DOMCE 15/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3630
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74
ANTONIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:E46E1728
GABINETE
DECRETO Nº 1301003/2025-GP JARDIM-CE, 13 DE JANEIRO
DE 2025
DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DAS NORMAS E
PROCEDIMENTOS
PARA
ATUAÇÃO
DE
FISCAIS DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DO
PODER
EXECUTIVO
DO
MUNICÍPIO
DE
JARDIM – CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO
CEARÁ, ANTONIO FERNANDO COUTINHO, no uso de suas
atribuições legais, e:
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema De Fiscais
De Contratos deste Município nº 01/2025 - SFC.
Art. 2°. Caberá ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno
prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos
dispositivos desde decreto.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 13 de janeiro de 2025.
ANTONIO FERNANDO COUTINHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:65205EA4
GABINETE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2025 SISTEMA DE FISCAIS
DE CONTRATOS - SFC
Dispõe sobre as normas e procedimentos para atuação de
fiscais de contratos, no âmbito do Poder Executivo do
Município de Jardim - CE.
VERSÃO
:
02
APROVADO EM
:
13/01/2025
ATO DE APROVAÇÃO
:
Decreto nº 1301002, 13 de janeiro de 2025
UNIDADE RESPONSÁVEL
:
Gabinete do Prefeito
I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que regulamenta as licitações e contratos administrativos no
âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de
acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer subsídios aos fiscais de
contratos para o pleno desempenho de suas atribuições;
RESOLVE:
FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem como objetivo estabelecer os
procedimentos de rotina e controle na fiscalização dos contratos
administrativos de aquisição de bens, prestação de serviços, execução
de obras e outras contratações, em conformidade com a Lei nº
14.133/2021, promovendo celeridade, eficiência e segurança na
execução contratual.
ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as unidades da
Administração Pública direta e indireta do Município de Jardim-CE.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I. Fiscalização de Contrato: Controle e inspeção sistemática do objeto
contratado, com a finalidade de verificar o cumprimento das
especificações técnicas, prazos e obrigações contratuais;
II. Fiscal de Contrato: Servidor designado para acompanhar e
monitorar a execução contratual, reportando irregularidades, propondo
soluções e garantindo o cumprimento das obrigações contratuais;
III. Objeto do Contrato: O fornecimento, obra ou serviço descrito e
detalhado no contrato administrativo;
IV. Preposto da Contratada: Representante formalmente designado
pela contratada para acompanhar e responder pela execução do
contrato junto à Administração Pública.
BASE LEGAL
Art 4º O fundamento jurídico dessa Instrução Normativa encontra
respaldo no ordenamento jurídico:
Artigo 31 e 74 da Constituição Federal;
Artigo 59 da Lei Complementar 101/2000;
Lei Federal nº 14.133/2021;
Lei Complementar 123/2006;
Toda a Legislação Federal, Estadual ou Municipal vigente e aplicável
ao tema desta Instrução Normativa.
II – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete ao Fiscal de Contrato:
Inspecionar sistematicamente a execução do objeto contratado,
assegurando o cumprimento das especificações técnicas, prazos e
condições contratuais;
Emitir relatórios periódicos sobre o andamento da execução
contratual;
Informar irregularidades ou falhas à autoridade competente e propor
ações corretivas;
Validar medições, notas fiscais e documentos necessários para a
liberação de pagamentos;
Monitorar a manutenção das condições de habilitação da contratada;
Notificar formalmente a contratada em casos de inadimplemento ou
descumprimento de cláusulas contratuais;
Registrar todas as ocorrências relevantes no acompanhamento do
contrato;
Rejeitar bens ou serviços que estejam em desconformidade com o
contrato;
Observar as normas ambientais, de segurança e outros requisitos
legais aplicáveis ao contrato.
DESIGNAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Art. 6º Os Fiscais de Contratos serão designados por Portaria emitida
pela autoridade competente, observando-se os seguintes requisitos,
conforme a Lei nº 14.133/2021:
Serem servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública;
Possuírem formação compatível ou qualificação comprovada para as
funções;
Atenderem ao princípio da segregação de funções, vedando-se a
atuação simultânea em funções suscetíveis a riscos de fraude ou erro.
Art. 7º A autoridade designante deverá promover capacitação
periódica dos agentes públicos designados, assegurando que estejam
aptos a desempenhar suas funções com eficiência e observância das
normas aplicáveis.
III – DOS PROCEDIMENTO OPERACIONAIS
Art. 8º O Fiscal de Contrato deve:
Ler minuciosamente o termo de contrato, edital e seus anexos;
Registrar em livro ou sistema apropriado todas as ocorrências
relacionadas à execução contratual;
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