido, ouvido, se
necessário, o Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
Art. 65 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM, em 14 de janeiro de 2025.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa
Código Identificador:FD503CFA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 06/2025, DE 14 JANEIRO DE 2025
Convoca os servidores públicos readaptados no
âmbito da Secretaria de Educação do Município de
Fortim.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições funcionais conferidas pela Portaria Nº 2025.01.01.006, de
01 de janeiro de 2025, e no Decreto Nº 2025.01.01.010, de 01 de
janeiro de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos casos de
readaptação funcional;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de atualização dos quadros
funcionais da Secretaria de Educação.
RESOLVE:
Art. 1º. Convocar os servidores abaixo relacionados, lotados na
Secretaria Municipal de Educação, que se encontram com os laudos
médicos periciais datados há mais de 1 (um) ano para comparecerem à
Seguridade Social deste Município:
ANA PAULA DOS SANTOS PEIXOTO
FRANCICLEIBE BORGES SCIPIÃO DOS SANTOS
FRANCINETE GABRIEL DOS SANTOS
JANE MEIRE DE LIMA SIPIÃO
JOSILENE DE ARAUJO MATEUS
JOSIVANIA BARBOSA DE LIMA
MARIA CLEONICE DA SILVA
MARIA ELIENE PEREIRA BARBOSA
MARIA ILENIR DO NASCIMENTO SANTOS
MARIA JOSELIA BARRETO MOTA
RAIMUNDO ERANDIR LUCAS
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