DOMCE 15/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3630 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               78 
 
Administração Pública, incluindo a paralisação ou o retardamento de 
atividades essenciais, com potenciais impactos negativos à função 
estatal e paraestatal, comprometendo, ainda, a prestação de serviços 
públicos essenciais ou o cumprimento da missão institucional de 
órgãos e entidades públicas, de modo a colocar em risco o 
atendimento a direitos fundamentais e ao interesse coletivo; 
CONSIDERANDO que os serviços e fornecimentos de natureza 
contínua não se esgotam em períodos específicos, como o exercício 
financeiro ou contratual em que foram iniciados, mas sim configuram 
necessidades recorrentes e permanentes, cujas demandas são 
determinadas por fatores operacionais, estratégicos e sociais que 
variam conforme as condições de execução e os objetivos 
institucionais da Administração Pública; 
CONSIDERANDO que a continuidade na prestação de serviços e 
fornecimentos, especialmente aqueles relacionados a áreas sensíveis e 
prioritárias, como saúde, educação, segurança, assistência social, 
infraestrutura 
e 
tecnologia, 
é 
indispensável 
para 
o 
pleno 
funcionamento do Estado, bem como para a proteção do interesse 
público e a garantia dos direitos constitucionais dos cidadãos; 
CONSIDERANDO que a ausência de planejamento adequado ou a 
interrupção abrupta de serviços e fornecimentos contínuos pode 
ocasionar consequências negativas, incluindo a judicialização de 
demandas administrativas, a perda de eficiência na alocação de 
recursos, o comprometimento de programas e políticas públicas e a 
necessidade de adoção de medidas emergenciais que, frequentemente, 
resultam em maiores custos e menor qualidade dos serviços prestados; 
CONSIDERANDO, por fim, que o entendimento uniforme e a 
regulamentação clara acerca do conceito de serviços e fornecimentos 
de natureza contínua são indispensáveis para assegurar a legalidade, a 
eficiência 
e 
a 
transparência 
nos 
processos 
administrativos, 
promovendo a segurança jurídica para os gestores públicos e o 
cumprimento dos princípios fundamentais que regem a Administração 
Pública, em especial os princípios da legalidade, eficiência, 
continuidade, razoabilidade e economicidade. 
  
RESOLVE:  
  
Art. 1º - Para os fins de aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, e Decreto Municipal nº 80, de 17 de outubro de 2023, a 
contratação de serviços e fornecimentos contínuos pela Administração 
Direta, Autarquias e Fundações do Município de Mauriti/CE 
obedecerá ao disposto neste Decreto. 
  
Art. 2º - Consideram-se serviços e/ou fornecimentos contínuos, para 
os fins deste Decreto, as contratações realizadas pela Administração 
Pública 
Municipal 
destinadas 
à 
manutenção 
de 
atividades 
administrativas, 
resultantes 
de 
necessidades 
permanentes 
ou 
prolongadas dos órgãos ou entidades, cuja interrupção possa 
comprometer ou paralisar a prestação de serviços públicos ou o 
cumprimento da missão institucional. 
Parágrafo único - São considerados serviços contínuos com regime 
de dedicação exclusiva de mão de obra aqueles que, sendo auxiliares, 
instrumentais ou acessórios e passíveis de execução indireta, atendam 
aos seguintes requisitos: 
I – os empregados do contratado permaneçam à disposição do 
contratante para a prestação dos serviços; 
II – o contratado permita ao contratante fiscalizar a distribuição, o 
controle e a supervisão dos recursos humanos alocados aos contratos. 
  
Art. 3º - São considerados serviços contínuos, de forma 
exemplificativa, aqueles relacionados à manutenção das atividades 
administrativas e operacionais da Administração Pública Municipal, 
incluindo, mas não se limitando a: 
I. Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos 
executivos; 
II. Limpeza Pública; 
III. Limpeza e Conservação; 
IV. Serviço de Manutenção do Parque de Iluminação Pública; 
V. Refeições prontas e Alimentação em Geral; 
VI. Pareceres, perícias e avaliações em geral; 
VII. Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; 
VIII. Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; 
IX. Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade; 
X. Assessoria e Consultoria e Consultoria na área Jurídica; 
XI. Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e 
Controladoria; 
XII. Assessoria e Consultoria Administrativa na área de Licitações; 
XIII. Assessoria e Consultoria Administrativa em Planejamento das 
Contratações; 
XIV. Assessoria e Consultoria Administrativa em Gestão e 
Fiscalização de Contratos; 
XV. Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos 
Humanos e E-Social; 
XVI. Assessoria e Consultoria Administrativa em geral; 
XVII. Assessoria de Engenharia, Arquitetura e serviços congêneres; 
XVIII. Exames laboratoriais; 
XIX. Exames de imagem; 
XX. Manutenção Predial; 
XXI. Manutenção de Computadores e Impressoras; 
XXII. Manutenção de Equipamentos Permanentes; 
XXIII. Locação de Bens e Serviços em Geral, inclusive os contratados 
por hora; 
XXIV. Serviços de Informática e licença e uso de Software; 
XXV. Manutenção em Serviços de Ar-Condicionado; 
XXVI. Locação de Veículos em geral; 
XXVII. Locação de Máquinas Pesadas e Veículos de grande porte; 
XXVIII. Transporte Escolar; 
XXIX. Serviços de Publicidade Legal; 
XXX. Serviços de Link de Internet; 
XXXI. Serviços complementares de saúde; 
XXXII. Serviço de Reprografia e Digitalização; 
XXXIII. Terceirização de Mão de Obra; 
XXXIV. Serviço de Gerenciamento de Frota; 
XXXV. Manutenção Veicular; 
XXXVI. Locação de equipamentos em geral; 
XXXVII. Locação de programas de informática; 
XXXVIII. Contratação de serviços Tecnologia da Informação e 
Comunicação – TIC; 
XXXIX. Segurança em geral, dentre outros. 
  
Art. 4º - São considerados fornecimentos contínuos, de forma 
exemplificativa, as aquisições realizadas pela Administração Pública 
Municipal para suprir necessidades permanentes ou prolongadas, 
incluindo, mas não se limitando a: 
a) Aquisição de Combustíveis; 
b) Aquisição de Lubrificantes; 
c) Aquisição de Pneus; 
d) Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em 
geral; 
e) Aquisição de gases medicinais; 
f) Aquisição de Material de Expediente; 
g) Aquisição de Gêneros Alimentícios; 
h) Aquisição de Material de Limpeza e Higienização; 
i) Aquisição de Materiais de copa-cozinha; 
j) Aquisição de medicamentos e congêneres para manutenção de 
atividades relacionadas à saúde pública; 
k) Aquisição de Materiais Médico-Hospitalares; 
l) Aquisição de Materiais Odontológicos; 
m) Aquisição de Materiais Laboratoriais; 
n) Aquisição de itens para recém-nascidos; 
o) Aquisição de urnas funerárias; 
p) Aquisição de Materiais para doações desde que aprovado em Lei, 
dentre outros. 
  
Art. 5º - Os órgãos e entidades municipais deverão, por meio de 
ofício, indicar os serviços e/ou fornecimentos considerados de 
natureza contínua, de acordo com suas atividades-meio e finalísticas, 
observando o disposto neste Decreto. 
§ 1º - A Secretaria de Controle Interno poderá alterar este Decreto 
para incluir serviços ou fornecimentos identificados como contínuos, 
prevalecendo tais alterações sobre normativos de demais órgãos e 
entidades municipais no que tange às atividades-meio. 
§ 2º - Dúvidas sobre o enquadramento de serviços ou fornecimentos 
como contínuos deverão ser submetidas à avaliação da Secretaria de 
Controle Interno. 
  

                            

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