DOMCE 15/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3630 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               122 
 
Órgão Gerenciador: Secretaria de Governo. Empresas Detentoras 
do Registro de Preços: A SUELENE C. M. GONÇALVES - EPP, 
CNPJ: 06.245.020/0001-09, Valor Total: R$ 2.364.300,00 (Dois 
milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e trezentos reais) e POSTO 
DE COMBUSTÍVEIS LUIS ARAÚJO LTDA - EPP, CNPJ: 
08.116.489/0001-73, Valor Total: R$ 4.310.395,46 (Quatro milhões, 
trezentos e dez mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis 
centavos). Prazo de Validade da Ata de Registro de Preços: 12 
(Doze) Meses. Pregão Eletrônico Nº 037/2024. Objeto: REGISTRO 
DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE 
COMBUSTÍVES 
E 
LUBRIFICANTES 
DESTINADOS 
ÀS 
DIVERSAS 
SECRETARIAS 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
QUITERIANÓPOLIS - CE. Signatários: Antonia Adenilce Arceno 
Lima Rodrigues - Ordenadora de Despesas; Antonia Suelene Costa 
Melo Gonçalves – Proprietária e Manoel Pereira de Melo Neto - 
Procurador. Data da Ata de Registro de Preços: 14/01/2025. 
  
Quiterianópolis - CE, 14 de janeiro de 2025. 
  
ANTONIA ADENILCE ARCENO LIMA RODRIGUES 
Ordenadora de Despesas  
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:24D5D710 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 045/2024 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 045/2024 
  
Indiciado: Antônio Wellington Costa Machado 
  
Portaria: 17.11.003/2024 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar n° 
045/2024, instaurado pela Portaria nº 17.11.003/2024. 
  
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
  
Acolho o Parecer n° 2310.002/2024 e adoto seus fundamentos para 
DECRETAR o seguinte: 
  
1. Nulidade da decisão proferida às fls. 100, tomada por autoridade 
incompetente, uma vez que a competência para tal ato pertence ao 
Chefe do Executivo Municipal, conforme previsto na legislação 
aplicável. 
2. Validar o procedimento administrativo disciplinar realizado até o 
momento, considerando a inexistência de qualquer vício substancial 
que comprometa a sua regularidade, assegurando a continuidade do 
processo em respeito ao Princípio da Eficiência e da Economicidade. 
3. Decidir pela DEMISSÃO do servidor Antônio Wellington Costa 
Machado, ocupante do cargo de Agente Sanitário, com base nas 
conclusões e recomendações do Relatório Final do PAD. 
4. Determinar que a demissão seja efetivada a partir da data de 
assinatura desta decisão, com o devido cumprimento das formalidades 
legais, incluindo a notificação ao servidor e a comunicação aos órgãos 
competentes. 
5. Ordenar a atualização dos registros funcionais e administrativos do 
servidor conforme as disposições legais pertinentes e a promoção das 
devidas providências para o fechamento do processo administrativo 
disciplinar. 
6. Notificar o servidor e os demais envolvidos sobre esta decisão, 
garantindo que todos os direitos e deveres sejam respeitados e que o 
processo transcorra com a devida transparência e justiça. 
  
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do 
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas 
formalidades legais. 
  
Quixadá, 23 de outubro de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:4580E288 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 13.01.001/2025 
 
PORTARIA Nº 13.01.001/2025 
  
DETERMINA 
ABERTURA 
DE 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR 
E 
DÁ 
OUTRAS PROVIDIÊNCIAIS. 
  
A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições 
legais, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo e 
referência, que lhe são conferidas pelo Ato nº 15.08.027/2024 e Art. 
89, II, alíneas c e h da Lei Orgânica do Município, 
  
CONSIDERANDO Ofício n° 18.12.001/2024 – SSPTC, da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania, no 
qual solicita Instauração de Processo Administrativo Disciplinar à 
servidor público municipal; 
  
CONSIDERANDO É assegurado ao/a servidor/a o direito de 
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse 
legítimo, conforme disposto no art. 112 da Lei Complementar nº 001 
de 23/11/2007 (REGIME JURIDICO DO SERVIDOR MUNICIPAL 
DE QUIXADÁ). 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo, para apurar possíveis 
irregularidades praticadas pelos servidores, LUIZ ALBERTO 
CHAGAS LEMOS, no cargo de GUARDA PATRIMONIAL 
MUNICIPAL, matricula nº 00000742, admitido(a) em 27/07/1998 e 
PAULO CESAR ALVES BRAUNA, no cargo de GUARDA 
PATRIMONIAL MUNICIPAL, matricula nº 00921451, admitido(a) 
em 07/06/2022, vinculados à Secretaria Municipal de Segurança 
Pública, Trânsito e Cidadania, a fim de apurar envolvimento em 
suposto cometimento de transgressão associado ao exercício do cargo, 
notadamente aos Art. 124, incisos III, VII, do Regime dos Servidores 
Públicos Municipais de Quixadá, bem como outros que surgirem no 
decorrer do processo. 
  
Art. 2º - Designa os servidores estáveis nomeados pelo ATO Nº 
02.01.074/2025 
que 
nomeia 
ALISHARMES 
SARAIVA 
DE 
ALMEIDA 
– 
Secretário 
de 
Comissão 
do 
Procedimento 
Administrativo Disciplinar, Ato nº ATO Nº 02.01.073/2025, que 
nomeia ADRIANA DE ALBUQUERQUE PEREIRA - Membro de 
Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar, Ato nº ATO 
Nº 02.01.072/2025, que nomeia LILIANE MEIRE COSTA LIMA - 
Presidente da Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar, 
a encaminhar relatório conclusivo à Secretaria Municipal de 
Administração, no prazo de 60 dias, prorrogável por mais por igual 
período, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 153 da Lei 
Complementar. 
  
Art. 3º - Ao processado é assegurada ampla defesa, podendo 
inclusive, ser assistido (a) por advogado, que acompanhará o processo 
em todos os seus termos, até a sua conclusão. 
  
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data e revogando 
as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 

                            

Fechar