Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011500004 4 Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO C EA R Á DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE V EG E T A L PORTARIA SFA-CE/MAPA Nº 8, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 A CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL - SIFISV, da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará, designada pela Portaria Ministerial nº 568, de 12/04/2018, publicada no DOU de 23/04/2018, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, concomitante com o artigo 274 e seu Parágrafo único e artigo 276 do Regimento Interno da secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo Administrativo nº 21014.001039/2024-41, resolve: Art. 1º Autorizar sob o número BR-CE-06641, a empresa Agrícola Famosa S.A., CNPJ 00.474.300/0002-93, localizada em na Fazenda Famosa S/N, Zona Rural, Icapuí-CE, na qualidade de empresa Fabricante de Embalagens e Suportes de Madeira que está autorizada a aplicar a marca IPPC em embalagens e suportes de madeira confeccionados. Art. 2º A concessão da autorização junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais, do Distrito federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador. Art. 3º A empresa autorizada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária no Ceará qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da autorização, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente. Art. 4º A autorização terá validade de 5 anos, estando a empresa sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria SDA nº 385, de 2021 e da legislação relacionada. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SHIRLEY MARIA DA SILVA MAPURUNGA PORTARIA SFA-CE/MAPA Nº 9, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará, designado pela Portaria Ministerial nº 568, de 12/04/2018, publicada no DOU de 23/04/2018, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, concomitante com o artigo 274 e seu Parágrafo único e artigo 276 do Regimento Interno da secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo Administrativo nº 21014.001040/2024-75, resolve: Art. 1º Cadastrar sob número BR-CE-08162, a empresa Agrícola Famosa S.A., CNPJ 00.474.300/0016-99, localizada em Sitio Macacos S/N, Chapada do Apodi, Zona Rural, Limoeiro do Norte-CE, na qualidade de empresa Fabricante de Embalagens e Suportes de Madeira que está autorizada a aplicar a marca IPPC em embalagens e suportes de madeira confeccionados. Art. 2º A concessão da autorização junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais, do Distrito federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador. Art. 3º A empresa autorizada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária no Ceará qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da autorização, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente. Art. 4º A autorização terá validade de 5 anos, estando a empresa sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria SDA nº 385, de 2021 e da legislação relacionada. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SHIRLEY MARIA DA SILVA MAPURUNGA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 13 DE JANEIRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 265 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária RENATA DE LIMA BERALDO, inscrita no CRMV-PR sob nº 19895, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.000365/2025-83). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 266 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária EDUARDA CRISTINA GABRIEL, inscrita no CRMV-PR sob nº 22626, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.000296/2025-16). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MCID/MF Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 Define a remuneração específica a ser concedida aos agentes financeiros pelas atividades desempenhadas na oferta de unidades habitacionais novas ou usadas, em caráter excepcional, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinada a famílias que tiveram sua unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente em decorrência do estado de calamidade pública ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, SUBSTITUTO, E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolvem: Art. 1º Fica estabelecido o valor de R$ 792,32 (setecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos) como remuneração específica a ser concedida aos agentes financeiros pelas atividades desempenhadas na oferta de unidades habitacionais novas ou usadas, em caráter excepcional, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinada a famílias que tiveram sua unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente em decorrência do estado de calamidade pública ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. O valor estipulado no caput será acrescido ao montante a ser pago por unidade habitacional no momento da celebração do contrato com pessoa física, referente à formalização do contrato de financiamento ou de doação da unidade habitacional ao beneficiário final. Art. 2º A remuneração prevista nesta Portaria Conjunta poderá ser utilizada, de forma excepcional, nos casos de oferta de unidades habitacionais novas ou usadas pela linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinadas a famílias afetadas por outras situações de emergência ou de estado de calamidade pública, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA Ministro de Estado das Cidades Substituto FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.846, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.022288/2023-68, de 7 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica KHOMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 01.277.298/0001-44, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 01.277.298/0001-44, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Dispositivo IoT microprocessado para medição de pulso de contato seco com comunicação sem fio, baseado em técnica digital; II - Tradutor (conversor) de protocolo aplicado à medição elétrica; e III - Dispositivo IoT microprocessado para medição de energia elétrica com comunicação sem fio, baseado em técnica digital. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.022288/2023-68, de 7 de novembro de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUELFechar