Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011500011 11 Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 3005.10.20 Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas 10,8 3005.10.20 SUPRIMIDO . 3005.10.60 Curativos (pensos) semipermeáveis que contenham caboximetilcelulose e apresentem um quadriculado que permite dimensionar a evolução da ferida, do tipo utilizado para cicatrização úmida 0 . 3005.10.90 Outros 10,8 3005.10.9 Outros . 3005.10.91 Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas 10,8 . . . . .3005.10.99 .Outros .10,8 . .3906.90.54 .Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso .0 .3906.90.54 .Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso .8 . 3911.90.29 Outros 12,6 3911.90.28 Isocianatos alifáticos 0 . . . . .3911.90.29 .Outros .12,6 . 3913.90.90 Outros 0 3913.90.70 Lignina Kraft 0 . . . . .3913.90.90 .Outros .0 . 5407.10.11 De aramidas 0 5407.10.11 SUPRIMIDO . 5407.10.12 De aramidas, constituídos por fios de filamentos paralelizados, em ponto de tafetá 0 . 5407.10.13 Outros, de aramidas 18 . .5407.10.19 .Outros .26 .5407.10.19 .Outros .26 . 5509.22.00 --Retorcidos ou retorcidos múltiplos 18 5509.22 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos . 5509.22.1 Crus . 5509.22.11 De título igual ou superior a 421,79 decitex por fio simples com torção final em S 18 . 5509.22.12 De título inferior a 421,79 decitex por fio simples com torção final em S 18 . 5509.22.13 De título igual ou superior a 421,79 decitex por fio simples com torção final em Z 18 . 5509.22.14 De título inferior a 421,79 decitex por fio simples com torção final em Z 18 . 5509.22.19 Outros 18 . 5509.22.2 Tinto . 5509.22.21 De título igual ou superior a 421,79 decitex por fio simples com torção final em S 18 . 5509.22.22 De título inferior a 421,79 decitex por fio simples com torção final em S 18 . 5509.22.23 De título igual ou superior a 421,79 decitex por fio simples com torção final em Z 18 . 5509.22.24 De título inferior a 421,79 decitex por fio simples com torção final em Z 18 . 5509.22.29 Outros 18 . . . . .5509.22.90 .Outros .18 . .8414.30.19 .Outros .0BK .8414.30.19 .Outros .12,6BK . 8479.90.90 Outras 12,6BK 8479.90.20 Ponteiras de plástico para máquinas doseadoras de líquidos automatizadas, do tipo utilizado em laboratórios 0 . . . . .8479.90.90 .Outras .12,6BK . 8501.10.19 Outros 18 8501.10.12 Vibratório de potência inferior a 3 W 0 . . . . .8501.10.19 .Outros .18 . .8502.31.00 .--De energia eólica .0BK .8502.31.00 .--De energia eólica .12,6BK . 8525.89.29 Outras 20 8525.89.23 Outras, próprias para operar exclusivamente com lentes intercambiáveis e para uso profissional, com tamanho do sensor de imagem APS-C ou superior, com resolução mínima de 18 megapixels, com Wi-Fi e tecnologia de autofoco no corpo da câmera 0BK . . . . .8525.89.29 .Outras .20 CIRCULAR Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que: Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 171, de 09 de fevereiro de 2022, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 3 de 14 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13 polegadas" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 16 de janeiro de 2025. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 6 de 15 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 17 de janeiro de 2025. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 13 de 17 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 19 de fevereiro de 2025. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 50 de 12 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 15 de junho de 2025. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 64 de 23 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 25 de junho de 2025. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 63 de 23 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 25 de junho de 2025. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 73 de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 14 de agosto de 2025. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 96 de 21 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MER CO S U L - NCM, originárias da Ucrânia, encerrar-se-á no dia 22 de setembro de 2025. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução GECEX nº 134 de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2020, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Resina de polipropileno, comumente classificada nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da África do Sul e da República da Índia, encerrar-se-á no dia 28 de dezembro de 2025. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 380, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve: Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto barras chatas de aço ligado, comumente classificado no código 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela Jimi Steel Co. Limited. Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China. TATIANA PRAZERES ANEXO I 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da Investigação Original 1. Em 29 de outubro de 2015, a empresa Gerdau Aços Especiais S.A., protocolou no Departamento de Defesa Comercial (SDCOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) petição de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), doravante denominadas barras chatas de aço ligado ou barras chatas, quando originárias da República Popular da China. 2. Considerando a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer DECOM n° 64, de 18 de dezembro de 2015, recomendou-se o início da investigação por meio da Circular SECEX n° 82, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de dezembro de 2015. 3. De acordo com o art. 78, do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 120, de 23 de novembro de 2016, publicadaFechar