DOU 15/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
no DOU de 28 de novembro de 2016, com aplicação de direito antidumping definitivo, na
forma de alíquotas específicas fixas.
1.2. Da Primeira Revisão
4. Em 4 de dezembro de 2020, por intermédio da Circular SECEX nº 80, de 3 de
dezembro de 2020, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado,
comumente classificadas no subitem 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), originárias da China, encerrar-se-ia no dia 28 de novembro de 2021.
5. Em 27 de julho de 2021, foi protocolada petição de início de revisão para fins
de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de barras chatas de aço
ligado, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento
Brasileiro e na Circular SECEX supramencionada.
6. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 79, de 25 de novembro
de 2021, publicada no DOU de 26 de novembro de 2021.
7. A revisão em questão concluiu que ficou caracterizada a continuação de
dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado da China para o Brasil, bem como
a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, e foi encerrada pela
Resolução GECEX nº 420, de 24 de novembro de 2022, com a prorrogação do direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixa.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE
ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
8. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de barras chatas de
aço ligado e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Jimi Steel Co.
Limited, com origem declarada Hong Kong, oferecia risco relevante de descumprimento das
regras de origem não preferenciais nas exportações desse produto para o Brasil.
9. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria
SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 1º de novembro de 2024,
procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto barras
chatas de aço ligado, declarado como produzido pela Jimi Steel Co. Limited, doravante
denominada JimiSteel.
10. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial consiste em barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou
extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido nem de aços silício-manganês, de
espessura igual ou superior a 4,5mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou
superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto
(redondo, mola, quadrado etc.), comumente classificado no subitem 7228.30.00 da NCM.
11. As barras chatas de aço ligado apresentam-se em forma de barras
laminadas nas formas conhecidas como chatas ou retangulares, cujas formas dos cantos
poderiam ser quadradas (forma de retas simples), circulares com raio uniforme (chamados
de cantos redondos), circular com raios variáveis (chamados cantos mola), e com
combinações dos cantos anteriores (chamados de cantos especiais).
12. As barras simplesmente laminadas são aquelas obtidas por processo de
laminação, em que passam por equipamentos constituídos por cilindros de laminação
(laminador) para tomar sua forma final. Já as barras estiradas ou extrudadas são produtos
que, partindo da forma de tarugos, tomariam sua forma final quando da passagem por um
molde ou matriz, constituindo a principal diferença entre elas a forma de introdução
nesses moldes: as barras estiradas são puxadas através desses moldes, ao passo que as
barras extrudadas são empurradas através deles.
13. As barras chatas de aço ligado são utilizadas na produção de molas e feixes
de molas para caminhões, ônibus, tratores, implementos rodoviários, veículos comerciais
leves e utilitários, e similares do segmento automotivo. O produto pode estar sujeito a
diversas normas técnicas relativas às ligas que o compõem, no entanto, a utilização destas
normas não é de caráter obrigatório. No entanto, quando se trata da comercialização do
produto para as montadoras do setor automotivo, os fornecedores estão sujeitos à
homologação dos seus produtos.
14. O processo produtivo do produto começa com a produção do aço em forma
líquida em aciaria por forno elétrico. Nesse processo são consumidos energia elétrica,
gases inertes (por exemplo, o argônio), ferro gusa e minério de ferro como fundentes
complementares, eletrodos de ferro para fundição do aço, termopares para medição de
temperatura e materiais refratários para revestimento do forno elétrico.
15. Em seguida, o aço liquefeito é processado em lingotador contínuo, no qual
o aço passa da forma líquida para a forma de lingotes sólidos - ou tarugos. Posteriormente,
os lingotes são reaquecidos em fornos a gás e passam pelo processo de laminação, em que
adquirem a forma de barras com espessuras e larguras próprias que definem o produto
como barra chata, além das suas características mecânicas como dureza, limite de
escoamento, resistência à torção e alongamento.
16. Após a laminação, os produtos passam, então, por inspeção de qualidade
para averiguação da existência de possíveis defeitos superficiais e dimensionais. Findo o
controle de qualidade, os produtos são expedidos para os clientes.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
17. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a
verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais
de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45
desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no
território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas
zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados
para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas
estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse
país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no
território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou
subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa
jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a
a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua
elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma
nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária
identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o
disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta
por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante
de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que
será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não
originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do
produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses
resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o
produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a
maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
18. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de
origem pela SECEX. Neste sentido, em 1º de novembro de 2024 foram encaminhadas
notificações para:
i) o representante do Departamento de Comércio e Indústria de Hong Kong;
ii) a empresa Jimi Steel Co. Limited, identificada como produtora e exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora; e
iv) a indústria doméstica.
19. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente
investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
20. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de
verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como
produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o
cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de
verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 28 de
novembro de 2024.
21. O questionário, enviado à empresa Jimi Steel, continha instruções
detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes
ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, separados em dois períodos:
P1 - 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022
P2 - 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e
Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do
país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os
insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
22. Apesar do envio do questionário, o DEINT não recebeu resposta, dentro do
prazo estipulado, da empresa declarada como produtora e exportadora.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
23. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta
a ausência de informações por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não
fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº
12.546, de 2011.
24. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa
produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando
o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de
mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de
processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da
Lei nº 12.546, de 2011).
25. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº
87, de
2021, considera-se
encerrada a
fase de
instrução do
Processo SEI
19972.001728/2024-75, e concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº
12.546, de 2011, que o produto barras chatas de aço ligado, classificado no subitem
7228.30.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Jimi Steel Co. Limited, não é
originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China.
8. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
26. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021,
em 17 de dezembro de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da
conclusão preliminar, contida no Relatório nº 33/2024, do procedimento especial de
verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca
dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da
ciência da notificação, que se encerraria no dia 2 de janeiro de 2025 para as partes
interessadas nacionais e estrangeiras.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO PARECER DE
CONCLUSÃO PRELIMINAR
27. O DEINT não recebeu, dentro do prazo estipulado, manifestação das partes
interessadas a respeito da conclusão preliminar.
10. DA CONCLUSÃO FINAL
28. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de
informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se,
com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto barras chatas de aço ligado,
comumente classificado no subitem 7228.30.00 da NCM, cuja empresa produtora informada
é a Jimi Steel Co. Limited, não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada
a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.

                            

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