DOMCE 15/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3630
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Administração Pública, incluindo a paralisação ou o retardamento de
atividades essenciais, com potenciais impactos negativos à função
estatal e paraestatal, comprometendo, ainda, a prestação de serviços
públicos essenciais ou o cumprimento da missão institucional de
órgãos e entidades públicas, de modo a colocar em risco o
atendimento a direitos fundamentais e ao interesse coletivo;
CONSIDERANDO que os serviços e fornecimentos de natureza
contínua não se esgotam em períodos específicos, como o exercício
financeiro ou contratual em que foram iniciados, mas sim configuram
necessidades recorrentes e permanentes, cujas demandas são
determinadas por fatores operacionais, estratégicos e sociais que
variam conforme as condições de execução e os objetivos
institucionais da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a continuidade na prestação de serviços e
fornecimentos, especialmente aqueles relacionados a áreas sensíveis e
prioritárias, como saúde, educação, segurança, assistência social,
infraestrutura
e
tecnologia,
é
indispensável
para
o
pleno
funcionamento do Estado, bem como para a proteção do interesse
público e a garantia dos direitos constitucionais dos cidadãos;
CONSIDERANDO que a ausência de planejamento adequado ou a
interrupção abrupta de serviços e fornecimentos contínuos pode
ocasionar consequências negativas, incluindo a judicialização de
demandas administrativas, a perda de eficiência na alocação de
recursos, o comprometimento de programas e políticas públicas e a
necessidade de adoção de medidas emergenciais que, frequentemente,
resultam em maiores custos e menor qualidade dos serviços prestados;
CONSIDERANDO, por fim, que o entendimento uniforme e a
regulamentação clara acerca do conceito de serviços e fornecimentos
de natureza contínua são indispensáveis para assegurar a legalidade, a
eficiência
e
a
transparência
nos
processos
administrativos,
promovendo a segurança jurídica para os gestores públicos e o
cumprimento dos princípios fundamentais que regem a Administração
Pública, em especial os princípios da legalidade, eficiência,
continuidade, razoabilidade e economicidade.
RESOLVE:
Art. 1º - Para os fins de aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e Decreto Municipal nº 80, de 17 de outubro de 2023, a
contratação de serviços e fornecimentos contínuos pela Administração
Direta, Autarquias e Fundações do Município de Mauriti/CE
obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Consideram-se serviços e/ou fornecimentos contínuos, para
os fins deste Decreto, as contratações realizadas pela Administração
Pública
Municipal
destinadas
à
manutenção
de
atividades
administrativas,
resultantes
de
necessidades
permanentes
ou
prolongadas dos órgãos ou entidades, cuja interrupção possa
comprometer ou paralisar a prestação de serviços públicos ou o
cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único - São considerados serviços contínuos com regime
de dedicação exclusiva de mão de obra aqueles que, sendo auxiliares,
instrumentais ou acessórios e passíveis de execução indireta, atendam
aos seguintes requisitos:
I – os empregados do contratado permaneçam à disposição do
contratante para a prestação dos serviços;
II – o contratado permita ao contratante fiscalizar a distribuição, o
controle e a supervisão dos recursos humanos alocados aos contratos.
Art. 3º - São considerados serviços contínuos, de forma
exemplificativa, aqueles relacionados à manutenção das atividades
administrativas e operacionais da Administração Pública Municipal,
incluindo, mas não se limitando a:
I. Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos
executivos;
II. Limpeza Pública;
III. Limpeza e Conservação;
IV. Serviço de Manutenção do Parque de Iluminação Pública;
V. Refeições prontas e Alimentação em Geral;
VI. Pareceres, perícias e avaliações em geral;
VII. Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
VIII. Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
IX. Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade;
X. Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica;
XI. Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e
Controladoria;
XII. Assessoria e Consultoria Administrativa na área de Licitações;
XIII. Assessoria e Consultoria Administrativa em Planejamento das
Contratações;
XIV. Assessoria e Consultoria Administrativa em Gestão e
Fiscalização de Contratos;
XV. Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos
Humanos e E-Social;
XVI. Assessoria e Consultoria Administrativa em geral;
XVII. Assessoria de Engenharia, Arquitetura e serviços congêneres;
XVIII. Exames laboratoriais;
XIX. Exames de imagem;
XX. Manutenção Predial;
XXI. Manutenção de Computadores e Impressoras;
XXII. Manutenção de Equipamentos Permanentes;
XXIII. Locação de Bens e Serviços em Geral, inclusive os contratados
por hora;
XXIV. Serviços de Informática e licença e uso de Software;
XXV. Manutenção em Serviços de Ar-Condicionado;
XXVI. Locação de Veículos em geral;
XXVII. Locação de Máquinas Pesadas e Veículos de grande porte;
XXVIII. Transporte Escolar;
XXIX. Serviços de Publicidade Legal;
XXX. Serviços de Link de Internet;
XXXI. Serviços complementares de saúde;
XXXII. Serviço de Reprografia e Digitalização;
XXXIII. Terceirização de Mão de Obra;
XXXIV. Serviço de Gerenciamento de Frota;
XXXV. Manutenção Veicular;
XXXVI. Locação de equipamentos em geral;
XXXVII. Locação de programas de informática;
XXXVIII. Contratação de serviços Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC;
XXXIX. Segurança em geral, dentre outros.
Art. 4º - São considerados fornecimentos contínuos, de forma
exemplificativa, as aquisições realizadas pela Administração Pública
Municipal para suprir necessidades permanentes ou prolongadas,
incluindo, mas não se limitando a:
a) Aquisição de Combustíveis;
b) Aquisição de Lubrificantes;
c) Aquisição de Pneus;
d) Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em
geral;
e) Aquisição de gases medicinais;
f) Aquisição de Material de Expediente;
g) Aquisição de Gêneros Alimentícios;
h) Aquisição de Material de Limpeza e Higienização;
i) Aquisição de Materiais de copa-cozinha;
j) Aquisição de medicamentos e congêneres para manutenção de
atividades relacionadas à saúde pública;
k) Aquisição de Materiais Médico-Hospitalares;
l) Aquisição de Materiais Odontológicos;
m) Aquisição de Materiais Laboratoriais;
n) Aquisição de itens para recém-nascidos;
o) Aquisição de urnas funerárias;
p) Aquisição de Materiais para doações desde que aprovado em Lei,
dentre outros.
Art. 5º - Os órgãos e entidades municipais deverão, por meio de
ofício, indicar os serviços e/ou fornecimentos considerados de
natureza contínua, de acordo com suas atividades-meio e finalísticas,
observando o disposto neste Decreto.
§ 1º - A Secretaria de Controle Interno poderá alterar este Decreto
para incluir serviços ou fornecimentos identificados como contínuos,
prevalecendo tais alterações sobre normativos de demais órgãos e
entidades municipais no que tange às atividades-meio.
§ 2º - Dúvidas sobre o enquadramento de serviços ou fornecimentos
como contínuos deverão ser submetidas à avaliação da Secretaria de
Controle Interno.
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