DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011500011
11
Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 3005.10.20
Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de
feridas
10,8
3005.10.20
SUPRIMIDO
.
3005.10.60
Curativos 
(pensos) 
semipermeáveis
que 
contenham
caboximetilcelulose e apresentem um quadriculado que permite
dimensionar a evolução da ferida, do tipo utilizado para cicatrização
úmida
0
. 3005.10.90
Outros
10,8
3005.10.9
Outros
.
3005.10.91
Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de
feridas
10,8
. .
.
.
.3005.10.99
.Outros
.10,8
. .3906.90.54
.Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução
aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte
vezes seu próprio peso
.0
.3906.90.54
.Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução
aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte
vezes seu próprio peso
.8
. 3911.90.29
Outros
12,6
3911.90.28
Isocianatos alifáticos
0
. .
.
.
.3911.90.29
.Outros
.12,6
. 3913.90.90
Outros
0
3913.90.70
Lignina Kraft
0
. .
.
.
.3913.90.90
.Outros
.0
. 5407.10.11
De aramidas
0
5407.10.11
SUPRIMIDO
.
5407.10.12
De aramidas, constituídos por fios de filamentos paralelizados, em
ponto de tafetá
0
.
5407.10.13
Outros, de aramidas
18
. .5407.10.19
.Outros
.26
.5407.10.19
.Outros
.26
. 5509.22.00
--Retorcidos ou retorcidos múltiplos
18
5509.22
-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos
.
5509.22.1
Crus
.
5509.22.11
De título igual ou superior a 421,79 decitex por fio simples com torção
final em S
18
.
5509.22.12
De título inferior a 421,79 decitex por fio simples com torção final em
S
18
.
5509.22.13
De título igual ou superior a 421,79 decitex por fio simples com torção
final em Z
18
.
5509.22.14
De título inferior a 421,79 decitex por fio simples com torção final em
Z
18
.
5509.22.19
Outros
18
.
5509.22.2
Tinto
.
5509.22.21
De título igual ou superior a 421,79 decitex por fio simples com torção
final em S
18
.
5509.22.22
De título inferior a 421,79 decitex por fio simples com torção final em
S
18
.
5509.22.23
De título igual ou superior a 421,79 decitex por fio simples com torção
final em Z
18
.
5509.22.24
De título inferior a 421,79 decitex por fio simples com torção final em
Z
18
.
5509.22.29
Outros
18
. .
.
.
.5509.22.90
.Outros
.18
. .8414.30.19
.Outros
.0BK
.8414.30.19
.Outros
.12,6BK
. 8479.90.90
Outras
12,6BK 8479.90.20
Ponteiras de plástico para máquinas doseadoras de líquidos
automatizadas, do tipo utilizado em laboratórios
0
. .
.
.
.8479.90.90
.Outras
.12,6BK
. 8501.10.19
Outros
18
8501.10.12
Vibratório de potência inferior a 3 W
0
. .
.
.
.8501.10.19
.Outros
.18
. .8502.31.00
.--De energia eólica
.0BK
.8502.31.00
.--De energia eólica
.12,6BK
. 8525.89.29
Outras
20
8525.89.23
Outras, 
próprias 
para 
operar
exclusivamente 
com 
lentes
intercambiáveis e para uso profissional, com tamanho do sensor de
imagem APS-C ou superior, com resolução mínima de 18 megapixels,
com Wi-Fi e tecnologia de autofoco no corpo da câmera
0BK
. .
.
.
.8525.89.29
.Outras
.20
CIRCULAR Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
A
SECRETÁRIA 
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO 
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em consonância com o disposto
no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
- GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994,
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:
Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que
desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período,
que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 171, de 09 de fevereiro
de 2022, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do
direito antidumping.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 3 de 14 de janeiro de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2020, o prazo de vigência
do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha
dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e
70, aros 13 polegadas" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias do Reino da Tailândia,
da República da Coreia e do Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 16 de janeiro de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 6 de 15 de janeiro de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2020, o prazo de vigência
do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para
mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos itens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L
- NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 17 de janeiro de
2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 13 de 17 de fevereiro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2020, o prazo de
vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de
borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 19 de fevereiro
de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 50 de 12 de junho de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2020, o prazo de vigência
do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio
(SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América,
encerrar-se-á no dia 15 de junho de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 64 de 23 de junho de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2020, o prazo de vigência
do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários,
comumente classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 25 de junho de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 63 de 23 de junho de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2020, o prazo de vigência
do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em
eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China,
encerrar-se-á no dia 25 de junho de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 73 de 14 de agosto de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, o prazo de vigência
do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de
vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem
3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República
Popular da China, encerrar-se-á no dia 14 de agosto de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 96 de 21 de setembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2020, o prazo de
vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço
carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos,
com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm),
comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MER CO S U L
- NCM, originárias da Ucrânia, encerrar-se-á no dia 22 de setembro de 2025.
Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 134 de 23 de
dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2020, o
prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Resina de
polipropileno, comumente
classificada nos
subitens 3902.10.20
e 3902.30.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul e
da República da Índia, encerrar-se-á no dia 28 de dezembro de 2025.
TATIANA PRAZERES
PORTARIA SECEX Nº 380, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de
8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada
pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização
Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, resolve:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto barras chatas de
aço ligado, comumente classificado no código 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela Jimi Steel Co. Limited.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
1. Em 29 de outubro de 2015, a empresa Gerdau Aços Especiais S.A.,
protocolou no Departamento de Defesa Comercial (SDCOM), da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC)
petição de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço
ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de
corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5mm, mas
não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm,
independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), doravante
denominadas barras chatas de aço ligado ou barras chatas, quando originárias da República
Popular da China.
2. Considerando a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de barras chatas de aço ligado da China para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer DECOM n° 64, de 18 de dezembro de
2015, recomendou-se o início da investigação por meio da Circular SECEX n° 82, de 18 de
dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de dezembro de 2015.
3. De acordo com o art. 78, do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo
sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi
encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 120, de 23 de novembro de 2016, publicada

                            

Fechar