REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 10 Brasília - DF, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011500001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 6 Ministério da Defesa................................................................................................................. 8 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 9 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 10 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 10 Ministério da Educação........................................................................................................... 13 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 20 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 32 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 32 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 38 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 38 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 42 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 43 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 47 Ministério da Saúde................................................................................................................ 47 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 170 Ministério dos Transportes................................................................................................... 171 Ministério do Turismo........................................................................................................... 189 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 190 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 190 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 190 .................................. Esta edição é composta de 199 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 14/1/2025 a edição extra nº 9-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 Institui o Programa Mais Professores para o Brasil - Mais Professores. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, nos art. 8º, § 1º, e art. 67, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Professores para o Brasil - Mais Professores, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de promover a valorização e a qualificação do magistério da educação básica e incentivar a docência no Brasil. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 2º São princípios do Mais Professores: I - a melhoria da qualidade da educação; II - a cooperação entre os entes federativos; III - a superação das desigualdades educacionais e sociais; IV - a valorização e a qualificação dos professores da educação básica; e V - o incentivo à carreira docente no Brasil. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 3º São diretrizes do Mais Professores: I - a centralidade do professor nos processos de ensino-aprendizagem e no desenvolvimento do estudante; II - a relação entre a teoria e a prática nos processos de formação inicial e continuada dos professores; III - a articulação entre as redes de ensino da educação básica e as Instituições de Educação Superior - IES no contexto da formação docente; e IV - o estabelecimento de parcerias para a qualificação e a valorização do magistério da educação básica. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos do Mais Professores: I - incentivar a melhoria da qualidade da docência na educação básica, com ênfase nas escolas da rede pública; II - apoiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na seleção e na retenção de profissionais qualificados para os seus sistemas de ensino; III - fomentar a atratividade, a permanência e a conclusão em cursos de licenciatura junto às IES; IV - ampliar o ingresso de licenciados na carreira docente; V - diminuir a carência de professores da educação básica nas regiões e nas áreas de conhecimento prioritárias; VI - reduzir as desigualdades regionais nas redes de ensino da educação básica; VII - assegurar a equidade de oportunidades de desenvolvimento na formação docente e a valorização profissional dos professores; e VIII - contribuir para a valorização social da profissão docente, de modo a reconhecer a importância dos professores para o desenvolvimento do País. CAPÍTULO V DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 5º O Mais Professores será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à valorização e à qualificação do magistério e ao incentivo à docência. Art. 6º As estratégias de implementação do Mais Professores serão operacionalizadas por meio de programas, projetos e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes: I - seleção para o ingresso na docência; II - atratividade para os cursos de licenciatura; III - alocação de professores em áreas prioritárias; IV - formação docente; e V - valorização dos professores da educação básica. CAPÍTULO VI DOS EIXOS ESTRUTURANTES Seção I Da seleção para o ingresso na docência Art. 7º Fica instituída a Prova Nacional Docente - PND, com o objetivo de subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e de ingresso no magistério da educação básica pública, com vistas à melhoria da qualidade da docência e da formação dos professores. Art. 8º Os entes federativos poderão utilizar a PND como mecanismo único ou complementar de seleção nos editais próprios para a admissão de docentes. Art. 9º A PND será realizada anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com aplicação descentralizada. Art. 10. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará os procedimentos de adesão dos entes federativos e os aspectos operacionais da PND. Seção II Da atratividade para as licenciaturas Art. 11. Fica instituída a Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência - Pé- de-Meia Licenciaturas, com o objetivo de fomentar o ingresso, a permanência e a conclusão nos cursos de licenciatura de estudantes com alto desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem. Art. 12. O Pé-de-Meia Licenciaturas consiste em apoio financeiro destinado aos estudantes dos cursos de licenciatura, nas seguintes modalidades: I - bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e II - incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada durante o período regular de integralização do curso. Parágrafo único. O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do caput será condicionado: I - à conclusão do curso de licenciatura; II - ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e III - à permanência do professor na rede pública de ensino da educação básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14. Art. 13. O Pé-de-Meia Licenciaturas será executado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. Art. 14. Ato da Capes definirá os valores do Pé-de-Meia Licenciaturas e disciplinará os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para o seu recebimento. Seção III Da alocação de professores Art. 15. Fica instituída a Bolsa Mais Professores, com o objetivo de fomentar o ingresso e a permanência de docentes nas redes públicas de ensino da educação básica em regiões e áreas de conhecimento com carência de professores. Art. 16. A Bolsa Mais Professores consiste em apoio financeiro mensal, com duração de até dois anos, destinado a professores que ingressem na rede pública de ensino da educação básica em localidades e áreas de conhecimento prioritárias, estabelecidas em edital. § 1º A Bolsa Mais Professores de que trata o caput não poderá compor o cálculo para o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. § 2º A concessão da Bolsa Mais Professores não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a administração pública federal. Art. 17. Os entes federativos que aderirem à Bolsa Mais Professores disponibilizarão informações referentes à carência de professores no seu sistema de ensino, na forma de editais publicados pelo Ministério da Educação. Art. 18. Os professores selecionados para o recebimento da Bolsa Mais Professores participarão de curso de especialização em docência para a educação básica, que deverá ser realizado durante o período de duração da bolsa, de acordo com o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Art. 19. A Bolsa Mais Professores será executada pela Capes. Parágrafo único. Ato da Capes disciplinará os valores, os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para a seleção das redes de ensino e dos candidatos à Bolsa Mais Professores.Fechar