DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 10
Brasília - DF, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 6
Ministério da Defesa................................................................................................................. 8
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 9
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 10
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 10
Ministério da Educação........................................................................................................... 13
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 20
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 32
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 32
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 38
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 38
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 42
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 43
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 47
Ministério da Saúde................................................................................................................ 47
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 170
Ministério dos Transportes................................................................................................... 171
Ministério do Turismo........................................................................................................... 189
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 190
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 190
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 190
.................................. Esta edição é composta de 199 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 14/1/2025 a
edição extra nº 9-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Programa Mais Professores para o Brasil
- Mais Professores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.405, de
9 de janeiro de 1992, nos art. 8º, § 1º, e art. 67, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.005, de 25 de junho
de 2014,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Professores para o Brasil - Mais Professores,
no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de promover a valorização e a
qualificação do magistério da educação básica e incentivar a docência no Brasil.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios do Mais Professores:
I - a melhoria da qualidade da educação;
II - a cooperação entre os entes federativos;
III - a superação das desigualdades educacionais e sociais;
IV - a valorização e a qualificação dos professores da educação básica; e
V - o incentivo à carreira docente no Brasil.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes do Mais Professores:
I - a centralidade do professor nos processos de ensino-aprendizagem e no
desenvolvimento do estudante;
II - a relação entre a teoria e a prática nos processos de formação inicial
e continuada dos professores;
III - a articulação entre as redes de ensino da educação básica e as
Instituições de Educação Superior - IES no contexto da formação docente; e
IV - o estabelecimento de parcerias para a qualificação e a valorização do magistério
da educação básica.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Mais Professores:
I - incentivar a melhoria da qualidade da docência na educação básica, com
ênfase nas escolas da rede pública;
II - apoiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na seleção
e na retenção de profissionais qualificados para os seus sistemas de ensino;
III - fomentar a atratividade, a permanência e a conclusão em cursos de licenciatura
junto às IES;
IV - ampliar o ingresso de licenciados na carreira docente;
V - diminuir a carência de professores da educação básica nas regiões e nas
áreas de conhecimento prioritárias;
VI - reduzir as desigualdades regionais nas redes de ensino da educação básica;
VII - assegurar a equidade
de oportunidades de desenvolvimento na
formação docente e a valorização profissional dos professores; e
VIII - contribuir para a valorização social da profissão docente, de modo a reconhecer
a importância dos professores para o desenvolvimento do País.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º O Mais Professores será implementado pelo Ministério da Educação, em
articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de
atuação destinadas à valorização e à qualificação do magistério e ao incentivo à docência.
Art. 6º As estratégias de implementação do Mais Professores serão operacionalizadas
por meio de programas, projetos e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I - seleção para o ingresso na docência;
II - atratividade para os cursos de licenciatura;
III - alocação de professores em áreas prioritárias;
IV - formação docente; e
V - valorização dos professores da educação básica.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Da seleção para o ingresso na docência
Art. 7º Fica instituída a Prova Nacional Docente - PND, com o objetivo de subsidiar
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e de ingresso
no magistério da educação básica pública, com vistas à melhoria da qualidade da docência e
da formação dos professores.
Art. 8º Os entes federativos poderão utilizar a PND como mecanismo único
ou complementar de seleção nos editais próprios para a admissão de docentes.
Art. 9º A PND será realizada anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com aplicação descentralizada.
Art.
10. Ato
do
Ministro de
Estado
da
Educação disciplinará
os
procedimentos de adesão dos entes federativos e os aspectos operacionais da PND.
Seção II
Da atratividade para as licenciaturas
Art. 11. Fica instituída a Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência - Pé-
de-Meia Licenciaturas, com o objetivo de fomentar o ingresso, a permanência e a conclusão
nos cursos de licenciatura de estudantes com alto desempenho no Exame Nacional do Ensino
Médio - Enem.
Art. 12. O Pé-de-Meia Licenciaturas consiste em apoio financeiro destinado
aos estudantes dos cursos de licenciatura, nas seguintes modalidades:
I - bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e
II - incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada
durante o período regular de integralização do curso.
Parágrafo único. O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do
caput será condicionado:
I - à conclusão do curso de licenciatura;
II - ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e
III - à permanência do professor na rede pública de ensino da educação
básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14.
Art. 13. O Pé-de-Meia Licenciaturas será executado pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.
Art. 14. Ato da Capes definirá os valores do Pé-de-Meia Licenciaturas e disciplinará
os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para o seu recebimento.
Seção III
Da alocação de professores
Art. 15. Fica instituída a Bolsa Mais Professores, com o objetivo de fomentar
o ingresso e a permanência de docentes nas redes públicas de ensino da educação
básica em regiões e áreas de conhecimento com carência de professores.
Art. 16. A Bolsa Mais Professores consiste em apoio financeiro mensal, com
duração de até dois anos, destinado a professores que ingressem na rede pública de ensino
da educação básica em localidades e áreas de conhecimento prioritárias, estabelecidas em
edital.
§ 1º A Bolsa Mais Professores de que trata o caput não poderá compor o
cálculo para o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica.
§ 2º A concessão da Bolsa Mais Professores não gera qualquer vínculo entre
os beneficiados e a administração pública federal.
Art. 17. Os entes federativos que aderirem à Bolsa Mais Professores disponibilizarão
informações referentes à carência de professores no seu sistema de ensino, na forma de editais
publicados pelo Ministério da Educação.
Art. 18. Os professores selecionados para o recebimento da Bolsa Mais Professores
participarão de curso de especialização em docência para a educação básica, que deverá ser
realizado durante o período de duração da bolsa, de acordo com o disposto na Lei nº 11.273, de
6 de fevereiro de 2006.
Art. 19. A Bolsa Mais Professores será executada pela Capes.
Parágrafo único. Ato da Capes disciplinará os valores, os critérios de elegibilidade
e as condicionalidades para a seleção das redes de ensino e dos candidatos à Bolsa Mais
Professores.

                            

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